Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 500171 – Repercussão Geral reconhecida
Relator: Ricardo Lewandowski
Universidade Federal de Goiás – UFGO x Marcos Alves Lopes
Trata-se de recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual “a cobrança da contribuição como requisito para efetivação da matrícula dos impetrantes seria inconstitucional por violar o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal, pela obrigação das instituições de ensino oficiais de prestar ensino gratuito”. A Universidade alega que não se explica a inatingibilidade entendida no referido artigo em face dos princípios igualmente fundamentais, expressos nos arts. 205, 206, I e 208, VII, da CF. Afirma que o próprio texto constitucional indica a intenção do legislador “em delegar à ‘colaboração da sociedade’ o papel de promotora e incentivadora da educação”. Aduz que a Constituição proclama o princípio da gratuidade do ensino em instituições públicas, sempre procurando a efetivação do ensino fundamental, a extensão ao ensino médio, sem exonerar a sociedade do dever de colaborar. Sustenta, ainda, que, “não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público;”. A taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior e nem poderia, mas é cobrada para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior.
Em discussão: Saber se é legítima a cobrança da taxa de matrícula por instituição de ensino público superior.
PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Sobre o mesmo tema: RE 542.422, RE 536.744, RE 536.754, RE 526.512, RE 543.163, RE 510.378, RE 542.594, RE 510.735, RE 511.222, RE 542.646, RE 562.779.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2501
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Interessado: Associação das Fund. Educ. de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais
Trata-se de ação, com pedido de medida liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 81 e 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. A PGR requer que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão "permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação", constante do inciso II do § 1º do artigo 82 do ADCT da Constituição mineira.
Em discussão: saber se as normas impugnadas invadem a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Saber se as instituições de ensino superior criadas pelo Estado de Minas Gerais, mas mantidas por particulares, estão submetidas ao Sistema Estadual de Ensino e são supervisionadas pelo Conselho Estadual de Educação.
PGR: Manifesta-se pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2447
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Governador do Estado de Minas Gerais x Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
A ADI questiona a Emenda Constitucional estadual nº 47/MG que alterou os artigos 161 e 199, da Constituição estadual. Os dispositivos prevêem a “destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e para a Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES”. Sustenta o requerente que a emenda impugnada, de iniciativa da Assembléia Legislativa, “a) vincula receitas estaduais sem qualquer respeito a vedação constitucional federal a tal comportamento; b) restringe a competência do Poder Executivo estadual, principalmente quanto à elaboração de proposta de lei orçamentária; c) cria despesas e orienta gastos sem qualquer respeito ao conjunto das definições orçamentárias quer da Constituição Federal, quer da legislação nacional vigente, inclusive de Leis complementares, tal como a de responsabilidade fiscal”.
Em discussão: saber se a emenda impugnada invade competência privativa do Poder Executivo estadual; saber se a emenda impugnada estabelece vinculação de receita a órgão vedada pela Constituição Federal.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4042 – Liminar
Governador do MT x Assembléia Legislativa do MT
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, contra o art. 92, inciso III, alínea “e”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação determinada pela EC nº 46, de 22 de novembro de 2006. O referido dispositivo dispõe que “o tempo de exercício da advocacia privada deverá ser considerado, para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira de magistratura, da mesma forma em que se considera o tempo de serviço público”. Alega-se violação ao art. 93 da Constituição Federal
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende o disposto no art. 93 da Constituição Federal.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 121 – Liminar
Relator: Marco Aurélio
Governador do Distrito Federal x Ministro de Estado da Saúde
Trata-se de argüição de descumprimento de preceito federal, com pedido de liminar, em face do § 3º, do artigo 5º, da Portaria nº 2.814, de 29 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que estabelece exigências e procedimentos a serem observados pelas empresas distribuidoras de medicamentos nas compras e licitações públicas realizadas pelos serviços próprios, e conveniados pelo SUS.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento da ADPF.
Suspensão de Segurança (SS) 2724 – Agravo Regimental
Relator: ministro presidente
Associação dos Servidores Aposentados da Assembléia Legislativa de MG X Assembléia Legislativa de MG
Trata-se de pedido de suspensão de liminar deferida em mandado de segurança em que se “determinou à autoridade impetrada que pagasse, de imediato, aos substituídos da impetrante, servidores aposentados que optaram por não firmar acordo extrajudicial para recebimento dos 11,98% decorrentes da conversão errônea de URV, os mesmos montantes pagos aos servidores que o fizeram”. A Presidência deferiu o pedido.
Contra decisão foi interposto agravo regimental alegando não estarem presentes os requisitos para a suspensão da liminar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a suspensão da liminar.
PGR: Pelo indeferimento do recurso
Suspensão de Segurança (SS) 2702 – Agravo Regimental
Relator: ministro presidente
Sindalemg – Sindicato dos Trabalhadores da Assembléia Legislativa de MiG X Assembléia Legislativa de MG
Trata-se de pedido de “suspensão de segurança que, em mandado de segurança coletivo (), determinou o pagamento aos substituídos processuais dos valores atrasados de URV ‘ em igualdade de condições com os demais servidores, sem que lhes seja exigido para tanto a desistência das ações judiciais”. A Presidência deferiu o pedido. Contra decisão foi interposto agravo regimental alegando não estarem presentes os requisitos para a suspensão da liminar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a suspensão da liminar.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4016 – Liminar
Relator: Gilmar Mendes
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) X Governador do Paraná e Assembléia Legislativa do Paraná
Trata-se de pedido de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB contra o artigo 3º da Lei 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Paraná. A lei impugnada altera dispositivos da Lei 14.260/2003, do Paraná, a qual dispõe sobre o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Alega-se que a alteração levada a efeito pela Lei 15.747/2007, na medida em que reduz ou extingue descontos relativos ao pagamento do IPVA, constitui verdadeiro aumento indireto do imposto. Dessa forma, a lei estadual deveria observar a regra da anterioridade tributária nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição. Como a Lei 15.747 foi publicada em 24 de dezembro de 2007, não poderia ser ela aplicada já em fevereiro de 2008, no tocante à mudança implementada no § 3º do art. 11 da Lei 14.260/2003. Sustenta-se que seria inconstitucional o art. 3º da Lei 15.747/2007, quando prescreve que "Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação". Por fim, o requerente defende que o § 1º do art. 150 da Constituição, quando excepciona a regra da noventena em relação ao IPVA, o faz apenas em relação à fixação da base de cálculo.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende a regra da anterioridade tributária nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 173
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Congresso Nacional, Presidente da República
A ADI questiona o texto dos arts. 1º e 2º da Lei 7.711/1988 e do Decreto 97.834/1989, que estabelecem diversos requisitos para comprovação da quitação de créditos tributários que sejam exigíveis. Sustenta-se, em síntese, violação do art. 5º, XIII, XV e XXXV da Constituição, na medida em que as normas tidas por inconstitucionais impedem o livre acesso ao Poder Judiciário e ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão.
Em discussão: Saber se há violação do art. 5º, XIII, XV e XXXV da Constituição.
PGR: opina pela perda de objeto em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988 e, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, I, II, IV e §§ 1º, 2º e 3º da mesma lei.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 394
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Conselho Federal da OAB x Congresso Nacional e Presidente da República A ADI questiona o texto dos arts. 1º e 2º da Lei 7.711/1988 e do Decreto 97.834/1989, que estabelecem diversos requisitos para comprovação da quitação de créditos tributários que sejam exigíveis. Sustenta-se, em síntese, violação do art. 5º, XIII, XV e XXXV da Constituição, na medida em que as normas tidas por inconstitucionais impedem o livre acesso ao Poder Judiciário e ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão.
Em discussão: Saber se há violação do art. 5º, XIII, XV e XXXV da Constituição.
PGR: opina pela perda de objeto em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988 e, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, I, II, IV e §§ 1º, 2º e 3º da mesma lei.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Partido dos Trabalhadores, Partido Comunista do Brasil e Partido Democrático Trabalhista X Presidente da República e Ministro de Estado da Educação
Os requerentes sustentam que o presidente da República “não tem envidado qualquer esforço no sentido de garantir em plenitude” a educação de qualidade no Brasil.
Em discussão: Saber se o Presidente da República está em mora legislativa inconstitucional quanto à adoção de medidas para a oferta de educação de qualidade e para a erradicação do analfabetismo no Brasil.
PGR: Pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3671
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
A ação questiona a Lei Distrital 3.680/2005 que dispõe “sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores”. Sustenta ocorrência de vícios de inconstitucionalidade formal da referida lei que, “sob o pretexto de disciplinar aspectos relativos às condições de trabalho dos profissionais rodoviários, acabou por dispor sobre matérias reservadas à competência privativa da União, quais sejam legislação sobre ‘trânsito e transporte’ e sobre ‘direito do trabalho’ (CF, artigo 22, incisos I e XI)”.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Ação Cível Originária (ACO) 960 – Agravo Regimental
Relator: Min. Marco Aurélio
Estado do Pará x Imerys Rio Caupim Caulim S/A, Departamento Nacional de Recursos Minerais/DNPM-PA e e Município de Ipixuna do Pará
Agravo regimental interposto contra decisão que autorizou a autora Ymerys Rio Caupim Caulim S/A, empresa jurídica de direito privado que desempenha atividade de beneficiamento, transformação industrial e comercialização de produtos minerais, o depósito judicial da totalidade da exação denominada Compensação pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM devida, até o deslinde do conflito estabelecido entre o DNPM-PA, autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e o Estado do Pará, com relação à competência para a instituição da referida exação, objeto da presente ação de consignação em pagamento.
Em discussão: Saber se estão presentes os fundamentos para a manutenção da decisão que autorizou os depósitos judiciais.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 124
Relator: Joaquim Barbosa
Governador de SC X Assembléia Legislativa de SC
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se alega a invalidade do art. 16, § 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do mesmo estado. Dispõe o art. 16, § 4º da Constituição estadual que "a lei fixará prazo para o proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador". O art. 4º do ADCT, por seu turno, dispõe que "enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16, § 4º, da Constituição, o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses para os processos em tramitação, descontado o período necessário à realização de diligências motivadas". Sustenta-se violação dos arts. 24, § 1º a 4º e 146, III, b, da Constituição, além de contrariedade ao art. 34, § 5º, do ADCT. O Plenário deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, para suspender a eficácia do art. 4º do ADCT da Constituição estadual.
Em discussão: Saber se o art. 16, § 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do mesmo estado, violam os arts. 24, § 1º a 4º e 146, III, b, da Constituição, além do art. 34, § 5º, do ADCT.
PGR: Opinou pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874
Relator: Gilmar Mendes
CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE x GOVERNADOR e ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA BAHIA
Ação direta de Inconstitucionalidade contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).
Em discussão: Saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito.
PGR: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3625
Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
ADI em face da Lei distrital nº 1.925/1998 que dispõe “sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período de dezoito horas às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial”.
Sustenta ocorrência de vício formal da referida lei, “extensivo a todos os seus artigos, por invasão, pelo Distrito Federal, de competência privativa da União para legislar sobre as normas de trânsito, em flagrante violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal”. Alega, ainda, que a lei impugnada compromete a base do Estado de Direito quando “tipifica obrigações, para os condutores de veículos automotores, não previstas na legislação específica editada pelo legislador federal (Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97)”.
O Tribunal deferiu a cautelar para suspender, com efeito “ex tunc”, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei nº 1.025/1998-DF.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade da iluminação dos veículos automotores fechados, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial.
A PGR opinou pela procedência do pedido.