Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30)

O pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal é um dos temas que deve ser analisado pelo Plenário. A PGR defende a medida como forma de resgatar a normalidade institucional e a credibilidade das instituições e dos administradores públicos no DF.

29/06/2010 21:00 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Intervenção Federal (IF) 5179
Relator: Ministro presidente
Procurador-geral da República x Distrito Federal
Trata-se de pedido de intervenção federal no Distrito Federal formulado pelo procurador-geral da República. Sustenta a existência de crise institucional no DF, envolvendo o Poder Executivo e Legislativo, de modo a impedir a observância da forma republicana, do sistema representativo e do regime democrático. Requer a procedência da representação para requisitar ao Presidente da República a decretação da intervenção federal no Distrito Federal.
O Governo do Distrito Federal apresentou informações nas quais afirma que não há elementos aptos a comprovar os fatos alegados e que a representação perdeu o objeto em função da mudança da realidade institucional ocorrida no DF. Assevera a necessidade de se exaurir a ordem sucessória do Poder Executivo Distrital antes da possível decretação da intervenção.
Já a Câmara Legislativa do DF afirma a inépcia da inicial, a adoção de medidas para apurar a responsabilidade do Governador e dos deputados distritais envolvidos nas investigações e a violação à independência e à legitimidade do Poder Legislativo distrital. Defende, ainda, que a decretação da intervenção federal acarretará grave lesão ao princípio democrático e à forma republicana, bem como ao princípio da proporcionalidade. Por determinação do presidente da Corte, a Procuradoria-Geral da República explicitou o alcance da intervenção federal em relação à Câmara Legislativa.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a procedência da representação de intervenção federal.
PGR opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4005
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Democratas (DEM) x Presidente da República
Ação ajuizada pelo Democratas – DEM, em 15.1.2008, contra dispositivos da Medida Provisória 414/2008, convertida na Lei n. 11.688/2008, que constitui fonte de recurso adicional para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Em 16.1.2008, a ministra Ellen Gracie, então presidente do STF, adotou o rito abreviado para o julgamento diretamente do mérito da ação, conforme prevê a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).
Em discussão: Saber se cabe ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo de efeito concreto e se houve contrariedade aos arts. 61, inc. III, § 1º, I, d, 163, inc. I, e 165, §§ 8º e 9º da Constituição Federal.
AGU e PGR opinam pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2662
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual
Ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul, na qual se questiona a validade constitucional da Lei gaúcha 11.695/2001, alterada pela Lei estadual 10.576/1995, cujo objeto é a gestão democrática do ensino público estadual. Em 5.6.2002, a ministra Ellen Gracie, então relatora, adotou o rito abreviado para o julgamento diretamente do mérito da ação, conforme prevê a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).
Em discussão: Saber se houve afronta aos arts. 2º; 61, § 1º, inc. II, alíneas a e e; e 84, inc. II e VI, da Constituição da República.
AGU e PGR opinam pela procedência da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 259306 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ana Maria de Angelis x Município de São Paulo
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabeleceu que no teto de vencimentos para o funcionalismo municipal paulistano deve ser excluída a verba honorária recebida pelos procuradores do Município. Sustenta ofensa à autonomia municipal para fixação de teto remuneratório para seus servidores.
A Primeira Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, entendendo pela “legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as vantagens de natureza pessoal” […] “hipótese em que não se enquadram os honorários advocatícios, conferidos a todos os integrantes da categoria de procuradores do Município”. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pela Primeira Turma.
Opostos embargos de divergência, apontando como acórdão paradigma o julgamento no AI 257.321-AgR, estes tiveram o seguimento negado pelo ministro relator por entender que “há decisão da Segunda Turma no mesmo sentido do acórdão embargado”. Foi interposto agravo regimental, alegando que “nada impede que a turma prolatora do acórdão utilizado como padrão, tivesse, em outro feito, defendido tese que se concilia com o acórdão. O que importa é a tese trazida pelos embargantes e não outra, pesquisada pelo relator”.
Em discussão: Saber se há a divergência pontada pelo embargante. O relator negou provimento ao recurso de agravo. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.

Recurso Extraordinário (RE) 117809
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Companhia de Saneamento do Paraná x Prefeitura de Maringá
O recurso foi interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.
O Tribunal , que, por unanimidade, deu provimento à apelação “e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84, referente à estipulação de tarifas de serviços de água e esgoto.
Alega a Companhia de Saneamento que houve violação de dispositivos da Emenda n. 1/1969, sob o argumento de que “o v. acórdão julgou válido o Dec. 111/84 perante a Constituição e a Lei Federal n. 6.528/78, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 6.528/78 e reputou inconstitucional a delegação ao concessionário da fixação de tarifas para o serviço concedido” .
Em discussão: Saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o Município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em conseqüência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

Mandado de Injunção (MI) 833
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x Presidente da República e Presidente do Congresso Nacional
Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar n. 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino em relação aos do sexo masculino.
Em discussão: Saber se o art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar n. 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.

* Sobre o mesmo tema serão julgados outros Mandados de Injunção: MI 844, 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800 e 1835.

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