Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (8)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (8), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Cobrança de pulsos além da franquia
Recurso Extraordinário (RE) 571572
Telemar Norte Leste S/A X Albérico Sampaio do Lago Pedreira
Relator: Gilmar Mendes
Recurso contra decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, impediu a cobrança de pulsos além da franquia por empresa de telefonia. A Telemar alega que a matéria é de competência da Justiça Federal porque a cobrança dos pulsos além da franquia é regulada pela Anatel. Aponta, ainda, a competência da União para disciplinar matéria relativa às telecomunicações, entre outros argumentos.
PGR: Opinou contra o pedido feito no recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150 – liminar
Governador de São Paulo X Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio
Ação contra a Emenda à Constituição paulista nº 25/08, que prevê a aprovação, por parte da Assembléia Legislativa dos advogados e integrantes do Ministério Público, nomeados para os Tribunais de Justiça e de Justiça Militar pelo quinto constitucional. O governador alega que o dispositivo fere o princípio constitucional da independência e da harmonia entre os poderes. Isso porque o parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal é claro ao definir que a lista tríplice formada pelo tribunal respectivo deve ser enviada ao governador, que escolhe um dos indicados para preencher o cargo. Não há menção à participação do Poder Legislativo, alega ele.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3726
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembléia Legislativa de Santa Catarina
Ação contra a Lei catarinense 13.249/04, que dispõe sobre o valor adicionado para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS relativo à energia elétrica. O procurador-geral aponta que a matéria só pode regulamentada por meio de lei complementar.
Em discussão: Saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.
PGR: Opina pela procedência do pedido.
Ação Originária (AO) 1517
Antônio Alexandre da Silva X Licínio Carpinelli Stefani e outros
Relator: Ellen Gracie
Ação em que o promotor de Justiça Antônio Alexandre da Silva alega suspeição da maioria dos integrantes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para analisar ação penal originária. O promotor foi acusado pelo Ministério Público de ofertar vantagem ilícita a procurador da República com o objetivo de convencê-lo a emitir parecer favorável à liberação de TDA’s. A denúncia data de 23 de junho de 1998. O Ministério Público estadual ajuizou ainda uma ação civil pública visando a declaração de perda do cargo público do promotor, que também alega a suspeição dos magistrados do Tribunal de Justiça para julgar essa ação. A ministra Ellen Gracie julgou reclamação do promotor e determinou a suspensão da tramitação da ação penal e ação civil pública.
PGR: Opinou pela rejeição das exceções de suspeição.
Ação Cível Originária (ACO) 1020
Plásticos Danúbio Indústria e Comércio Ltda. X Ministério Público do Estado de São Paulo e Ministério Público Federal
Relator: Cármen Lúcia
A ação é para solucionar conflito de atribuições entre o Ministério Público de São Paulo, por sua promotoria de Justiça do Consumidor em Guarulhos/SP, e o Ministério Público Federal, por suas Procuradorias em Goiás e Rio de Janeiro. Por não ter se submetido às normas contidas na NBR 14.865, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), referente à produção de copos descartáveis, o Ministério Público Federal e estadual teriam instaurado procedimentos administrativos contra a empresa. Na ação, a Plásticos Danúbio sustenta que a NBR 14.865 seria de observância facultativa pelas indústrias do setor de descartáveis e que a instauração de procedimentos administrativos em diversos estados estaria a prejudicar o exercício de seu direito de defesa.
Em discussão: Saber se há conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o estadual. Saber se o Ministério Publico Federal e o Ministério Público estadual podem instaurar procedimentos administrativos objetivando apurar o cumprimento das normas técnicas expedidas pela ABNT e promover a defesa do consumidor.
PGR: Opinou pela improcedência da ação.
Reclamação (RCL) 3152 – Agravo Regimental
União X Juiz federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas
Relator: Cármen Lúcia
Reclamação ajuizada pela União contra decisão da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, ao determinar o processamento da Ação Popular 2002.80.00.002279-4, estaria a usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. A União sustenta que a natureza dos interesses tratados nos autos da ação popular evidenciaria conflito entre a União e o estado de Alagoas e que apenas o Supremo seria competente para dirimir essa controvérsia. Contra a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada foi interposto agravo regimental.
Em discussão: Saber se há contraposição direta de interesses entre a União e o estado de Alagoas nos autos da ação popular. Saber se as questões debatidas na Ação Popular poderiam vulnerar o pacto federativo, de modo a determinar a competência do Supremo. Saber se o potencial conflito federativo poderia atrair para o STF a competência para processar e julgar a ação popular.
PGR: Pelo não-provimento do agravo regimental e pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3825
Relatora: Cármen Lúcia
Partido da Frente Liberal – PFL x Assembléia Legislativa do Estado de Roraima
O PFL contesta na ADI a expressão “e, em 15 (quinze) de fevereiro para a posse”, constante do § 4º do artigo 30 da Constituição do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 16/05. O autor alega ofensa ao art. 27, § 1º da Constituição da República.
Em discussão: saber se a nova redação dada ao art. 30, § 4º da Constituição de Roraima, pela Emenda Constitucional 16/05, avançou os limites delineados pela Constituição da República. E, ainda, a possibilidade de alongamento dos mandatos dos deputados estaduais eleitos para a legislatura 2003-2006, por mais 46 dias.
Recurso Extraordinário (RE) 552598
Núbia Sélida da Costa Cordeiro x Arnaldo Costa Maia
Relator: Menezes Direito
Recurso Extraordinário contra decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, por unanimidade, afirmou a constitucionalidade da regra de citação dos interessados no processo de inventário, constante do parágrafo 1º, do artigo 999, do Código de Processo Civil, ao entender ser válida a citação, por edital, de herdeiro e de seu cônjuge, quando são domiciliados em comarca diversa da que se processa o inventário. Os recorrentes alegam que o acórdão viola o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustentam, em síntese, que a norma contida no parágrafo 1º do artigo 999 do Código de Processo Civil “é nula de pleno direito, pois colide com os princípios constitucionais da igualdade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal”. Entendem que “o simples fato dos peticionários residirem em outro Estado não é motivo suficiente para justificar sua citação por edital”. A Primeira Turma, por decisão unânime, decidiu remeter o recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno, ante a argumentação de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 999 do Código de Processo Civil.
Em discussão: Saber se é válida a citação, por edital, de herdeiro e de seu cônjuge, quando são domiciliados em comarca diversa da que se processa o inventário.
PGR: Opinou pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 536881 – Agravo Regimental
Convap Engenharia e Construções S/A x Belo Horizonte
Relator: Eros Grau
O recurso foi arquivado por ter sido interposto fora do prazo legal. No agravo, a Convap contesta essa decisão. A empresa interpôs agravo regimental da decisão do relator alegando que o prazo para interposição do RE venceu no dia 1º de março de 2006, mas, em razão do feriado de Carnaval, especificamente a quarta-feira de cinzas, o termo final do prazo recursal foi prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, ou seja, 2 de março de 2006, “data em que efetivamente foi protocolada a petição, conforme reconhece a própria decisão agravada”. Sustenta, ainda, que o feriado foi regulamentado pela Resolução 500/2006, editada pela Presidência do TJ/MG, publicada em 28 de março de 2006, que definiu “o calendário de feriados no Poder Judiciário de Minas Gerais para o ano de 2006”.
Em discussão: Saber se o recurso foi interposto dentro do prazo legal e se a prova disso pode ser apresentada por meio de agravo regimental.