Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23)
Confira os temas dos processos que devem ser analisados pelo Plenário do STF nesta quarta. A pauta inclui a análise da ação que questiona a implantação do sistema brasileiro de televisão digital.
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí
Agravo de Instrumento (AI) 758533
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Hugo Conrado Tavares Gomides x Estado de Minas Gerais
Recurso interposto contra acórdão do TJMG, em ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, em que o autor buscava a suspensão de ato que o reprovou em exame psicotécnico, impedindo-o de participar do Curso Técnico em Segurança Pública da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Alega o autor do agravo, em síntese, a insubsistência dos fundamentos da decisão questionada. Sustenta que o Recurso Extraordinário apresentado contra a decisão é cabível e que suas matérias deveriam ter sido apreciadas pelo TJMG.
Em discussão: Saber se o agravo de instrumento preenche os pressupostos e requisitos para o seu provimento.
Agravo de Instrumento (AI) 791292
Relator: Ministro Gilmar Mendes
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo x Fernando Soares de Lima
Ação contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário – por entender que o acórdão recorrido está fundamentado. O RE contesta acórdão da 3ª Turma do TST que envolve os temas “dano moral – indenização”, “horas extras e repercussões”, “adicional noturno” e “diferença salarial”.
Alega o agravante, em síntese, a insubsistência dos fundamentos da decisão questionada, pois seu inconformismo decorre da negativa de prestação jurisdicional na causa. O recurso extraordinário alega, ainda, que o acórdão recorrido do TST se recusou a analisar a totalidade das premissas apresentados e que fundamentam a alegação de nulidade.
Em discussão: Saber se o agravo de instrumento preenche os pressupostos e requisitos para o seu provimento.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3944
Relator: Ministro Ayres Britto
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Presidente da República
Interessada: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – Abert
Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta os artigos 7º, 8º, 9º e 10º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o qual dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD) e estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão.
Alega o requerente que os dispositivos atacados são inconstitucionais por violarem o disposto no § 5º do artigo 220 da Carta Magna, – que veda o monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação -, bem como por entender que a televisão digital é novo serviço de radiodifusão, e não continuidade do serviço atual, demandando, portanto, apreciação e deliberação da outorga da concessão pelo Congresso Nacional.
Em discussão: Saber se os atos dispositivos impugnados violam a Constituição.
AGU opina pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.
PGR opina pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4259
Governador do Estado da Paraíba x Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
ADI, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 8.736/2009, do Estado da Paraíba, que “institui o Programa Acelera Paraíba, para o incentivo aos pilotos de automobilismo nascidos e vinculados” àquele estado. A ação aponta quebra dos primados da impessoalidade, moralidade, igualdade e proporcionalidade, bem como os arts. 167, inciso IV, (princípio da não vinculação da receita) da Constituição Federal.
Sustenta que a norma questionada originou-se de Medida Provisória editada pelo ex-governador para beneficiar uma só pessoa física, amigo e piloto de automobilismo, com o “patrocínio público-fiscal” de R$ 1 milhão. Afirma, ainda, que a lei estadual viola o art. 19, III, da CF, ao condicionar a concessão de benefício fiscal à naturalidade do solicitante.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da cautelar. AGU e PGR opinaram pela concessão da cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: Ministro Marco Aurélio
Trata-se de ADI, com pedido de cautelar, contra a Lei estadual nº 13.854/2009-SP, que dispõe sobre a cobrança de “assinatura mensal” pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A requerente alega que a norma afronta o art. 21, inciso XI, o art. 22, inciso IV e o art. 175, todos da CF, e ao dispor sobre a cobrança dos serviços de telefonia no Estado de São Paulo, teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao referendo da medida cautelar deferida.
Recurso Extraordinário (RE) 231924
Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A x União
Relator: Ministro Marco Aurélio
RE contrário ao acórdão da 2ª Turma do TRF/4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade do art.86, § 2º, da Lei federal 8.383/91, bem como da Portaria nº 441/92 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. Tais dispositivos determinam que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 não poderão optar pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992.
Sustenta que tais dispositivos ofendem o princípio da isonomia tributária.
Em discussão: Saber se dispositivos que limitam a possibilidade de opção pelo pagamento do IR pelo regime de estimativa às empresas que obtiveram lucro ofende o princípio da isonomia tributária.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso. Ministro Marco Aurélio conheceu e deu provimento ao recurso. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.
Recurso Extraordinário (RE) 388312
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x União
Relator: Ministro Marco Aurélio
Trata-se de RE interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.
Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator conheceu e deu provimento ao recurso. A ministra Cármen Lúcia pediu vista.
Reclamação (Rcl) 8602
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Estado do Amazonas x Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado do Amazonas, em 9.7.2009, contra ato da Segunda Turma do TST, que, nos autos de Agravo de Instrumento teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do STF. O estado do Amazonas relata que interpôs recurso ordinário, no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa por ele contratada, com fundamento no inc. IV, da Súmula n. 331, do TST.
Em razão do não provimento do recurso mencionado, o reclamante interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, o qual teve seu seguimento negado, decisão que motivou a interposição de agravo de instrumento.
Em discussão: Saber se a decisão de órgão fracionário do Tribunal Superior do Trabalho, em que aplicada a Súmula 331 do mesmo Tribunal, contraria a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. A PGR opinou pela improcedência do pedido.
* Sobre o mesmo tema serão julgadas as Reclamações (RCL) 8597, 6944, 7322, 7856.