Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Habeas Corpus (HC) 88660
Relatora: Cármen Lúcia
Paciente: Roberto de Barros Leal Pinheiro
Os Impetrantes informam que o inquérito, no qual se apuravam os fatos delituosos atribuídos ao Paciente, estava em curso perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. Por decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de conflito de competência, firmou-se a competência da 11ª Vara Federal daquela Seção Judiciária. Tal decisão teve como fundamento normativo a Resolução n. 10-A, de 11 de junho de 2003, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que regulamentou a Resolução n. 314 de 12 de maio de 2003, do Conselho de Justiça Federal, mediante a qual se cometeu à 11ª Vara Federal a atribuição específica de cuidar dos inquéritos policiais em andamento relativos aos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, devendo ser mantidas as competências das ações penais em curso.
Em discussão: Saber se as Resoluções 10-A/2003 do TRF da 5ª Região e 314 do Conselho da Justiça Federal, ao especializarem varas federais para o processo e julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ofendem o disposto na Constituição da República e na legislação processual penal vigente.
PGR: Pela denegação da ordem.
Recursos Extraordinários com repercussão geral
Recurso Extraordinário (RE) 565714
Relatora: Cármen Lúcia
Carlos Eduardo Junqueira e outros x Estado de São Paulo
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por servidores públicos pertencentes aos quadros da polícia Militar e Civil do Estado de São Paulo em que se discute a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Alegam os recorrentes que o artigo 3º da Lei Complementar 432/85 do estado de São Paulo não foi recepcionado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, afirmando que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a totalidade dos vencimentos dos servidores e não sobre percentual do salário mínimo.
Em discussão: Saber se o salário mínimo pode servir de parâmetro para o calculo do adicional de insalubridade.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 570177
Relator: Ricardo Lewandowski
WELLINGTON CARLOS DE OLIVEIRA x UNIÃO
Trata-se de RE com base no artigo 102, III, “a”, da CF/88, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária de Minas Gerais que assentou a “inexistência de previsão constitucional relativamente ao direito dos ‘recrutas’ a perceberem sua remuneração em valores equivalentes ao salário mínimo” e adotou entendimento pacificado naquela Turma Recursal pela Súmula nº 35, que assim dispõe: “É constitucional o teor do art. 18, § 2º, da Medida Provisória nº. 2.215-10/01, o qual possibilita o pagamento de soldo inferior a um salário mínimo à praça prestadora do servidor militar inicial obrigatório”. Alega o recorrente que referido acórdão viola o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, caput, e 7º, incisos IV e VII, todos da Carta Magna. Sustenta não ser possível remunerar os serviços prestados pelos convocados ao serviço militar obrigatório com contraprestação pecuniária inferior ao salário-mínimo. A União defende, em síntese, que o serviço militar obrigatório não caracteriza relação de trabalho ou emprego, não se sujeitando à regra prevista no artigo 7º, inciso IV da CF/88. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Em discussão: Saber se é inconstitucional o pagamento de soldo inferior a um salário-mínimo à praça prestador do serviço militar inicial obrigatório.
Sobre o mesmo tema: RE(s) 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542.
Extradição (EXT) 1073
Relator: Celso de Mello
GOVERNO DO PERU x CLEDY VASQUEZ RAMIREZ
Trata-se de pedido de extradição instrutória, formulado com apoio em tratado bilateral de extradição, por meio do qual o Estado Peruano pretende processar julgar a extraditanda pela suposta prática de “delito contra a Fé Pública, falsificação de documentos, contra a Administração Pública, delitos cometidos por Funcionários Públicos, Peculato e Enriquecimento Ilícito no agravo do Estado, provindo da Segunda Turma Criminal Transitória do Superior Tribunal de Justiça”.
A defesa da extraditanda sustenta, em síntese, que o pedido de extradição quanto “aos delitos de peculato e falsidade ideológica satisfazem a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade”, entretanto alega que no direito brasileiro “’Enriquecimento Ilícito’ só existe no âmbito cível”, motivo pelo qual pleiteia seja o pedido de extradição julgado prejudicado. Aduz a defesa “que a extraditanda possui um filho de 3 (três) anos de naturalidade brasileira que vive da pensão que recebe da sua mãe e a requerente ainda está grávida de 4 (quatro) meses cujo pai é brasileiro”.
Em discussão: Saber se ocorre a prescrição da pretensão punitiva. E, ainda, se estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido.
PGR: Pela concessão parcial do pedido de extradição somente em relação aos delitos de peculato e falsificação de documentos.
Inquérito (INQ) 2591
Relator: Menezes Direito
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x MARTA TERESA SUPLICY
Trata-se de inquérito instaurado para apurar suposta infringência aos incisos XVII e XX, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 e ao artigo 359-A do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 10.028/2000, a partir de representação formulada no sentido de que o Município de São Paulo teria realizado, sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, operação de crédito relativa ao Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – RELUZ, por meio de Aditivo Contratual de 5.2.2004, em desacordo com o artigo 32 da Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000, e da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001. Sustenta o Ministério Público Federal que o Aditivo Contratual impugnado deveria atender ao disposto no art. 32, da LC nº 101/2000, entretanto, “em momento posterior, foi editada a Lei nº 11.131/2005, cujo art. 10 alterou o art. 8º da MP nº 2185-35/2001, excluindo as operações de crédito relativas ao Programa Reluz das exigências contidas no referido dispositivo”. Acrescenta que “tanto o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quanto a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, concluíram não ter o aludido aditivo configurado uma operação de crédito”. Dessa forma, afirma que a conduta da investigada “afigura-se atípica, por não se subsumir às elementares ‘operações de crédito, ‘abertura de crédito’, previstas no art. 359-A, do Código Penal, e no art. 1º, XVII e XX, do Decreto-Lei 201/67, de maneira que não há materialidade delitiva para a propositura de eventual ação penal”.
Em discussão: Saber se há materialidade delitiva para a propositura de eventual ação penal.
PGR: Requer o arquivamento do feito.
Petição (PET) 3838 – Agravo Regimental
Relator: Marco Aurélio
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR x VALDELISE MARTINS DOS SANTOS e outros
Trata-se de agravos regimentais interpostos contra decisão do Ministro-Relator que, apreciando pedido do Procurador-Geral da República de desmembramento dos autos, declinou da competência do STF para processar e julgar o feito e determinou a remessa de cópia dos autos para o STJ, bem como remessa de cópia dos autos à Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, ao fundamento de que “ou bem cabe ao Supremo apreciar a ação penal no tocante a todos os envolvidos ou somente quanto ao detentor da prerrogativa de foro, não se mostrando possível articular com o previsto no mencionado preceito – a viabilizar o desmembramento do processo ante o grande número de acusados – a ponto de assentar a dualidade, ou seja, a competência do Supremo e a de outro órgão em face do envolvimento de deputados estaduais e secretários de Estado”. O Procurador-Geral da República sustenta, em síntese, que “não sendo possível desmembrar a denúncia sem comprometer a instrução do feito, impõe-se a reforma da decisão agravada para que todos os denunciados sejam processados e julgados perante essa Corte’.
Em discussão: Saber se é possível o desmembramento dos autos na forma como requerido pelo Ministério Público Federal.
Inquérito (Inq) 2449
Ministério Público Federal (MPF) x Francisco de Assis de Moraes Souza, João Madison Nogueira, Magno Pires Alves Filho e José Mendes Mourão Filho
Relator: Carlos Ayres Britto
Denúncia oferecida pela suposta prática do crime previsto no artigo 312 c/c o artigo 327, § 2º, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no “ano de 1998, principalmente entre os meses de julho e outubro, os ora denunciados procederam à contratação de diversas pessoas no âmbito da Secretaria de Administração no Estado do Piauí, para o desempenho de funções de assessoria, sem que, entretanto, tais pessoas tenham prestado qualquer serviço à administração estadual”. Conclui o Ministério Público Federal que “assim agindo, os denunciados, na qualidade de funcionários públicos, desviaram, em proveito próprio e alheio, valores dos cofres estaduais do Piauí”. Em resposta, os denunciados Francisco de Assis de Moraes Souza e João Madison Nogueira defendem, em síntese, que: 1) a denúncia descreve fato atípico; 2) já teria se consumado a prescrição, em razão de a denúncia relatar hipótese de crime eleitoral, fato que entende atrair o “fenômeno da consunção”; 3) a denúncia é inepta, “por desconsiderar o comando do art. 41 do Código de Processo Penal”; e 4) ocorre falta justa causa, posto “que as irregularidades ditas existentes não foram reconhecidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. O denunciado Magno Pires Alves Filho alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão de ter sido notificado para apresentar resposta à denúncia apresentada sem ter recebido “as cópias dos documentos citados na acusação e que lhe servem de esteio”. No mérito, afirma a “improcedência da denúncia, ante a insubsistência de provas demonstradas”. O denunciado José Mendes Mourão Filho faleceu, conforme certidão de óbito trazida aos autos.
Em discussão: Saber se ocorre, no caso, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: Requer a extinção da punibilidade em relação ao denunciado José Mendes Mourão Filho e o recebimento da denúncia com relação aos outros denunciados.
Agravo de Instrumento 379392 (Embargos de Declaração)
L.C.S x Ministério Público do Estado de São Paulo
Relator: ministro Marco Aurélio
Trata-se de Agravo de Instrumento que, em questão de ordem, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da pena in concreto de crime de responsabilidade de prefeito municipal, ao qual foram cominadas as penas de multa e de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Na questão de ordem, determinou-se o prosseguimento em face da pena restritiva de direito. Foram interpostos sucessivos recursos. Nestes embargos de declaração sustenta que o acórdão embargado possui omissões, obscuridades e contradições. Sustenta, também, que, sendo a pena restritiva de direito acessória, esta não poderia prosseguir autonomamente, já que a pena principal teve sua prescrição punitiva declarada.
Em discussão: saber se a pena de inabilitação para exercício de cargo ou função pública do Decreto Lei nº 201/67 é pena acessória ou autônoma.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes
Habeas Corpus (HC) 92577 – Embargos de Declaração
Relator: Cezar Peluso
DAGMAR ZEFERINO x RELATOR DA EXTRADIÇÃO 975 DO STF
Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, interpostos contra despacho que, com base nos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º do RISTF, negou seguimento ao pedido de habeas corpus em epígrafe ao fundamento de que todos os pedidos formulados na inicial “foram exaustivamente apreciados pelo Plenário desta Corte, seja na assentada que deferiu o pedido de extradição do ora paciente (EXT nº 975), seja naquele em que indeferiu a ordem de habeas corpus, nos autos do HC nº 87.219”. Sustenta o impetrante que, “no entanto, um dos pedidos, na verdade o primeiro elencado como 2.1 DO TEMPO DE PRISÃO não fora analisado”. Alega, em síntese, demora no julgamento dos embargos de declaração que interpôs contra o acórdão que deferiu a extradição, no qual afirma que “quando da sessão de julgamento, não fora suscitado, absolutamente, nada sobre a alegação do ora Paciente, no tocante a cassação da naturalização de cidadão austríaco naturalizado, bem como, a afirmação de que o mesmo se naturalizou 8 (oito) anos antes da instauração de qualquer procedimento penal investigatório, deixando assim, de se analisar qualquer manifestação da defesa”. O Tribunal, em sessão de 26/3/2008, por unanimidade, e nos termos do voto do relator, acolheu os embargos de declaração interpostos na Extradição 975, para sanar a omissão alegada no acórdão, mantendo-se o deferimento do pedido de extradição.
Em discussão: Saber se ocorre a alegada omissão na decisão embargada.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 (cautelar)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG e Central Única dos Trabalhadores – CUT x Presidência da República
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
A ação é contra o Decreto nº 2.100/1996, em que o Presidente da República tornou público que denunciara a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 16.09.92, e do Decreto nº 1.855, de 10.04.96. Sustenta violação ao artigo 49, I, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se o Presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional que, conforme dispõe o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, detém competência exclusiva para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
PGR: opinou pela improcedência.
O Julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.