Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9)
Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (9), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (9), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 – Medida Cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x União
Interessados: Todos os Estados e o Distrito Federal
ADPF, com pedido de medida cautelar, que discute o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro e determinada a adoção de diversas providências no tratamento da questão prisional do País. O autor da ação pleiteia a concessão de medida cautelar a fim de que o Tribunal: a) determine que os todos juízes e tribunais, "em caso de decretação ou manutenção de prisão provisória, motivem as razões que impossibilitam a aplicação das medidas cautelares alternativas à privação de liberdade" (artigo 319 do CPP); b) reconheça a aplicabilidade imediata do Pacto de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinando "que todos os juízes e tribunais passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias"; c) determine aos juízes e tribunais que passem a considerar, "fundamentadamente, o dramático quadro penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar.
Votos: após o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio, concedendo parcialmente a cautelar, o julgamento foi suspenso.
Recurso Extraordinário (RE) 635659 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Francisco Benedito de Souza x Ministério Público do Estado de São Paulo
Recurso Extraordinário para questionar acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP, que, por considerar constitucional o artigo 28 da Lei 11.343/2006, manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte de drogas para o consumo pessoal.
Alega o recorrente que “o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal”. Sustenta, em síntese, que “à conduta de portar drogas para uso próprio falta a necessária lesividade”. Deveras, o comportamento tido pelo legislador ordinário como criminoso retrata apenas o exercício legítimo da autonomia privada, resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima. “O porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada "saúde pública" (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a constituição autoriza a tipificação penal do uso de drogas para consumo pessoal.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Votos: após o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), dando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o ministro Edson Fachin.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Ministro da Defesa, Presidente da República e Congresso Nacional
A ADPF questiona o artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar), cujo teor é o seguinte:
“Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Pena – detenção de seis meses a um ano”.
Alega o requerente que o artigo 235 do Código Penal Militar não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os preceitos fundamentais violados são os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade; a norma impugnada teria sido editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças; mesmo nos locais sujeitos à administração militar, não haveria razão para a criminalização de atos sexuais consensuais que ocorram quando os militares não estejam em serviço, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o artigo 235 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal.
PGR: destacando a “referência desnecessária do preceito a pederastia e a ato libidinoso homossexual”, entende que esse fato “não afeta o conteúdo jurídico da norma, a qual pune tais atos indepentemente de orientação sexual”. Nessa linha, afirma o não cabimento da técnica de interpretação conforme a Constituição para alterar a normatividade do dispositivo. Conclui pela improcedência do pedido.
Habeas Corpus (HC) 100181
Relator: ministro Marco Aurélio
Juarez Borges x Relatora do Recurso Especial Nº 1.078.823 do STJ
Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no STJ, que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória que aplicou a majorante do artigo 9º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
A Defensoria Pública da União alega, em síntese, que "a presunção de violência é elemento do tipo, como se vê na hipótese de a vítima não puder, por qualquer causa, oferecer resistência. Depois, usa-se a mesma presunção para aumentar a pena de metade – artigo 9º da Lei 8.072/90, caracterizando-se o bis in idem".
Em discussão: saber se a aplicação da majorante prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.
PGR: pela concessão de ofício da ordem para que o Tribunal a quo aprecie a pretensão recursal pelo seu colegiado e, no mérito, pela denegação da ordem.
Recurso Extraordinário (RE) 603616
Relator: ministro Gilmar Mendes
Paulo Roberto de Lima x Ministério Público de Rondônia
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da obtenção de provas mediante busca e apreensão em residência sem mandado judicial. O acórdão recorrido entendeu que, na prática de crime permanente, em que a consumação do delito se perpetua no tempo, é prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, estando autorizadas as buscas efetivadas pela autoridade policial.
O recorrente sustenta “a completa ausência de fundadas razões para a realização da busca, sem mandado judicial, no período noturno, em que as pessoas da casa estavam recolhidas para repouso”.
Alega que “o fato de tratar-se de crime permanente reforça o entendimento de que o mandado é necessário e adequado à situação”. Alega, por fim, ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição “por ter o acórdão recorrido se baseado unicamente em prova produzida na fase policial”.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Rondônia afirma que “a tese segundo a qual a prova é ilícita porque obtida mediante violação de domicílio (os agentes da Polícia Federal entraram na residência do acusado à noite e sem mandado de busca e apreensão) é contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal”. Afirma, ainda, que a alegação de que o acórdão baseou-se exclusivamente nas provas produzidas na fase policial esbarra na súmula 279 do STF.
Em discussão: saber se, em caso de tráfico de entorpecentes, é válida a prova obtida mediante busca e apreensão em residência sem mandado judicial, no período noturno.
Recurso Extraordinário (RE) 628658 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público do Rio Grande do Sul x Heitor Marques Filho
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal da Comarca de Porto Alegre. O recurso debate a legitimidade da extensão do indulto aos internados em cumprimento de medida de segurança, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, do Decreto nº 6706/98. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) assentou não haver restrição constitucional à concessão de indulto pelo presidente da República aos submetidos a tal medida, “já que esta é espécie de sanção penal e, por conseguinte, fica sujeita ao limite temporal de cumprimento do artigo 75, do Código Penal”.
De acordo com o MP-RS, o indulto – ato administrativo discricionário – é incompatível com a medida, “porquanto esta se ampara na existência de patologia que torna o agente perigoso ao convívio social, cuja aferição somente se viabiliza por meio de análise técnica, descabendo, no caso, mera deliberação administrativa”.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões no sentido de que "não existe inconstitucionalidade no decreto presidencial que prevê o indulto aos réus submetidos à medida de segurança, sob o entendimento de que a Constituição Federal, quando fala em conceder indulto e comutar penas, refere-se a qualquer pena ou tipo de sanção que restrinja a liberdade, com o que não há óbice para que o chefe do Poder Executivo o faça, pois equiparados os institutos da pena e da medida de segurança."
A União e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais foram admitidos como interessados.
Em discussão: saber se legitima a concessão de indulto a pessoa em cumprimento de medida de segurança, nos termos do decreto impugnado.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Rodrigo Pereira Félix x STJ
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante com seis pedras pequenas de crack e denunciado por tráfico de drogas. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes – desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do caso.
Em discussão: saber se o habeas corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.