Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6)

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

06/08/2014 11:19 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 – UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília)

Recurso Extraordinário (RE) 595676 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Estado do Rio de Janeiro
No recurso extraordinário interposto pela União é contestada decisão do TRF-2 que concluiu pela impossibilidade de se tributar a importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham o material didático a ser utilizado em curso prático de montagem de computadores.
O recurso é contra acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal à importação “de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema”.
Alega a recorrente violação ao artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. Nessa linha, assevera: “se o próprio insumo, que não o papel, não está protegido pela autoridade constitucional, o que se dirá componentes eletrônicos não integrantes do produto final, agregado ao fascículo a título de ‘material demonstrativo’”.
A Fundação Richard Hugh Fisk e a Associação Nacional dos Editores de Revista foram admitidas no feito como ‘terceira interessada’.
Em discussão: saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

Recurso Extraordinário (RE) 656558
– Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados S/C LTDA x Ministério Público do Estado de São Paulo
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute o alcance das sanções impostas pelo artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa.
Alega a recorrente que a Lei de Improbidade Administrativa foi editada com alicerce no artigo 37, parágrafo 4º, da Lei Maior e, por esse motivo, está subordinada ao princípio da tipicidade das normas restritivas de direito; e que a contratação em tela se pautou dentro da legalidade e que ‘..o exercício da advocacia não se compadece com a competição entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição, entre outros argumentos.
Defende o recorrido que os recorrentes não comprovaram a preliminar de repercussão geral sob a perspectiva econômica, política, social ou jurídica; que a decisão recorrida está amparada em normas de índole eminentemente processual; e alega ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados no julgado recorrido, ensejando a aplicação da Súmula 282-STF.
A União e o CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados foram admitidos na condição de amicus curiae. E o Conselho Federal da Ordem como assistente.
Em discussão: saber se configurada a prática de ato de improbidade administrativa.
PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 608482 – Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Estado do Rio Grande do Norte x Vanusa Fernandes Da Araújo
Recurso extraordinário contra acórdão unânime da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O RE discute aplicação da teoria do fato consumado a situações em que a posse e o exercício em cargo público se deram por força de decisão judicial de caráter provisório (liminar).
Alega o recorrente que: a decisão impugnada violou o caput e o inciso II do artigo 5º, bem como o caput e os incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal; a decisão impugnada afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital do concurso, ao acarretar a habilitação, no certame, de candidato que não foi submetido a todas as etapas previstas no edital do concurso; a recorrida, atuando com desídia no trato de seus interesses, deixou de realizar o exame psicotécnico, ante a falta de acompanhamento do desfecho do recurso administrativo por ela interposto; o simples fato de ter sido dado posse à recorrida não pode sanar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da sua investidura, que só se deu por força de decisão judicial.
O STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A União, na qualidade de amicus curiae, pleiteia o provimento do RE.
Em discussão: saber se incide, na espécie, a teoria do fato consumado.
PGR: pelo provimento do apelo extremo.

Recurso Extraordinário (RE) 631111 – Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Ministério Público Federal x Marítima Seguros S/A
Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, afirmando a incidência da Súmula 168-STJ ao presente caso, assentou estar pacificada a jurisprudência da Seção de Direito Privado no sentido de que ‘falta ao Ministério Público legitimidade para pleitear em juízo o recebimento para particulares contratantes do DPVAT – o chamado seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro, visto que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.’
Alega o Ministério Público, entre outros argumentos que: a ação civil pública é instrumento adequado para a defesa dos interesses sociais bem como para a proteção de outros interesses difusos e coletivos;  e que na espécie, a indenização do seguro obrigatório (DPVAT), por ter origem comum e tratar-se de interesse do consumidor, classifica-se como direito coletivo e homogêneo, de cunho social, e, ainda que disponível,  não excludente da legitimidade para discuti-lo em juízo; 
A recorrida, em suas contrarrazões, defende, preliminarmente, a falta de prequestionamento e a ocorrência de ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais evocados. No mérito, afirma acerto do acórdão atacado, devido à ausência de relação de consumo, bem como à existência de vedação legal para a utilização de ação civil pública nos casos que envolvam direitos disponíveis (Lei 7.347/85, artigo 1º).
Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses dos beneficiários do chamado ‘Seguro DPVAT’.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

 

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.