Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 434059
Relator: Gilmar Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e União X Márcia Denise Farias Lino
Recurso que alega violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção do STJ que concedeu mandado de segurança para anular a aplicação de penalidade expulsiva e reintegrar a ora recorrida ao cargo anteriormente ocupado, ante a ausência de defesa técnica em processo administrativo disciplinar. Os recorrentes alegam o pleno atendimento do princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar e a prescindibilidade da defesa apresentada por advogado.
Em discussão: Saber se a ausência de defesa técnica em processo administrativo disciplinar fere o princípio da ampla defesa.
PGR: Pelo provimento do RE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698
Relatora: Cármen Lúcia
Partido dos Trabalhadores, Partido Comunista do Brasil e Partido Democrático Trabalhista X Presidente da República e Ministro de Estado da Educação
Os requerentes sustentam que o presidente da República “… não tem envidado qualquer esforço no sentido de garantir em plenitude…” a educação de qualidade no Brasil.
Em discussão: Saber se o presidente da República está em mora legislativa inconstitucional quanto à adoção de medidas para a oferta de educação de qualidade e para a erradicação do analfabetismo no Brasil.
PGR: Pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2649
Relatora: Cármen Lúcia
ABRATI (Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de Passageiros) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 8.899/1994, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas portadoras de deficiência. A requerente sustenta que o benefício conferido aos portadores de deficiência caracterizaria uma “ação de assistência social”, pelo que a lei impugnada representaria “investida confiscatória” no domínio privado, a contrariar os artigos 1º, inc IV, 5º, inc XXII, e 170 da Constituição da República.
Em discussão: Saber se a concessão de passe livre aos portadores de deficiência, na forma prevista na Lei 8.899/1994, contrariaria os princípios constitucionais da ordem econômica, da livre iniciativa, e do direto à propriedade.
AGU: Pela improcedência da ação.
PGR: Pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2832
Relator: Ricardo Lewandowski
Confederação Nacional da Indústria – CNI X Governo do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI contra a Lei estadual 13.519/2002, do Paraná, que, conforme o requerente, “tem por escopo estabelecer a obrigatoriedade das quantidades de cada espécie vegetal que integram os blends das marcas de café comercializadas no Paraná e criar a imposição de que seja gravado nas embalagens dos produtos um selo de qualidade outorgado pela Associação Paranaense de Cafeicultores”. Sustenta que a lei impugnada: 1) “desestabiliza os fluxos econômicos movidos pelo comércio interestadual, ao mesmo tempo em que usurpa a competência da União para dispor privativamente sobre essa matéria (art. 22, inciso VIII, CFRB)”; 2) “viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, informadores da ordem econômica, tal qual sistematizados na Constituição da República em seus artigos 170, caput inciso IV e parágrafo único”; 3) “invade direta e frontalmente o âmbito material da competência exclusiva da União de legislar sobre direito comercial (artigo 22, inciso I, da CFRB)”; 4) outorga “poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado (Associação Paranaense de Cafeicultores) para fixar a identidade e as características mínimas de qualidade das marcas de café comercializadas no estado do Paraná, em manifesta violação ao artigo 174 da CF”.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à competência legislativa da União. Saber se a norma impugnada ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Saber se a norma impugnada é inconstitucional por suposta delegação de poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado.
PGR: Pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.
Recurso Extraordinário (RE) 550769
Relator: Joaquim Barbosa
American Virginia Indústria Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda X União e Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial
Assistente: Sindicado da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo (Sindifumo)
Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão prolatado pelo TRF da 2ª Região, que considerou constitucional o art. 2º, II, do Decreto-lei 1.593/1977, com a redação dada pela Lei 9.822/1999. Sustenta-se que a norma, ao vincular a concessão de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros ao cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, viola o direito constitucional à liberdade de trabalho, de comércio e de indústria (art. 170, parágrafo único, da Constituição), além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (proibição de sanções políticas – Súmulas/STF 70, 323 e 547).
Em discussão: Saber se vinculação da concessão ou manutenção de registro especial para a produção ou comercialização de cigarros ao cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória viola os arts. 5º, XIII e LIV ou 170, parágrafo único da Constituição.
PGR: Opinou pelo improvimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 211304
Relator: Marco Aurélio
Irmandade da Santa Cruz dos Militares x PANAPLACAS – Comércio e Indústria de Artefatos Ltda.
Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: Saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: Opinou pelo não provimento.
O ministro Marco Aurélio, relator do RE, conheceu e proveu o recurso, declarando a inconstitucionalidade do artigo 21, caput, incisos e parágrafos da Lei nº 9.069/95.
Recurso Extraordinário (RE) 212609
Relator: Carlos Velloso
William Salem e cônjuge x TNT Brasil S/A
Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: Saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: Opinou pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 215016
Relator: Carlos Velloso
Regina Maria de Almeida Prado Garrone x SAFRA – Companhia de Arrendamento Mercantil S/A
Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: Saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: Opinou pelo desprovimento do RE.
O relator, ministro Carlos Velloso, conheceu e deu provimento ao RE; o ministro Nelson Jobim (aposentado) negou provimento ao RE; o ministro Marco Aurélio pediu vista.
Recurso Extraordinário (RE) 222140
Relator: Marco Aurélio
José Luiz Vicente X Antonio Hélio Arthur
Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: Saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: Pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 268652
Relator: Marco Aurélio
Durcelina Rodrigues de Sá e cônjuge X Lojas Americanas S/A
Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: Saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: Pelo não provimento.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4048
Relator: Gilmar Mendes
Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB X Presidente da República
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta abertura de crédito em favor da justiça eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo, através de Medida Provisória. O PSDB alega que a Constituição Federal proíbe o uso de Medida Provisória para realização de tal ato.
Por falta de quorum para decidir em ADI, o Plenário do STF suspendeu o julgamento no dia 17 de abril. No momento em que o julgamento foi suspenso, cinco ministros haviam votado pela concessão da liminar e três, contra.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3949 – Liminar
Relator: Gilmar Mendes
Democratas (DEM) X Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo partido Democratas – DEM, em face do art. 100 da Lei nº 11.514/2007, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008. O requerente alega que o dispositivo impugnado viola os arts. 76 e 90 do ADCT, bem como o disposto no art. 167, VII, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a Lei nº 11.514/2007 tem caráter autônomo suficiente para figurar como objeto de controle abstrato de constitucionalidade. Saber se o art. 100 da Lei nº 11.514/2007 viola os arts. 76 e 90 do ADCT e o art. 167, VII, da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4016 – Liminar
Relator: Gilmar Mendes
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) X Governador do Paraná e Assembléia Legislativa do Paraná
Trata-se de pedido de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB contra o artigo 3º da Lei 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Paraná. A lei impugnada altera dispositivos da Lei 14.260/2003, do Paraná, a qual dispõe sobre o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Alega-se que a alteração levada a efeito pela Lei 15.747/2007, na medida em que reduz ou extingue descontos relativos ao pagamento do IPVA, constitui verdadeiro aumento indireto do imposto. Dessa forma, a lei estadual deveria observar a regra da anterioridade tributária nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição. Como a Lei 15.747 foi publicada em 24 de dezembro de 2007, não poderia ser ela aplicada já em fevereiro de 2008, no tocante à mudança implementada no § 3º do art. 11 da Lei 14.260/2003. Sustenta-se que seria inconstitucional o art. 3º da Lei 15.747/2007, quando prescreve que "Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação". Por fim, o requerente defende que o § 1º do art. 150 da Constituição, quando excepciona a regra da noventena em relação ao IPVA, o faz apenas em relação à fixação da base de cálculo.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende a regra da anterioridade tributária nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 – Embargos de Declaração
Relator: Menezes Direito
Associação Nacional dos Membros do MP (Conamp) X Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº 10.628/2002. O Tribunal, por maioria, em julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. O Procurador-Geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos “efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex tunc”. Pede “que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99”. O Presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado é omissão quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.