Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (3)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (3), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 599628 – repercussão geral
Relator: Ministro Ayres Britto
Centrais Elétricas do Norte Do Brasil S/A (Eletronorte) x Sondotécnica Engenharia de Solos S/A
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O TJDFT decidiu que: Não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedade de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado; e que Não se confunde regime de execução (Regime comum das empresas privadas ou regime de precatórios afeto à Fazenda Pública), com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público.” O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o regime previsto no artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal. Sustenta que “doutrina e jurisprudência têm caminhado juntas no entendimento de que os bens das sociedades de economia mista que exclusivamente prestam serviços público se submetem ao regime jurídico destinado aos bens públicos, exsurgindo daí a impenhorabilidade de seu patrimônio”. Requer seja reformado o “acórdão recorrido para que se determine que a execução seja procedida na forma do regime do precatório judicial”.
Em discussão: Saber se aplicável às sociedades de economia mista o regime de execução comum às empresas privadas ou o regime do precatório judicial.
PGR: Opina pelo desprovimento do recurso.
Ação Cautelar (AC) 1947 – referendo
Eletronorte – Centrais do Norte do Brasil X Sondotécnica Engenharia de Solos S/A
Relator: Ministro Ayres Britto
Ação com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual a requerente busca “a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exequente”. O acórdão recorrido afirmou que “não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado”. Alega a requerente que, “nos termos da jurisprudência dominante na Corte, reconhecido que os serviços prestados pela entidade são exclusivamente públicos, deve esta ser submetida ao regime de execução da Fazenda Pública em geral, nele incluída a observância aos artigos 100 da Constituição Federal, e 730 do Código de Processo Civil”. Sustenta estar submetida a dano irreparável em razão da expedição de mandado de penhora de seus bens “para a garantia de desembolso de vultosa e indevida indenização”.
O relator deferiu a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, ser “pacífico o entendimento de que as sociedades de economia mista, tal como a Eletronorte, “não integram o conceito de Fazenda Pública”, e que não existe risco de dano irreparável. Em seguida, formulou pedido de reconsideração da cautelar mediante interposição de agravo regimental, reiterando os termos da contestação.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem.
PGR: Opina pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.
Recurso Extraordinário (RE) 600885 – repercussão geral
Relator: Ministra Cármen Lúcia
União x Leonardo Cristian Mello Machado
Recurso extraordinário interposto contra acórdão que reformou sentença em mandado de segurança, impedindo que candidatos participassem de curso de formação por não satisfazerem o requisito de idade mínima constante de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas. Sustenta ofensa ao art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se pode o legislador ordinário remeter ao administrador regulamentação que pela Constituição foi determinada á lei, fazê-la por meio de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3842
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação contra o art. 11 da Emenda n°. 49/2001 da Constituição estadual, referente à parte que integra os detentores de função pública no quadro efetivo de pessoal da administração pública e assegura os direitos, vantagens e concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, dentre outros dispositivos impugnados. Sustenta que os artigos em questão violam o art. 37que veda o acesso a cargo público, sem a realização do devido concurso.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados ofendem o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
PGR: Opina pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2856
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Estado do ES
Ação contrária à Lei Estadual 7.431/2002 que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 61 e 63 da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: Opina pela procedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 24660
Relator: Ministra Ellen Gracie
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar
Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.
PGR: Opina pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Mandado de Segurança (MS) 22693
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República
O pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Petri do cargo de funcionária do INSS por supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A acusada alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
Ação Rescisória (AR) 1791
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Francisco Oliveiros Castelon x Estado de São Paulo
Ação que visa rescindir o acórdão proferido pelo Plenário desta Corte no RE nº 199.800 que não conheceu do recurso e não acolheu a pretensão do autor em anular ato do Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, consistente na sua expulsão das fileiras da Corporação.
Em discussão: Saber se a decisão rescindenda violou o § 4º do art. 125 da CF, bem como saber se a administração pública tem competência para expulsar os milicianos incursos em falta grave ou que tenham praticado atos incompatíveis com a função policial militar.
Reclamação (Rcl) 8894
União x Yeda Maria Morales Sanchez
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Reclamação contesta decisão do Juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Yeda Maria Morales Sanches, julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela. Sustenta a reclamante que a decisão reclamada apresenta ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 4, afirmando que a antecipação da tutela ora atacada “outorga vantagem pecuniária à autora e impõe ônus financeira à União”. O relator, ministro Joaquim Barbosa, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, até o julgamento de mérito desta reclamação.
Em discussão: Saber se a decisão agravada ofende o provimento cautelar proferido na ADC nº 4/DF.
Reclamação (Rcl) 8553
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) x Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Relatora: Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) contra ato da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que, nos autos do Recurso Ordinário n. 01393-2008-053-12-00-4, teria contrariado a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. A reclamante alega que a decisão reclamada contrariou a súmula vinculante n. 4 deste Supremo Tribunal, pois teria fixado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-básico recebido pelo empregado ora interessado. Em agosto de 2009, a ministra deferiu liminar pleiteada apenas para suspender os efeitos da decisão do TRT-12ª.
Em discussão: saber se o acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no Recurso Ordinário n. 01393-2008-53-12-00-4 contrariou a súmula vinculante n. 4 deste Supremo Tribunal.
Mandado de Segurança (MS) 27164 – agravo regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Roberto Wanderley Nogueira x Presidente da República
Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a mandado de segurança ao fundamento de estar a jurisprudência do STF consolidada no sentido de ser inaplicável a norma do art. 93, II, “b”, da Constituição Federal à promoção de juízes federais, sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício, previsto no art. 107, II, da Constituição, incluído o tempo de exercício no cargo de juiz federal substituto. Alegam que deve ser conferido à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho, por terem idêntica estrutura, idêntico entendimento a respeito dos critérios para respectivas promoções pelo critério de merecimento – utilizando-se a mesma ratio decidendi da ADI nº 581. Sustentam possuírem direito líquido e certo de concorrerem à vaga no TRF da 5ª Região apenas com os juízes federais que se encontrem na primeira quinta parte da lista de antiguidade.
Em discussão: Saber se o art. 93, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal, se aplica à promoção por merecimento de juízes federais.
* Sobre o mesmo tema também será julgado o MS 26662.
Mandado de Seguranã (MS) 26661 – agravo regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Roberto Wanderley Nogueira x Presidente da República
Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a mandado de segurança, ao fundamento de estar a jurisprudência do STF consolidada no sentido de ser inaplicável a norma do art. 93, II, “b”, da Constituição Federal à promoção de juízes federais, por estar sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício, incluído o tempo de exercício no cargo de juiz federal substituto, nos termos da decisão tomada no MS nº 23.789, bem como não haver razão para a pretendida paridade entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho. Afirma o agravante que não é aplicável o art. 93, II, “b”, da Constituição Federal à promoção de juízes federais. Sustenta possuírem direito líquido e certo de concorrerem à vaga no TRF da 5ª Região apenas com os juízes federais que se encontrem na primeira quinta parte da lista de antiguidade.
Em discussão: Saber se aplicável o art. 93, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal às promoções, por merecimento, dos juízes federais. PGR: Pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 27026
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Edson Guerino Guido de Moraes x Conselho Nacional de Justiça
Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edson Guerino Guido de Moraes para a) revisão administrativa da pontuação de seus títulos; b) oferta aos aprovados no concurso das serventias vagas e não-constantes do edital. Decisão do Conselho Nacional de Justiça que não conhece o primeiro pedido e indefere o segundo. O Impetrante alega que teria direito à contagem de pontos por ter exercido atividades como preposto em cartório durante três anos e onze meses e, concomitantemente, vinte e oito anos como policial militar. A medida liminar não foi apreciada.
Em discussão: Saber se a decisão do Conselho Nacional de Justiça que concluiu não haver o que decidir, quer dizer, não adentrar o mérito do pleito, pode ser apreciada pelo STF; se o Impetrante tem o direito líquido e certo a que o Tribunal de Justiça e São Paulo lhe oferte serventias vagas e não-constantes do edital e se é discricionária a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo promover vários concursos públicos para preenchimento das serventias vagas e não um único certame.
Mandado de Segurança (MS) 28141
Relator : Ministro Ricardo Lewandowski
Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ
Trata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário.
Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções.
PGR: Opina pela denegação da ordem.
Recurso Extraordinário (RE) 562276
União x Owner’s Bonés Promocionais Ltda – Me
Relator: Ministra Ellen Gracie
Recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou inconstitucional a aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93, ao fundamento de que o referido dispositivo invadiu área reservada à lei complementar. Sustenta que “o art. 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à Seguridade Social não está invadindo a área reservada à lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o art. 124, II, do CTN (que tem força de lei complementar)”. Invoca o pronunciamento da Suprema Corte sobre a constitucionalidade do referido dispositivo para que seja reformado o acórdão regional, permitindo-se um novo direcionamento aos autos da execução fiscal.
Em discussão: Saber se o dispositivo questionado versa sobre matéria reservada à edição de lei complementar.
PGR: Opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Transporte -CNT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia
Ação contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).
Em discussão: Saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito e se a Confederação Nacional do Transporte é legitimada para propor ADI.
PGR: Opina preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 932
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Conselho Federal da OAB x Governador de SP e Assembleia Legislativa (SP)
A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 667/91 do Estado de São Paulo, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. Alega a OAB que os dispositivos impugnados violam o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, pois, ao extinguir os cargos de Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e de Incapazes, acabou o Estado por legislar sobre direito processual. A assembleia legislativa e o governador de São Paulo defendem a manutenção dos dispositivos impugnados. O STF, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 667/91.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados invadem a competência legislativa privativa da União. PGR: Pela procedência da ação, apenas em relação ao art. 18, da LC nº 667, do Estado de São Paulo. AGU: Preliminarmente, pela inépcia e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1623
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
Relator: Joaquim Barbosa
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997.
Em discussão: Saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedades particular.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2800
Relator: Ministro Maurício Corrêa
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual
ADI em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4o da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não-cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao Governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados.
Em discussão: Saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais.
PGR: Opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão-somente do art. 4o da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.