Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5)

04/05/2010 18:30 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 566621
Relator: Ministra Ellen Gracie
União x Ruy Cesar Abella Ferreira
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, em face de decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciando-se a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento; bem como que o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições, não constitui acréscimo patrimonial, sendo indevida a retenção do imposto de renda; e que a Lei Complementar nº 118/05 somente se aplica às ações intentadas a partir de 9/6/2005. 
Alega a União, em síntese, que o afastamento da retroatividade do art. 3º da LC 118/05, sob o fundamento da inadmissibilidade de leis retroativas em nosso Direito, contraria pronunciamentos do STF, devendo a lei de cunho interpretativo aplicar-se a todos os casos sob julgamento, com integral resguardo do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se o art. 3º da LC nº 118/2005 é aplicável a situações anteriores à sua vigência. PGR opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2182
Partido Trabalhista Nacional (PTN) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ministro Marco Aurélio
Trata-se de ADI em face da Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicas nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências.
O PTN sustenta, em síntese, que a norma atacada “não resultou de um trabalho bicameral, ofendendo, assim, o artigo 65 da Constituição Federal”. Alega que a Câmara dos Deputados não poderia ter encaminhado à sanção presidencial o projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal, em razão de supostas alterações substanciais que teriam sido introduzidas naquela casa, então revisora. Nessa linha, afirma que a Câmara dos Deputados teria elaborado “uma terceira e nova redação para o projeto de lei destinado a regular os atos de improbidade”, a qual não teria sido examinada pelo Senado Federal. O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Já votaram o relator, ministro Marco Aurélio – pela procedência da ação, e os ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, pela improcedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Em discussão: Saber se a alteração do substitutivo pela Câmara dos Deputados implica necessário retorno da proposição ao Senado Federal.
PGR opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2730
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei n. 12.385/2002, do Estado de Santa Catarina. O autor sustenta que a lei, de origem parlamentar, ao criar novas atividades para os órgãos da Administração Pública direta, determinando a execução de diversas ações a serem executadas especialmente pelas Secretarias de Estado da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e da Família, aumentando as despesas, contrariaria os arts. 2º e 61, parágrafo 1º, II, ‘e’, c/c 84, II e VI, da Constituição da República (com a redação dada pela EC n. 32, de 11 de setembro de 2001).
Em discussão: saber se as normas constantes da lei impugnada, de origem parlamentar, teriam desrespeitado os arts. 2º e 61, parágrafo 1º, II, ‘e’, c/c 84, II e VI, da Constituição da República.
PGR: opina pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2866
Relator: Min. Gilmar Mendes
Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal – Abersal X Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
ADI, com pedido de medida cautelar, que questiona a Lei estadual nº 8.299/03-RN, que dispõe sobre a forma de escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte. Alega a requerente que a norma violou o disposto nos incisos VIII e XII, do art. 22, da Constituição Federal, uma vez que “os Estados-membros não têm competência para legislar, nem sobre comércio interestadual, nem sobre recursos minerais”. Alega, ainda, que a norma afronta o parágrafo único do art. 170, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo impede que estados-membros estabeleçam “limitações ao livre exercício das atividades econômicas”. O Tribunal, por decisão unânime, deferiu a cautelar determinando a suspensão da vigência do art. 6º, caput e § 4º; arts. 7º e 9º da Lei nº 8.299/2003, do Estado do Rio Grande do Norte.
Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União Federal.
PGR: opina pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, por invasão de competência legislativa privativa da União; bem como, para que se dê interpretação conforme à Constituição ao art. 9º, para que a imunidade tributária nele prevista não alcance o ICMS.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2947
Relator: Ministro Cezar Peluso
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADI contra a Lei estadual nº 2.749/97-RJ e seu Decreto regulamentar nº 23.591/97, que dispõem sobre a proibição da prática de revistas íntimas nos funcionários por todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado do Rio de Janeiro e estabelece penalidades administrativas pelo seu descumprimento. O requerente alega que a referida lei invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Em discussão: saber se as normas impugnadas versam sobre matéria reservada à competência legislativa privativa da União.
PGR: opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421
Governador do Paraná X Assembleia Legislativa do Paraná
Relator: Ministro Marco Aurélio
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421, de relatoria do ministro Marco Aurélio, é contra a lei paranaense 14.586/04, que prevê a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.
Alega o requerente que o ato normativo impugnado contraria o disposto nos arts. 150, § 6º, parte final, e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, ao argumento de ter concedido isenção de ICMS sem que houvesse previamente deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Sustenta, ainda, que as igrejas e os templos de qualquer natureza não são contribuintes de direito do ICMS, mas apenas contribuintes de fato, na medida em que o Estado do Paraná não cobra deles o imposto, e sim das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público, as quais repassam aos usuários o valor do tributo. Afirma que, em razão disso, as referidas entidades religiosas pagam preços públicos e não impostos, ficando, assim, alheias à relação jurídico-tributária, o que não lhes daria o direito nem à isenção nem à imunidade. Argumenta, finalmente, que a lei estadual em causa conflita com a lei de responsabilidade fiscal, por ter havido renúncia de receita sem o preenchimento dos requisitos necessários.
Em discussão: Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar. Saber se a norma impugnada concedeu benefício fiscal independentemente de necessária deliberação do CONFAZ.
PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Mandado de Segurança (MS) 25116
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Edson de Almeida Miguel Relvas x Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União
Trata-se de MS contra ato do TCU que julgou ilegal a aposentadoria recebida pelo impetrante e determinou a cessação de seus pagamentos, por entender ser impossível a computação do tempo de serviço prestado, em caráter eventual, sem vínculo empregatício e sem recolhimento das contribuições previdenciárias.
O impetrante alega que a contagem do tempo de serviço está equivocada por excluir períodos por suposta ausência de contribuição previdenciária. Afirma que é responsabilidade da direção do IBGE comprovar a contribuição previdenciária do tempo reconhecido como de vínculo empregatício. A medida liminar foi indeferida pelo ministro relator.
Em discussão: Saber se o impetrante fez a comprovação das alegações acerca do cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, dentre eles o recolhimento da contribuição previdenciária e o cumprimento do tempo de serviço exclusivamente em atividades de magistério.
PGR opina pelo não conhecimento do MS e, no mérito, pela denegação da segurança.
Votos: o relator Ayres Britto concedeu a segurança. Os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa acompanham o relator. O ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) denegou a segurança. A ministra Ellen Gracie pediu vista.

Sobre o mesmo tema serão votados os MS 25403 e 25343

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 141 (agravo regimental)
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Município do Rio de Janeiro
Ação, com pedido de liminar, contra alegada “omissão administrativa do município do Rio de Janeiro e do prefeito César Maia, por descumprirem a norma constitucional mandamental do art. 212 da Constituição Federal”, que prevê a aplicação de “25% das receitas derivadas de impostos, inclusive as resultantes de transferência à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), para a área da educação”. Alega, em síntese, que: a) “o não repasse dos valores mínimos ao financiamento da educação comprometem todo o sistema educacional do município”; b) ofende “a literalidade de regras constitucionais que declaram ser direito social a educação (art. 6º)”; c) “não cumpre a competência do município”; d) “impede mecanismos que proporcionem o acesso a cultura, à educação e à ciência (CF, art. 23)”; e) fere e compromete a “aplicação dos princípios com base nos quais o ensino deve ser ministrado”.
O ministro-relator negou seguimento à ADPF, ao fundamento de que: “No caso concreto, outros meios processuais podem ser utilizados para sanar eventual ilegalidade ou irregularidade atribuída à autoridade pública em questão e, por esse motivo, há que se aplicar o princípio da subsidiariedade”. Contra a decisão, o PSOL apresentou agravo regimental. Sustenta que “a melhor doutrina e jurisprudência do STF autorizam o conhecimento e processamento da ação nos moldes proposta, e indicam a necessidade de providência deste Tribunal para a correção da decisão exarada”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF.
O relator negou seguimento à ADPF. O ministro Marco Aurélio deu provimento e o ministro Eros Grau pediu vista.

Mandado de Injunção (MI) 833
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x Presidente da República e Presidente do Congresso Nacional
Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ) contra pretensa omissão legislativa que imputa aos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ao argumento de ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição da República, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Pugna o sindicato-impetrante, ainda, pela aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar n. 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco (5) anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino em relação aos do sexo masculino, conforme se extrairia do art. 40, § 1º, inc. III, e § 5º, da Constituição da República. Em discussão: Saber se o art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar n. 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.

Sobre o mesmo tema serão julgados outros Mandados de Injunção: MI 844, 835, 885, 923, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800 e 1835.

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