Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26)

26/03/2008 08:45 - Atualizado há 12 meses atrás

 

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (26). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

RECLAMAÇÃO (RCL) 4879

RELATOR:   MIN. CÁRMEN LÚCIA

ESTADO DO CEARÁ x TJ/CE

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Ceará, contra decisão proferida pela Relatora do Mandado de Segurança n. 2006.0026.9621-5/0, em curso no Tribunal de Justiça do Ceará, no qual se teria descumprido decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4-MC/DF. O Reclamante sustenta que a decisão liminar que deferiu a imediata nomeação da Impetrante teria implicado o pagamento de remuneração, e, com isso, desrespeitado a decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4-MC/DF.

Em discussão: Saber se o ato reclamado ofendeu a autoridade da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF.

PGR: Opinou pela procedência da Reclamação.

RECLAMAÇÃO (RCL) 3822

RELATOR:   MIN. GILMAR MENDES

JOACIR ALVES x JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DO RN

Trata-se de reclamação, ajuizada por Joacir Alves, contra atos dos Juízes das 2ª e 5ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, praticados nos autos da Ext. nº 893/Alemanha (Manfred Landgraf), julgada na sessão plenária de 17.12.2004 deste Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.4.2005). Sustenta que os atos reclamados afrontariam a autoridade da decisão proferida por este Tribunal nos autos da referida extradição, a qual delegou a competência ao Juízo da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para decidir sobre os pedidos de pagamento das dívidas do extraditando no Brasil.

Em discussão: Saber se a suposta omissão da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte em determinar a liberação dos valores habilitados no processo de extradição nº 893/Alemanha afronta a autoridade da decisão proferida nos autos da referida extradição.

PGR: Pela improcedência da reclamação.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 2875

RELATOR:   MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

GOVERNADOR DO DF x CÂMARA LEGISLATIVA DO DF

Trata-se de ADI em face da Lei distrital nº 3.139/2003-DF que dispõe sobre a notificação mensal aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, dos casos confirmados de câncer de pele, atendidos nos hospitais e clínicas, públicos e privados. Sustenta, em síntese, que a norma impugnada, ao “regulamentar condições para exercício de profissões, impondo a obrigatoriedade de notificação dos casos de câncer de pele, sob pena de responsabilidade civil”, versa sobre matéria concernente ao exercício profissional e direito civil, invadindo competência legislativa privativa da União, a teor do disposto no artigo 22, I e XVI, da Constituição Federal. O Ministro Relator imprimiu o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.

Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à competência legislativa privativa da União.

PGR: Pela procedência do pedido.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 2862

RELATOR:   MIN. CÁRMEN LÚCIA

PARTIDO DA REPÚBLICA – PR x CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TJ/SP E SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal, atual Partido da República, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do Provimento n. 758/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, e da Resolução SSP n. 403/2001, prorrogada pela Resolução SSP n. 517/2002, ambas do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo. O Requerente sustenta que, ao facultar aos magistrados dos Juizados Especiais Criminais conhecer dos termos circunstanciados lavrados por policiais militares do Estado de São Paulo, os atos normativos impugnados teriam: a) usurpado competência legislativa da União para legislar sobre direito processual; b) ofendido o princípio da legalidade; c) atribuído à Polícia Militar competência da Polícia Civil; e d) vulnerado o princípio da separação dos Poderes.

Em discussão: Saber se os atos normativos impugnados tratam de direito processual. E ainda, se o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo e o Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo usurparam a competência da União para legislar sobre a matéria.

PGR: Opinou pelo conhecimento da Ação apenas em relação ao art. 3º do Provimento n. 758/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, e, nessa parte, pela procedência da Ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2558

Governador do DF x Governador e Câmara Legislativa do DF

Relator: Cezar Peluso

ADI em face do parágrafo 1º, do artigo 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual remete à lei ordinária dispor “sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional”, bem como em face da Lei nº 1.799, de 16 de outubro de 1997, do Distrito Federal que, regulamentando o dispositivo anterior, tratou “do processo de escolha dos Administradores Regionais”. O requerente sustenta, em síntese, que a escolha dos Administradores Regionais com a participação popular e aprovação pela Câmara Legislativa corresponderia à municipalização do Distrito Federal e à ingerência do Poder Legislativo em tema pertinente ao Poder Executivo. Nessa linha, alega afronta ao artigo 32 da CF/88, que veda a divisão do Distrito Federal em municípios, e ao artigo 2º da Carta Magna, que trata da harmonia e independência entre os Poderes.

Em discussão: Saber se a ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada dada a revogação superveniente do ato normativo impugnado. Saber se o § 1º, do art. 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal viola o princípio da separação dos poderes e a vedação de municipalização do Distrito Federal.

PGR: Pela prejudicialidade parcial da ação e, quanto à parte remanescente, pela improcedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3644

Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) x Assembléia Legislativa do RJ

Relator: Gilmar Mendes

ADI proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL, em face da Emenda Constitucional nº 35/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que criou uma instituição responsável pelas perícias criminalística e médico-legal. A Adepol alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos arts. 25, 61, § 1º, II, "e" e 144, I a V e § 4º, todos da Constituição Federal.

Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3860

Procurador-geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de MT

Relator: Ricardo Lewandowski

ADI contra as Lei estaduais nº 6.997/1998 e nº 8.552/2006 que, segundo o procurador-geral, dispõem “sobre a utilização de motocicletas no transporte público de passageiros nas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos no Estado de Mato Grosso”. Sustenta, em síntese, que o legislador mato-grossense, “ao tratar do licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros” e “autorizar a prestação de serviço de transporte de passageiro por dada modalidade de veículo -, trata, indubitavelmente, de matéria ligada a trânsito e transporte, invadindo competência constitucional reservada à União”, consoante o disposto no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Em discussão: Saber se o Estado de Mago Grosso detém competência para legislativa sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros.

PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3896

Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembléia Legislativa de SE

Relator: Cármen Lúcia

Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, que contesta a validade constitucional do artigo 32, inciso IV, da Lei sergipana nº. 4.122, de 17.9.1999, que conferiu ao delegado de polícia de carreira daquele estado a prerrogativa de “ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou autoridade competente”. A AMB sustenta que teria sido afrontado o artigo 22, inciso I, da Constituição da República e o artigo 221 do Código de Processo Penal.

Em discussão: Saber se a norma estadual impugnada cuida de direito processual. Saber se o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre a matéria.    Saber se o legislador estadual pode criar prerrogativas para autoridades que, em âmbito federal, delas não dispõem.

PGR: Opinou pela procedência da Ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3895

Relator: Menezes Direito

Governador de SP x Assembléia Legislativa de SP

Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 12.519/2007-SP, que “proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, de vídeobingo, videopôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares. Alega que a norma ofende o art. 22, incisos I e XX da CF/88, porquanto versa sobre direito penal e sistemas de consórcios e sorteios, matérias de competência legislativa privativa da União. Aduz “não assistir ao Estado-Membro competência administrativa para fiscalizar as atividades lotéricas e de bingos”.

Em discussão: Saber se norma estadual impugnada é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e sistema de consórcios e sorteios.

PGR: Pela procedência do pedido.

Reclamação (RCL) 5146 (embargos na medida cautelar)

Relator: Gilmar Mendes

Sidney Morais Lacerda x Comissão examinadora do concurso público de ingresso, de provas e títulos para a delegação dos serviços de tabelionato de registro do estado de Minas Gerais, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de medida liminar. O embargante alega a ocorrência de omissão na análise do fumus boni iuris, visto que a decisão teria deixado de analisar a possibilidade desta Corte rever a extensão da decisão proferida na ADI-MC 3580/MG.

Em discussão: Saber se a decisão impugnada, ao indeferir o pedido de medida liminar, deixou de analisar a possibilidade de conferir interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 17. da Lei nº 12.919/98, objeto da ADI 3580/98.

Reclamação (RCL) 5298 (Agravo Regimental)

Roberto Wanderley Nogueira x Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 94/2005) e Relator dos Mandados de Segurança nº 26661 e 26662 do STF

Relator: Gilmar Mendes

Agravo regimental em reclamação proposta por Roberto Wanderley Nogueira, Juiz Federal titular da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, referente à elaboração de lista tríplice para o preenchimento do cargo de Desembargador Federal daquele Tribunal. Alega-se que a decisão reclamada foi proferida em manifesto conflito com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 581/DF.

Em discussão: Saber se a regra de promoção de juízes no âmbito da Justiça do Trabalho aplica-se também às promoções de juízes na Justiça Federal Comum.

Reclamação (RCL) 5413

Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo x Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Relator: Menezes Direito

Reclamação contra acórdão do TJ/SP, que determinou a devolução à OAB-SP da lista sêxtupla apresentada com indicações para os cargos vagos de desembargador, nos termos do artigo 94 da CF. Alega ofensa à decisão proferida por esta Corte no julgamento do MS nº 25.624-9/SP. A OAB afirma que o TJ determinou a devolução da lista sob a alegação de que alguns dos candidatos não atendem aos requisitos constitucionais exigidos. Sustenta, porém, que o Tribunal ao julgar o referido mandamus teria preconizado o entendimento de que a devolução da lista somente seria cabível se a recusa fosse fundada em razões objetivas, o que não aconteceu no caso em exame. Sustenta que o reclamado não atendeu aos termos do v. acórdão, procedendo a devolução da lista, fundamentando a recusa em razões objetivas. Requer que seja determinado ao reclamado o prosseguimento na votação da lista inicialmente apresentada.

Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida no MS nº 25.624-9/SP.

PGR: Pela improcedência da reclamação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3783

Relator: Gilmar Mendes

Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Rondônia

Trata-se de ADI proposta em face do parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 24/1989, do Estado de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar nº 281/2003, que dispõe sobre a extensão de vantagens concedidas a membros inativos do Ministério Público Estadual. Alega-se violação ao art. 127, § 2º, da Constituição da República, e aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade.

Em discussão: Saber se o auxílio-moradia, conforme previsto no art. 3o, § 3o, da Lei Complementar n° 24/89, introduzido pela Lei Complementar n° 281/2003, pode ser concedido a membros inativos do Ministério Público estadual.

PGR: opina pela procedência.

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