Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29)

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (29), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube

28/03/2017 13:10 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (29), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 565160 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda x INSS
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações. O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou provimento à apelação, concluindo que não houve ofensa à Constituição Federal, bem como ao artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Alega o requerente, em síntese, que inexiste relação jurídica tributária que lhe obrigue a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de empregados, mas sim e tão somente, sobre a folha de salários, a partir de abril de 1995 (competência março), sendo-lhe garantido o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente; que "a verba cuja incidência da contribuição previdenciária a recorrente pretende afastar tem nitidamente natureza indenizatória"; entre outros argumentos.
Em discussão: saber o alcance da expressão "folha de salários", para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 718874 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
União x Jose Carlos Staniszewski
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual é "indevido o recolhimento da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais".
O recurso contesta a decisão que entendeu ser inconstitucional essa contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. A norma reintroduziu a contribuição, após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais pelo STF.
Em discussão: saber se constitucionalmente legítima a exigência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, conforme prevista no caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, na redação conferida pela Lei 10.256/2001.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 630898 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Rol Mar Metalúrgica Ltda x Incra e União
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o Incra, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. 
O acórdão recorrido entendeu que "o adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao Incra, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária".
A recorrente afirma que "a contribuição para o Incra não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, ilegal a sua exigência, carente de fundamento legal". Sustenta, em síntese, que “com o advento da Emenda Constitucional n° 33/2001, que modificou o artigo 149 da Constituição Federal, foram revogadas todas as contribuições instituídas pela União Federal com base de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III do parágrafo 2° do artigo 149 da CF". Defende ainda que a EC 33/2001, em tal dispositivo não recepcionou a incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a folha de salários (que não é faturamento, nem receita bruta e nem valor da operação), tornando-a incompatível com o texto do artigo supra mencionado.
Em discussão: saber se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias – inclusive cooperativas -, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.
PGR: pelo parcial provimento do recurso.
* Sobre o mesmo tema será julgado o RE 603624, interposto pela Fiação São Bento S/A, que questiona a contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas/SEBRAE, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos/APEX e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial/ABDI, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001. A relatora do recurso é a ministra Rosa Weber.

Confira a íntegra da pauta de julgamentos.

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