Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
* TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117).
Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília).
Inquérito (Inq) 3276
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Bernardo de Vasconcellos Moreira
Denúncia oferecida contra Bernardo de Vasconcellos Moreira segundo a qual o acusado, na condição de diretor da empresa RIMA Industrial S/A, adquiriu carvão vegetal de origem nativa como se fosse de origem plantada, acobertado por notas fiscais falsas, incorrendo supostamente na prática do delito previsto no artigo 1º (incisos I, II, III e IV) da Lei nº 8.137/90 (por 910 vezes), c/c artigo 11 (caput), artigo 12 (inciso I), da Lei nº 8.137/90, e artigos 62 (inciso I) e 69 do Código Penal.
Em sua defesa, requer o investigado a rejeição da denúncia, ao argumento de que a investigação foi ilegal porque realizada diretamente pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e dessa forma seriam provas obtidas ilicitamente; alternativamente, pede o sobrestamento do inquérito até o julgamento definitivo do RE nº 593.727/MG – em que foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa ao poder investigatório do Ministério Público.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: pelo recebimento da denúncia.
Ação Penal (AP) 567
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Eleitoral de São Paulo x Francisco Everardo Oliveira Silva (deputado Tiririca)
Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de sentença que absolveu sumariamente o réu Francisco Everardo Oliveira Silva, com base no artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal, das acusações de prática do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, por ter supostamente omitido em documento público utilizado para fins de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral de São Paulo a existência de bens em seu nome, bem como ter inserido afirmação falsa, declarando que sabe ler e escrever.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade da sentença devido à insuficiência de fundamentação; a nulidade do processo por cerceamento da acusação pelo indeferimento da produção de provas requeridas; a nulidade da audiência realizada em 11/11/2010 pela impossibilidade do juiz ter realizado formalmente a avaliação prevista no artigo 26 (parágrafo 9º) da Resolução nº 23.221/10 do TSE; ter o então candidato omitido bens da declaração apresentada à Justiça Eleitoral com o requerimento de registro de sua candidatura; a falsidade material da declaração de próprio punho relativa à alfabetização do então candidato; ter o então candidato praticado o crime de falsidade ideológica ao declarar à Justiça Eleitoral, por ocasião do pedido de registro de sua candidatura, que sabia ler e escrever, fato que entende ser inverídico.
O recorrido, em suas contrarrazões, requereu a manutenção da decisão recorrida, ao entendimento de atipicidade da conduta em face da acusação de prática do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral; e, ainda, que o TSE considera apto a disputar pleitos eleitorais os candidatos que detenham rudimentares conhecimentos de escrita e leitura, tanto que teve seu registro deferido pelo TRE-SP, em decisão com trânsito em julgado.
Em discussão: saber se estão presentes os alegados cerceamento da acusação e nulidade da audiência de instrução e julgamento.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente declaração de nulidade da ação penal desde a audiência realizada em 11 de novembro de 2010 em razão do cerceamento de acusação, com aproveitamento, contudo, das provas já produzidas, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Ação Penal (AP) 432
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público Federal x Jairo Ataíde Vieira
Ação Penal em que o MPF busca a condenação do réu pela suposta veiculação, em horário nobre e em redes de televisão de abrangências local e estadual, de propagandas de feitos e realizações de sua administração, com verbas públicas, à época em que ocupou o cargo de Prefeito do Município de Montes Claros (MG).
A suposta prática delituosa, segundo a denúncia, incorreria, por três vezes, no crime tipificado no artigo 1º (inciso II) do Decreto-lei nº 201/67, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão de ter feito veicular.
A denúncia foi recebida em 6/10/2005, pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Montes Claros. O réu foi interrogado, apresentou defesa prévia e foram ouvidas parte das testemunhas de defesa, tendo o réu desistido das demais.
O réu, em suas alegações finais, sustentou que o informativo “Saúde Plena” veiculou informações sobre cuidados com a saúde; as Representações Eleitorais propostas em razão da distribuição de milhares de exemplares do “Informativo da Prefeitura de Montes Claros” foram julgadas improcedentes; os informativos foram confeccionados pelo Secretário de Saúde; a propaganda televisiva foi realizada de forma imparcial, sem cunho de autopromoção
Em discussão: saber se estão presentes a autoria e a materialidade do delito.
PGR: pela condenação do réu nas penas do artigo 1º (inciso II) do Decreto-lei nº 201/67, por três vezes.