Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 582760
Relatora: Cármen Lúcia
Banco Finasa S/A X Marcela Beatriz Prendergast
Trata-se de ação de revisão contratual contra o Banco Finasa S/A, na qual se pretende a alteração de diversas cláusulas contratuais sob o argumento de que seriam abusivas e, portanto, contrárias à legislação de defesa do consumidor. Após tramitação regular da ação, em primeira e segunda instâncias, Marcela Beatriz teve o seu pleito atendido, inclusive com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, que permite a capitalização mensal de juros. O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316, cujo julgamento não foi concluído.
Em discussão: Saber se o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é constitucional. O dispositivo determina que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
PGR: O parecer é pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento, ao argumento de que incidiria, no caso, as Súmulas 279 e 454 do STF, que vedam o reexame de fatos e, conseqüentemente, de cláusulas contratuais.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316
Partido Liberal x Presidente da República
Relator: Sydney Sanches (aposentado)
A ação é contra o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 e seu parágrafo único, que autoriza a capitalização, pelas instituições financeiras, de juros em periodicidade inferior a um ano. Alega-se violação aos artigos 62 e 192 da Constituição Federal, sustentando que a MP não observou a relevância e urgência, além de tratar de matéria que deveria ser tratada por lei complementar. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Nelson Jobim (aposentado), que foi sucedido pela ministra Carmen Lúcia. Não votam os Ministros Cezar Peluso (substituiu o ministro Sydiney Sanches) e Ricardo Lewandowski (substituiu o ministro Carlos Velloso). Impedido o ministro Gilmar Mendes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4049 – Medida Cautelar
Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB X Presidente da República
Relator: Carlos Ayres Britto
Ação contra a Medida Provisória nº 402, de 23.11.2007, que “abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 1.646.339.765,00, para os fins que especifica”. Sustenta, em síntese, que a norma impugnada afronta os requisitos constitucionais para a edição de medidas provisórias. A medida provisória foi convertida na Lei nº 11.656/2008.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento de ação direta de inconstitucionalidade. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 509
Relator: Menezes Direito
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
A ação contesta os artigos 26, inciso XXXI, e 145, parágrafos 2º e 3º, da Constituição Estadual de Mato Grosso, e a Lei Complementar estadual nº 2/90-MT, que “Regulamenta a Política Salarial Única prevista na Constituição do Estado”. A AMB alega que a legislação atacada, “sem a iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixou vencimentos, suprimiu vantagens, criou teto máximo de vencimentos, invadiu esfera de competência Federal e retirou e modificou vantagens já asseguradas por leis anteriores”, contrariando a Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a legislação impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Judiciário local. Saber se ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, por perda de objeto.
PGR: Opina pela prejudicialidade da ADI em relação à Lei Complementar estadual nº 2/90-MT, bem como aos artigos 145, parágrafo 2º, e 26, inciso XXXI, da Constituição daquele Estado, e pela sua improcedência no tocante ao parágrafo 3º do artigo 145, da mesma Constituição Estadual.
Recurso Extraordinário (RE) 572921 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Relator: Ricardo Lewandowski
Francisca Vilma da Cruz Azevedo X Estado do Rio Grande do Norte
Trata-se recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que entendeu constitucional lei estadual que cria abono cuja finalidade é servir de complementação à remuneração para garantir a percepção do mínimo legal, bem como afirmou ser impossível calcular-se a incidência das vantagens pessoais do servidor sobre o abono, devido a vedação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Francisca Vilma sustenta que “a afronta ao texto constitucional não reside no fato da complementação do vencimento básico ser mediante abono, mas de não ser atribuído a este natureza de vencimento, permitindo que sobre o valor pago a título de abono incidam todas as vantagens legais de natureza salarial”. Cita com precedente nesse sentido: RE 299.075, RE 257.181, RE 290.812, RE 323.500, RE 360.679, RE 270.428.
Em discussão: Saber se há repercussão geral na questão constitucional discutida.
Recurso Extraordinário (RE) 582019 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Relator: Ricardo Lewandowski
Estado de São Paulo X Alexandre Nassar Vargas
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu pela inconstitucionalidade do pagamento de proventos em importância inferior ao salário mínimo vigente. Sustenta ofensa aos artigos 7º, incisos IV e VII, e 39, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal. Sustenta que “é garantido ao servidor o direito à percepção de vencimentos (soma do salário base e demais vantagens pecuniárias fixas) em valor inferior ao salário mínimo”.
Em discussão: Saber se há repercussão geral na questão constitucional discutida.
Recurso Extraordinário (RE) 576321 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Relator: Ricardo Lewandowski
Município de Campinhas X Helenice Bergamo de Freitas Leitão
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que afirmou a ilegitimidade da cobrança da taxa de coleta, remoção e destinação de lixo instituída pela Lei municipal de Campinas 6.355/90. O município sustenta, em síntese, que o critério utilizado para o rateio do custo total do serviço público de coleta de lixo “considera a freqüência diária com que o serviço é prestado anualmente, segundo as duas áreas de localização geográfica (subdivisão da zona urbana) do município, a volumetria (m3) das edificações construídas, a área (m2) construída, e a frente (testada) para caso específico de terrenos vagos”.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.
Agravo de Instrumento (AI) 712743 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Município de Santos X Casa do Azulejo
Relatora: Ellen Gracie
O agravo questiona decisão que não admitiu recurso extraordinário por falta de violação a normas constitucionais. A prefeitura alega ter demonstrado a existência da repercussão geral da questão constitucional tendo em conta tratar-se de “perigoso e relevante precedente”, que poderá repercutir, afetando os cofres municipais. O caso concreto trata da possibilidade de o município instituir progressividade de imposto extrafiscal com base na localização e no valor venal de imóvel. Segundo a prefeitura, a progressividade fiscal do imposto em questão constitui instrumento de política tributária do município, em observância à capacidade contributiva do contribuinte, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Recurso Extraordinário (RE) 591085 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Relator: Ricardo Lewandowski
Estado de Mato Grosso do Sul X Adiles Lima da Silva
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em que se alega que houve afronta ao artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao manter a decisão que condenou ao pagamento dos juros de mora durante o período compreendido entre a expedição do precatório e a data de seu efetivo vencimento.
Recurso Extraordinário (RE) 564132
Relator: Eros Grau
Estado do Rio Grande do Sul X Rogério Mansur Guedes
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu inexistente o fracionamento do valor da execução e possível a execução autônoma de honorários. O governo gaúcho sustenta que o parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição veda “o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução [do precatório]”, para que parte do débito seja satisfeita por requisição de pequeno valor e a outra parte por precatório. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.
Em discussão: Saber se é possível o pagamento dos honorários advocatícios por requisição de pequeno valor.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 573675
Relator: Ricardo Lewandowski
Ministério Público de Santa Catarina X Município de São José
Recurso contra entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 7/2002, do município de São José, que instituiu a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip). O MP-SC sustenta que o artigo 1º da lei complementar fere o princípio da isonomia, pois “determina como contribuintes do tributo os consumidores de energia elétrica residencial ou não, discriminando-os dos demais beneficiários do serviço de iluminação pública”. O MP alega, ainda, afronta ao princípio da isonomia tributária em razão de o artigo 2º discriminar injustificadamente os contribuintes da Cosip de acordo com o consumo de energia elétrica, sendo que o consumo não é fato gerador da contribuição. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
PGR: Opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567
Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa do Maranhão
Será retomado julgamento de ação que questiona dispositivos de três leis do estado do Maranhão sobre carreira de professor de 1º e 2º graus. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista após três votos pela improcedência do pedido (Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa).
Mandado de Segurança (MS) 26587
Relator: Carlos Ayres Britto
Jonathas Correa da Costa Neto X Procurador-Geral da República
Mandado de segurança contra ato do procurador-geral da República, que alterou o edital de concurso para o cargo de técnico, área de apoio especializado, especialidade transporte, para exigir dos candidatos comprovação de que posse da carteira nacional de habilitação definitiva, categoria “D” ou “E”, expedida há no mínimo três anos, completados até a data do encerramento das inscrições.
Em discussão: Saber se a exigência ofende os princípios da legalidade e da acessibilidade dos concursos. Saber se existe direito liquido e certo da impetrante em participar do concurso.
PGR: Opinou contra o pedido feito no mandado de segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26681
Relator: Menezes Direito
Thales Messias Pires Cardoso X Procurador-Geral da República
Mandado de segurança contra ato do procurador-geral da República, que indeferiu o pedido de inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso Público para provimento de cargos de procurador da república, por não haver atendido ao requisito constitucional que exige o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos.
Em discussão: Saber se o ato do procurador-geral fere direito liquido e certo do impetrante por não admitir sua inscrição definitiva no concurso por falta de requisito temporal de atividade jurídica.
PGR: Opinou pela denegação do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 24890
Kelly Cristine Prado Santana Martins X Presidente da República
Relator: Eros Grau
Mandado de segurança contra decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alega que a propriedade, objeto do decreto expropriatório, foi desmembrada em duas outras de 189,5 hectares cada, mediante escritura pública de compra e venda datada de 4 de agosto de 2003, após o prazo de seis meses da notificação (22.10.2002) da vistoria preliminar para fins de desapropriação e antes do decreto expropriatório. Por se enquadrarem as duas novas propriedades desmembradas, como médias propriedades rurais, elas são insuscetíveis de desapropriação. O relator votou pela concessão do pedido e, em seguida, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.
Em discussão: Saber se o fracionamento do imóvel rural, antes do decreto presidencial, em frações que configuram médias propriedades impede a desapropriação.
PGR: Opinou contra o pedido feito no mandado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698
Partido dos Trabalhadores, Partido Comunista do Brasil e Partido Democrático Trabalhista X Presidente da República e Ministro de Estado da Educação
Relator: Cármen Lúcia
Os requerentes sustentam que o presidente da República “não tem envidado qualquer esforço no sentido de garantir em plenitude” a educação de qualidade no Brasil.
Em discussão: Saber se o Presidente da República está em mora legislativa inconstitucional quanto à adoção de medidas para a oferta de educação de qualidade e para a erradicação do analfabetismo no Brasil.
PGR: Pela improcedência da ação.
Mandado de Segurança (MS) 25282
Ministério Público da União x Tribunal de Contas da União e Sindjus/DF
Relator: Sepúlveda Pertence.
Mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que determinou ao Ministério Público Federal que as “funções comissionadas (FC’S) de níveis 1 a 6 deveriam ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, ao mesmo tempo em que as demais FC’s (7 a 10) deveriam ter ocupação por servidores de carreira no percentual mínimo de 70%”. Sustenta “que as funções comissionadas detêm a natureza de cargos em comissão, aí incluídas as FC’s 1 a, permitindo-se sua ocupação por servidores não efetivos, respeitado o limite mínimo de 70% para servidores de carreira”. “Alega que estaria desautorizado o entendimento formulado pelo TCU no sentido de que as FCs a 6 somente poderiam ser ocupadas por servidores efetivos, pois têm natureza jurídica de cargos em comissão e não de funções de confiança”.
Em discussão: Saber se as Funções Comissionadas (FC’s) a, no âmbito do MPU, devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos ou é possível a ocupação por servidores sem vínculo no limite de 30%.
PGR: Opinou pela concessão da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2913
Relator: Carlos Velloso (aposentado)
Procurador-Geral da República X Presidente da República
Ação contra o artigo 48, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União. Os dispositivos dão competência ao procurador-geral da República e aos subprocuradores – por delegação daquele – propor ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos crimes comuns de governadores, desembargadores dos Tribunais de Justiça e integrantes dos Tribunais de Contas dos estados e do DF, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, conselheiros ou Tribunais de Contas dos municípios e os do Ministério Público que oficiam em tribunais. À exceção dos governadores, essas pessoas também podem ser denunciadas pelo procurador-geral e pelos subprocuradores por crimes de responsabilidade.
Até o momento, quatro ministros votaram pela improcedência do pedido. Dois votaram pela procedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que determina a atuação do procurador-geral da República junto ao STJ nas ações penais originárias extrapolou a legitimação expressamente conferida a ele pela Constituição Federal.
PGR: Opina pela procedência da ação.
Reclamação (RCL) 6702 – Agravo Regimental na Medida Cautelar
Relator: Ricardo Lewandowski
José Rodrigo Sade X Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Reclamação contra decisão que indeferiu liminar em ação popular na qual se alega que “a nomeação do irmão do governador do estado do Paraná para exercer o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, por meio de Decreto estadual 3.044, subscrito pelo próprio governador do estado teria desrespeitado a Súmula Vinculante 13”. O ministro-relator indeferiu o pedido liminar. Entendeu que “o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza política”. Interposto agravo regimental, sustenta que ser o cargo de conselheiro de natureza política e estar presente o fumus boni iuris.
Ação Cível Originária (ACO) 987
Relator: Ellen Gracie
Ministério Público do Rio de Janeiro X Ministério Público Federal
Trata-se de conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Ministério Público Federal ter afirmado sua incompetência para atuar em procedimento administrativo de investigação de supostas irregularidades em licitações promovidas pela Petrobras.
Em discussão: Saber se o Ministério Público Federal tem atribuição para instaurar procedimento administrativo investigatório de sociedade de economia mista federal.
PGR: Pelo conhecimento do conflito para que seja reconhecida a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Matéria similar será julgada na Ação Cível Originária (ACO) 979.
Ação Cível Originária (ACO) 1241
Relator: Ellen Gracie
Ministério Público Federal X Ministério Público de São Paulo
Trata-se de conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado de São Paulo que, após instaurar inquérito civil para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef destinados ao município de Pradópolis, em São Paulo, afirmou a prevalência da competência federal para conhecer e julgar a ação penal, tendo em conta a existência de “competência fiscalizatória concorrente entre os Estados e a União
Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no procedimento administrativo investigatório.
PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal e do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria civil, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União na segunda hipótese.
Matéria similar será julgada nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 1109 e 1250.
Ação Cível Originária (ACO) 1136
Relator: Ellen Gracie
Ministério Público do Rio de Janeiro X Ministério Público Federal
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Ministério Público Federal para apurar suposto ato de improbidade administrativa atribuído a agente vinculado funcionalmente à Petrobras. O Ministério Público Federal entendeu que não tinha atribuição para investigar atos de improbidade administrativa praticados por funcionário da Petrobras, por ter a mesma natureza de sociedade de economia mista, motivo pelo qual declinou de sua atribuição para o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, que, por sua vez, declinou da competência para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, local sede da empresa.
Em discussão: Saber se, no conflito suscitado, a atribuição é do Ministério Público Federal ou do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
PGR: Pelo conhecimento do conflito para que seja reconhecida a atribuição do Ministério Público Federal.
Ação Cível Originária (ACO) 1010
Relator: Ellen Gracie
Ministério Público do Amapá X Ministério Público Eleitoral
Trata-se de conflito negativo de atribuições instaurado para o processamento de representação formulada para apurar suposto cometimento de crime de abuso de autoridade por juiz eleitoral auxiliar da 7ª Zona, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. O autor manifestou-se pela competência do Ministério Público Eleitoral, sustentando que não há como suprimir a competência da Justiça Eleitoral, pois, segundo ele, a suposta prática abusiva teria ocorrido quando o magistrado estava “no exercício da jurisdição federal eleitoral, de modo a configurar, em tese, crime eleitoral, previsto nos artigos 298 e 236”. O procurador da República, na qualidade de procurador regional eleitoral, sustenta que o crime supostamente perpetrado pelo juiz – abuso de autoridade – é crime comum, portanto, “de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em virtude da prerrogativa de foro atribuída à magistratura estadual, prevista no artigo 96, inciso III, da Constituição Federal”.
Em discussão: Saber se é do Ministério Público do Estado do Amapá a atribuição de atuar na representação.
PGR: Pelo conhecimento da ação para que seja reconhecida a atribuição do Ministério Público do Estado do Amapá.