Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10)

10/09/2009 12:40 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (EXT) 1139
Relator: Ministro Ellen Gracie
Governo de Portugal X Domingos Alfredo Celas Pinto ou Domingos Celas Pinto

Pedido de extradição executória, formulado com base em Tratado Bilateral de Extradição firmado entre os Estados brasileiro e português, fundado em mandado de detenção internacional emitido contra o referido nacional português, para que este cumpra o restante da pena à que foi condenado pelo Tribunal da Relação de Porto pela prática de dois crimes de lenocínio, um crime de auxílio à imigração ilegal, um crime de angariação de mão-de-obra ilegal e um crime de coação, conforme  Nota Verbal nº 229/2008.

Em sua defesa técnica o extraditando sustenta, em síntese, que: a) houve uma condenação única de oito anos, sendo que deste total foi cumprido dois anos em regime fechado em seu país, tendo então sido expedido o alvará de soltura em seu favor, não havendo nenhuma ordem de apresentação a ser cumprida; b) em seguida viajou para o Brasil e não pode ser declarado foragido, “eis que nunca foi intimado para o cumprimento das determinações impostas pelo juízo para cumprimento do restante de sua pena”; c) o processo penal português é nulo porquanto não fez a regular notificação acerca do quantum da pena privativa ainda restava a ser cumprida; d) de acordo com os novos documentos juntados “o extraditando não tem que cumprir pena privativa de liberdade, e sim, restritiva de direitos, com apresentação periódica, determinada pelo Juízo”. Afirma que o processo de extradição deve “ser julgado extinto por instrução documental deficiente” e comprova ter esposa e filho brasileiros, residência e empregos fixos no Brasil e requer que seja expedido o seu alvará de soltura.

Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.

Medida Cautelar no Habeas Corpus (HC) 99402
Relator: Ministro Marco Aurélio
Joaquim Lopes Francisco X Relator da Extradição 1159 no STF

Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente para efeito de extradição pleiteada pelo Governo de Portugal.

Alegam os impetrantes que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, porque preso em regime fechado, o que implicaria ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Sustentam que o decreto de custódia preventiva não preenche os requisitos legais e está fundado em suspeitas de prática de ilícito. Afirmam que o Estado não comprovou a existência de sentença condenatória, de auto de prisão cautelar nem de documento que comprove a fuga do paciente. Salientam que a prisão tornou-se ilegal, uma vez que excedeu o prazo de 90 dias, sem que tenha sido o paciente interrogado pelas autoridades competentes.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do pedido de liminar.

Habeas Corpus (HC) 97590 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental
Reltor: Ministro Joaquim Barbosa
João Quevedo Ferreira Lopes X Relator Agravo de Instrumento 689.438 no STF

Embargos de declaração em face de decisão que, ao conhecer de embargos de declaração como agravo regimental, negou provimento ao recurso.

Sustenta o ora embargante cerceamento do seu direito de defesa, em função de não ter sido “comunicado com antecedência o dia da pauta de julgamento”. Alega, ainda, que não houve pronunciamento quanto a extinção da punibilidade em função da prescrição.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões

Embargos de Declaração no Inquérito (INQ) 2584
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Edmar Batista Moreira e Júlia Fernandes Moreira X MPF

Embargos de declaração opostos a acórdão que recebeu a denúncia contra os embargantes, para apurar a prática do delito do caput do artigo 168-A do Código Penal combinado com o artigo 71 do mesmo Código.

Alegam os embargantes omissão e ambigüidade relativamente à ausência de individualização das condutas dos denunciados, tendo o acórdão se restringido a fazer menção a documentos dos autos relacionados à confissão de dívida e adesão ao REFIS. Sustenta que a jurisprudência do STF é iterativa no sentido de não se admitir imputação “genérica ou mais ou menos genérica”. Afirmam ainda os embargantes que deve ser retificado o acórdão e o extrato de ata, tendo em conta que “do acórdão e do extrato da ata não constou que não colhido o voto da Ministra Ellen Gracie, embora sua Excelência se fazia presente à sessão de julgamento.”

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição ou obscuridade

Ação Cautelar 549 (Questão de Ordem em Medida Cautelar)
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Estado de Alagoas X União

Ação cautelar preparatória com o objetivo de suspender qualquer bloqueio, seqüestro, transferência, desvio e levantamento das receitas estaduais, das cotas do Fundo de Participação ou das contas estaduais junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica. O requerente discute o limite de comprometimento das receitas estaduais para o pagamento da dívida refinanciada em contrato firmado com a União.

Sustenta, em síntese, que a parcela mensal do refinanciamento da dívida mobiliária do Estado deve corresponder, nos termos da cláusula quinta, no máximo, a 1/12 (um doze avos) de 15% (quinze por cento) da receita líquida real do Estado, e que tal limite estaria sendo desrespeitado. Acrescentou que estava na iminência de sofrer grave dano irreparável.

Em discussão:    Saber se a extensão do provimento cautelar incorreu em ofensa ao art. 264 do CPC.

Reclamação (RCL) 3014
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Município de Indaiatuba X Relator do MS 00300-2004-000-15-00-9 DO TRT da 15 ª Região

Reclamação contra a decisão proferida pelo TRT da 15ª Região que manteve a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei Municipal nº 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação em número de salários mínimos.

Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 2.868

Mandado de Segurança (MS) 27613
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Acir Marcos Gurgacz X Mesa do Senado Federal

Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de ato da Mesa do Senado Federal, que não teria dado cumprimento imediato à decisão da Justiça Eleitoral que decidiu pela cassação do diploma do Sr. Expedito Gonçalves Ferreira Jr., detentor do cargo de Senador da República pelo Estado de Rondônia.

Alega o impetrante, em síntese, que a Justiça Eleitoral de Rondônia cassou o diploma do Senador eleito, o TSE, no entanto, concedeu a ele liminar, nos autos da Medida Cautelar nº 2.206, que manteve o parlamentar no cargo. Afirma, ainda, que em outra ação específica, a Representação nº 3.329, o TRE/RO julgou procedente novo pedido formulado e determinou a cassação dos diplomas concedidos ao Senador e seus suplentes. A decisão foi reapreciada pelo TSE que, nos autos da Medida Cautelar nº 2.729, indeferiu o pedido de medida cautelar, e, portanto, ao recurso interposto não teria sido atribuído efeito suspensivo, prevalecendo a decisão do TRE-RO pela cassação do diploma do referido parlamentar. A Mesa do Senado Federal, entretanto, decidiu aguardar o trânsito em julgado do processo. Sustenta, ainda, que a decisão do Senado Federal violou o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e o art. 257 do Código Eleitoral, bem assim decisões proferidas pelo STF, em diversas ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Saber se as decisões da Justiça Eleitoral, fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, devem ter cumprimento imediato

Mandado de Segurança (MS) 26794
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMAMSUL X CNJ

Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, apreciando Procedimento de Controle Administrativo nº 484, decidiu, por unanimidade, adiar o julgamento do recurso interposto pela impetrante e do próprio mérito do referido Procedimento de Controle Administrativo, “em virtude da impetração dos Mandados de Segurança nº 26.550 e 26.663, perante o Supremo Tribunal Federal”. Na mesma ocasião, decidiu-se manter decisão cautelar anteriormente adotada no referido procedimento, consistente no “corte imediato das parcelas de auxílio moradia aos magistrados inativos e pensionistas”.

Sustenta que a impetração “tem por objeto compelir o Conselho Nacional da Justiça a observar as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, cientificando-se adequadamente os interessados, apreciando imediatamente o Recurso Administrativo interposto contra a decisão cautelar e as manifestações espontaneamente apresentadas por magistrados aposentados e pensionistas, ou seja, apreciar o mérito do PCA, adiado sine die por extensão indevida de liminares do STF que não se referem ao PCA do Estado do Mato Grosso do Sul.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa

Mandado de Segurança (MS) 27260
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Cláudia Gomes X Procurador-Geral da República

MS, com pedido liminar, contra ato do Procurador-Geral da Republica, Presidente da Comissão do 24º Concurso Público para provimento de Cargos de Procurador da República, consubstanciado no Edital nº 7/2008, pelo qual se alterou o gabarito oficial das provas objetivas com modificação nas assertivas tidas como corretas de duas questões do Grupo I.

Afirma a impetrante que realizou a prova e que segundo o gabarito preliminar publicado pela Comissão Examinadora nesta fase do concurso, obteve percentuais de acerto (50%), que lhe garantiram acesso à segunda fase, conforme previsto no art. 6º, § 3º da Resolução nº 93 do Conselho Superior do Ministério Público Federal que regulamentou o concurso. Após a análise dos recursos interpostos, foi publicado um segundo gabarito, “que registrou alterações nas respostas de duas questões pertencentes ao Grupo I, bem como anulações de uma questão referente ao Grupo II e de três questões do Grupo III da prova objetiva”. Com a mudança ocorrida nas questões referentes ao Grupo I, a impetrante foi considerada reprovada nesta fase. 

Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois “a situação individual de quem recorreu pode ser modificada, não podendo, entretanto, ser atingido quem não pôde recorrer e nem se manifestar sobre o recurso interposto" e ao reconhecer o erro ocorrido no primeiro gabarito publicado, deveria ter a Administração anulado as questões, a exemplo dos outros Grupos, conferindo pontos para todos os candidatos, como solução justa, em sintonia com o princípio da razoabilidade. Aduz, ainda, afronta ao princípio da isonomia pelo critério diferenciado de análise dos recurso dos Grupos que compõem a prova objetiva.

Em discussão: Saber se as alterações impugnadas ofendem os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório e saber se existe direito liquido e certo da impetrante em permanecer concorrendo ao certame.

Mandado de Segurança (MS) 26855
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Rosivaldo de Sousa Nunes X Procurador-Geral da República

Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Rosivaldo de Sousa Nunes, contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado no Edital n. 18/2006, alterado pelo Edital n. 11/2007, que, ao exigir carteira nacional de habilitação expedida há três anos apurados na data de encerramento das inscrições, para o provimento do cargo de técnico, área apoio, especialização transporte, teria afrontado o princípio da legalidade.

Em discussão: Saber se o Impetrado poderia exigir no edital o que não previsto na norma regulamentadora da carreira dos analistas e técnicos do Ministério Público da União; saber se o tempo de carteira de habilitação profissional exigido dos candidatos nos editais impugnados poderia ser regulamentado no interregno das inscrições e saber se o Impetrante tem o direito líquido e certo a participar do certame, com a anulação da exigência questionada.

Mandado de Segurança (MS) 27608
Relator: Cármen Lúcia
Bruno Alexandre Gutschow X Procurador-Geral da República

Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Bruno Alexandre Gütschow e Cláudio Terre do Amaral contra ato do Procurador-Geral da República que teria indeferido as inscrições definitivas dos Impetrantes no 24º concurso para provimento do cargo de Procurador da República ao fundamento de não-atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica.

Em discussão: Saber se o exercício do cargo de analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, em que prepondera desempenho de atividade jurídica, pode ser considerado atividade privativa de bacharel em Direito; saber se o certificado de habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil pode ser considerado marco temporal para o desempenho da advocacia e saber se a comprovação do cumprimento da exigência do triênio legal ocorre no momento da posse ou por ocasião da inscrição definitiva

Recurso Extraordinário (RE) 196752 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence
União X Santiago Materiais de Construção LTDA

RE contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91.

Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.