Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20)
Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (20), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (20), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
ADI em face da Lei estadual 3.196/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O procurador-geral da República alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da Constituição por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.497/95, sob o fundamento de que, ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.196/99, daquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia das populações interessadas. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º, da CF disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária.
PGR: Pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 254559
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de São Paulo x Banco Crefisul S/A
Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, que discute a falta de recolhimento de INSS sobre atividade de instituição financeira referente a pagamentos por conta de terceiros ao IAPAS. Alega o recorrente, em síntese, que inexiste nos autos prova no sentido de que a LC 56/87 foi aprovada por votação simbólica na Câmara dos Deputados, e não por maioria absoluta de seus membros.
Em discussão: saber se a Lei Complementar 56/87 ofendeu o devido processo legislativo.
PGR: pelo conhecimento parcial do apelo extremo, e nessa parte, pelo seu desprovimento.
Recurso Extraordinário (RE) 795567 – Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Luiz Carlos de Almeida x Jefferson Kaminski
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que entendeu possuir a sentença homologatória da transação penal, regida pela Lei 9.099/95, natureza condenatória, gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na forma do artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal. Alega o recorrente que a decisão recorrida ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, por ser incabível pretender aplicar os efeitos da condenação previstos no Código Penal à sentença homologatória de transação penal, devendo o Juízo apenas declarar a extinção da punibilidade.
Em discussão: saber se decisão homologatória de transação penal possui os mesmos efeitos de sentença penal condenatória.
PGR: pelo provimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Recurso Extraordinário (RE) 447859
Relator: ministro Marco Aurélio
Manoel José Ribeiro e outro x Ministério Público de Mato Grosso do Sul
Recursos extraordinários contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TJ-MS que, ao manter a condenação dos ora recorrentes, entendeu que “não é incompetente o juízo castrense para aplicar pena acessória de perda de cargo aos praças condenados por crime militar, em face da aplicação da Emenda Constitucional nº 18/98.”
Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão atacada, ao decretar a perda do seu posto de policial militar, negou vigência ao artigo 125, parágrafo 4º da Constituição Federal, pois para que haja exclusão do quadro da Polícia Militar é necessário um procedimento específico.
Em discussão: saber se o juízo condenatório dos recorrentes tinha competência para aplicação da pena acessória de perda do cargo.
PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Recurso Extraordinário (RE) 603580 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Rioprevidência e Estado do Rio de Janeiro x Ruth Conforto Boisson Santos
Recurso contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu ser devida a pensão por morte aos recorridos, no valor integral dos proventos do ex-servidor – aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido após a sua promulgação.
Afirmam os recorrentes ter havido interpretação equivocada ao artigo 7º da referida Emenda, tendo em conta que esse dispositivo implicou a manutenção da integralidade e da paridade somente para pensões “em fruição na data da publicação” da Emenda, não alcançando a situação dos recorridos, pois o ex-servidor estava vivo quando da entrada em vigor da EC nº 41/2003, inexistindo, assim, o direito à paridade e à integralidade dos proventos da pensão por morte.
União e os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e o Distrito Federal apresentaram manifestações, na condição de amici curiae, no sentido do provimento do recurso. O Sindifiscal se manifestou no sentido de se negar provimento ao recurso.
Em discussão: saber se devida a pensão por morte, no valor correspondente à integralidade dos proventos do ex-servidor, aposentado antes do anseio da EC 41/2003, mas falecido após à sua promulgação.
PGR: pelo provimento parcial do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso .
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 524
Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Autora: Assembleia Legislativa do Espírito Santo
A ação contesta o inciso VI do artigo 32 da Constituição Estadual que dispõe ser “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Alega a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado em face de o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, por entender que restringe a possibilidade de escolha, pelas autoridades estaduais, de servidores para provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. O Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma que fixa ser vedado ao servidor público o exercício de cargo sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau.
PGR: pela procedência da ação.
O julgamento será retomado com o voto da ministra Rosa Weber.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Governador de Minas Gerais x Procurador-geral da República
Sustenta o embargante que, ao considerar inconstitucional a compulsoriedade da contribuição ao custeio de saúde prevista no parágrafo 5º do artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, o acórdão foi omisso quanto à legitimidade da cobrança e dos serviços prestados no período anterior ao julgamento desta ADI. Alega ainda contradição da decisão no ponto em que declara a inconstitucionalidade da expressão “definidos no artigo 79”, tendo em conta alteração legislativa ocorrida em virtude da LC 100, de 05/11/2007 e pleiteia a modulação dos efeitos da declaração ao argumento de que a retroatividade da decisão poderia importar na inviabilidade de todo o sistema de saúde enfocado e dos serviços já prestados.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradição apontadas e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013
Partido Verde (PV) x Governador do Tocantins e Assembleia Legislativa
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a validade das Leis tocantinenses 1.866 e 1.868, ambas de 2007. O PV argumenta que as leis teriam tornado sem efeito os aumentos de vencimentos concedidos aos servidores públicos estaduais por leis estaduais anteriores. Sustenta que os servidores públicos estaduais teriam adquirido o direito aos aumentos desde a entrada em vigor destas leis e que suas revogações pelas leis impugnadas importariam em redução dos vencimentos dos servidores.
Em discussão: saber se a ação deve ser conhecida em relação às normas das Leis tocantinenses 1.866/2007 e 1.868/2007 que não foram detidamente impugnadas; se houve afronta a dispositivos da Constituição da República; se os aumentos de vencimentos concedidos pelas duas leis passaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores estaduais; e se houve redução dos vencimentos.
PGR: pelo parcial conhecimento da ação e, na parte conhecida, pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x Governador e Assembleia Legislativa de MG
Embargos de declaração no acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar 100/2007, do Estado de Minas Gerais.
Alega o embargante, em síntese, que “a presente ação não mereceria prosseguir pelo fato de demandar, para seu deslinde, a análise de outras normas infraconstitucionais estaduais e não teria sido feito o cotejo analítico entre as normas impugnadas e a Constituição Federal”.
Afirma haver obscuridade e omissão na modulação dos efeitos da decisão quanto àqueles servidores que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento, mas estavam afastados em razão de licença saúde ou já haviam falecido. Requer, por fim, a extensão do prazo de modulação dos efeitos da decisão na hipótese dos cargos de ensino superior.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões e contradições.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171
Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
A ação contesta dispositivos do Convênio ICMS Confaz 110/2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS Confaz 101/2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia os princípios da legalidade e da não cumulatividade, o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o estado de destino nas operações com petróleo e derivados e o princípio da capacidade contributiva. Por maioria, a ADI foi julgada procedente. O julgamento será retomado para colher o voto da ministra Cármen Lúcia quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Em discussão: saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio Confaz 100/2007, com a redação dada pelo Convênio Confaz 136/2008.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3711
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), na qual se questiona a validade de dispositivos da Lei estadual nº 7.971/2005 que, “a pretexto de modernizar a estrutura organizacional e administrativa do Poder Judiciário Estadual, dentre outros, extinguiu o cargo de escrivão judiciário no Espírito Santo”.
Sustenta o PTB que a extinção dos cargos de escrivão judiciário, nos termos dos dispositivos impugnados, teria violado o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre a matéria. Afirma ainda que ao criar uma função gratificada de Chefe de Secretaria, a ser exercida por servidor público efetivo do Poder Judiciário, em substituição ao cargo de Escrivão Judiciário, o Estado do Espírito Santo teria incorrido em burla ao princípio constitucional do concurso público.
O ministro relator aplicou o rito do artigo 12, da Lei nº 9868/1999.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa privativa da União e burlaram a regra do concurso público.
PGR: pelo não conhecimento da presente ação e, no mérito, pela improcedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2699
Relator: ministro Celso de Mello
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco
Ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB na qual se questiona a validade constitucional dos artigos 4º e 12 da Lei estadual 11.404/1996, que instituem a exigência de depósito recursal no valor de 100% da condenação para efeito de interposição de qualquer recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco.
A OAB afirma que os dispositivos atacados são inconstitucionais “por ofenderem a competência federal para legislar sobre direito processual, bem como por atentarem contra as garantias do direito de defesa e devido processo legal. Ressalta, ainda, que “depósito recursal (no valor de 100% da condenação) configura-se como requisito de recorribilidade” e que “valor exigido é desarrazoado, desproporcional, maculando o princípio da razoabilidade”.
O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União, e se violam os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: pela procedência parcial da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 12 da Lei estadual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
Relator: ministro Dias Toffoli
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar nº 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3538
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa do estado do Rio Grande do Sul.
A ADI, com pedido de liminar, contesta a Lei estadual nº 12.299/2005-RS, que “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Alega o requerente que o diploma atacado, originário do Poder Judiciário estadual, padece de vício de iniciativa e ofende os princípios da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Acrescenta que a lei impugnada viola também o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, porque autoriza “excesso de despesa, além dos limites legais”.
Em discussão: saber se a norma impugnada concedeu revisão geral de remuneração ou reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário, ou se tal revisão salarial foi concedida exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário local, em detrimento dos demais agentes públicos. Será apreciado se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e, ainda, se autorizou excesso de despesa, além dos limites legais.
PGR: opina pela procedência do pedido.
No mesmo julgamento será analisada a ADI 3543, que trata do mesmo tema.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação contra dispositivos da Lei estadual 12.919/98 que dispõem sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral. Estão sendo questionados o inciso I do artigo 17 e a expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II do mesmo artigo.
Sustenta o requerente que ao “prever que serão considerados como títulos o tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais e a apresentação de temas em congressos relacionados com o serviço notarial e de registro, a lei mineira viola o princípio da isonomia, consagrada no artigo 5º, caput, da Constituição da República”.
A liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público o exercício de atividades em serviço notarial e registral, bem como a apresentação em congressos de trabalhos jurídicos relacionados com a referida atividade.
PGR: pela procedência do pedido.
Em 4 de fevereiro de 2015 o Plenário julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucional parte da Lei estadual 12.919/98. Agora os ministros voltam a discutir o tema para modular os efeitos da decisão.
Mandado de Segurança (MS) 30788
Relator: ministro Marco Aurélio
Dicaciel Telemed Com Equip, Informática e Serviços Ltda x Presidente do Tribunal de Contas da União Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que considerou revel a empresa impetrante e a sua inidoneidade “para licitar e contratar com a Administração Pública Federal, pelo período de 5 anos, por ter fraudado documentos que permitiriam sua indevida habilitação em procedimentos licitatórios”.
Alega a embargante, em síntese, que a punição lhe fora imposta sem a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e que está em jogo a sua própria sobrevivência, haja vista possuir contratos com a Receita Federal do Brasil e com a Universidade Federal do Rio de Janeiro, o que poderá implicar em demissão de todos os empregados, sem, no entanto, ter como arcar com os direitos trabalhistas; entre outros argumentos.
A União foi admitida no feito na qualidade de litisconsorte passiva.
Em discussão: saber se o TCU tem competência para declarar a inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública; e se a impetrante foi devidamente citada pelo TCU.
PGR: pelo indeferimento da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26794
Relator: ministro Marco Aurélio
Amamsul x CNJ
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia e manteve cautelar determinando o “corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
PGR: Pela denegação da segurança.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli