Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Habeas Corpus (HC) 87926
Relator: Ministro Cezar Peluso
PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI e SÉRGIO ANTÔNIO BERTUSSI x SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus em face de acórdão do STJ que manteve acórdão do TRF da 3ª Região dando provimento a recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição de denúncia.
Sustentam os impetrantes, no presente habeas, que o representante do Ministério Público não pode manifestar-se na sessão de julgamento de recurso exclusivo da acusação somente depois da sustentação oral da defesa do acusado, ainda que invoque a qualidade de ‘custos legis’. Nessa linha, afirmam que “a posição adotada pelo E. Tribunal Regional Federal e reiterada pelo r. acórdão atacado implica em manifesta afronta à garantia constitucional do contraditório e que o recebimento da denúncia absolutamente inepta a partir da inobservância desse preceito constitucional amplia ainda mais o constrangimento ilegal imposto aos pacientes”.
O Ministro-Relator concedeu liminar para suspender o andamento do Processo-Crime nº 2001.61.81.05478-9, em trâmite na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, até o julgamento final do presente writ.
A Segunda Turma, por unanimidade, acolhendo proposta do Ministro Joaquim Barbosa, deliberou, em 13/11/2007, submeter ao Plenário do Supremo Tribunal Federal o julgamento da presente causa.
Em discussão: Saber se os pacientes tinham o direito de proferir sustentação oral após o Ministério Público.
A PGR opinou pelo indeferimento da ordem.
Inquérito (INQ) 2087
Relator: Ministro CARLOS BRITTO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x CARLOS ALBERTO DA SILVA
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Deputado Federal por incurso na sanção do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal. Em resposta, sustenta o indiciado (a) inépcia da denúncia por não constar a qualificação da pretensa vítima; (b) ter agido em legítima defesa e (b) que no caso ocorreram agressões recíprocas e que “a suposta vítima deveria ter sido denunciada pelo princípio da indivisibilidade da Ação Penal, pois praticou a conduta que tem relevância para o direito penal”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos para recebimento da denúncia.
A PGR opinou pelo recebimento da denúncia.
Inquérito (INQ) 2191
Relator: Ministro CARLOS BRITTO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Trata-se de denúncia em face de Deputado Federal pela suposta prática do crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal. Consta da denúncia que o acusado, na condição de Quarto Secretário da Câmara dos Deputados, então responsável pela Coordenação de Habitação daquela Casa, ciente da existência de ocupações irregulares de imóveis funcionais, “quedou-se omisso, deixando de praticar, indevidamente, os atos de sua competência necessários à efetiva retomada dos imóveis, como a rescisão dos Termos de Ocupação dos imóveis e o encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para a promoção de ações de reintegração de posse”.
Em resposta o denunciado sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado. No mérito, defende, em síntese: a) a atipicidade da conduta; b) a ausência de elemento subjetivo do tipo; c) inexistência de “lei que teria sido contrariada”; e d) que se trata de matéria interna corporis da administração do Poder Legislativo.
Em discussão: Saber se ocorre, no caso, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
A PGR opinou pelo recebimento da denúncia.
Inquérito (INQ) 2605
Relator: Ministro MENEZES DIREITO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou denúncia oferecida contra membro do Congresso pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, XIV, do Decreto Lei 201/67. A decisão de rejeição de denúncia foi rejeitada por inexistência do dolo e pela falta de justa causa para ação penal.
Alega o recorrente que “os documentos constantes do processo comprovam que o acusado deixou de pagar o débito e, conseqüentemente, descumpriu a ordem judicial, deliberadamente, optando por aplicar os recursos públicos, que deveriam ter sido destinados ao pagamento dos precatórios, em propaganda institucional do governo”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
A PGR opinou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito.
Recurso Extraordinário (RE) 549560
Relator: Ricardo Lewandowski
José Maria de Melo x Ministério Público Federal
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE, no sentido de declinar a competência para a Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE. Alega-se ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados. O autor sustenta que a determinação de baixa dos autos para julgamento pela primeira instância viola dispositivo da Constituição Federal ao afastar do STJ a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, possui vitaliciedade e, em conseqüência, possui prerrogativa de foro.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
A PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 462790
Relator: Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal x Juízo Federal em Novo Hamburgo-RS
Trata-se de recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF/88, “interposto contra decisão do TRF da 4ª Região, que, indeferindo a correição parcial veiculada pelo Ministério Público Federal, por entender não haver erro na condução do processo pelo juízo a quo, aplicou o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 10.684/03, confirmando a suspensão da pretensão punitiva e a fluência do prazo prescricional enquanto perdurar a inclusão no PAES, determinando, com isso, o trancamento do inquérito policial”. Afirma que “a douta magistrada, ao fazer incidir ao caso a regra do art. 9º da Lei 10.684/2003, contrariou dispositivos da Constituição Federal, especificamente aos seus artigos 1º, caput e parágrafo único; 3º, I e III; 5º, caput; 19, III; art. 37, caput, 62, § 1º, I, alínea ‘b’, e 150, II”. Aduz que “a constitucionalidade do texto do artigo 9º e seus parágrafos da Lei nº 10.684/03 está sendo questionada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3002-7), por ter violado tanto formal quanto materialmente a Constituição Federal”.
Em discussão: Saber se a suspensão da pretensão punitiva impede a persecução criminal por parte do Ministério Público.
A PGR opinou pelo conhecimento e pelo provimento do apelo.
PETIÇÃO (Pet) 3645
Relator: Ministro MENEZES DIREITO
RAUL MEIRELES DO VALE x RÁDIO RAULAND LTDA e WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO
O requerente promoveu ação de direito de resposta, com fundamento na Lei nº 5.250/67, alegando que no programa “Chamada Geral”, transmitido pela Rádio Rauland Ltda. e apresentado pelo radialista Waldimir Costa, nos dias 30/09, 05 e 08/10 do ano de 1999, foram veiculadas “uma série de afirmações caluniosas, injuriosas e difamatórias, da honra, do decoro, da imagem e do bom conceito público do querelante”.
A Juíza de Direito da 16ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA condenou “a Rádio Rauland FM a conceder o direito de resposta de acordo com o tempo das ofensas em cada programa, nos termos do art. 30, ‘b’, § 2º” da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa).
Os requeridos interpuseram Recurso de Apelação, com amparo nos artigos 27 “caput”, incisos II, III e VIII e art. 29, “caput”, e § 3º, todos da Lei nº 5.250/67. Sustentam, em síntese, que: 1) as notícias “foram levadas ao ar, a partir de denúncias e de documentos que foram trazidos aos autos, além de notícias publicadas nos diversos jornais de Belém”; 2) o radialista apenas repetiu denúncias formuladas pelo Prefeito e por uma vereadora da cidade de Belém/PA; 3) as notícias se reportam ao vereador Raul Meirelles, “contra atuações e atitudes como político e homem público”, “não se referindo, portanto, a supostas ofensas contra sua pessoa natural ou jurídica”, motivo pelo qual entendem incabível o pleiteado direito de resposta; 4) ocorreu a extinção do processo, com base no art. 29, § 3º da Lei nº 5.250/67, tendo em conta que o requerente teria ingressado com ação de indenização perante a 11ª Vara da Comarca de Belém/PA.
Os autos vieram ao STF em razão da diplomação como Deputado Federal do apelante Wladimir Afonso da Costa.
Em discussão: Saber se são procedentes as diversas razões de apelação.
A PGR opinou pelo provimento parcial do recurso de apelação.
Mandado de Segurança(MS) 26668
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
MARIANA DE GODOY LABATE x PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do Procurador-Geral da Republica, em razão de pré-requisito constante do Edital de Concurso para o Cargo de Técnico, Área de Apoio Especializado, especialidade Transporte, no sentido de que o candidato deveria comprovar possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categoria “D” ou “E”, expedida há no mínimo 3 (três) anos, completados até a data do encerramento das inscrições.
Sustenta, em síntese, que “o Edital, ao estabelecer o tempo de contagem o encerramento das inscrições, estabeleceu, em verdade, requisito para a própria inscrição do candidato”. Alega violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que “o fato de um candidato possuir 03 anos de habilitação nessas categorias, não significa, necessariamente, que ele é ‘mais’ habilitado do que o outro candidato igualmente portador da carteira de habilitação expedida há menos tempo nessas categorias”. Aduz não ser “razoável exigir o tempo mínimo de habilitação nessas categorias”, visto que “eventual falta de habilidade será identificada na prova prática, não sendo coerente nem racional impedir que o candidato habilitado nas categorias exigidas, mas com tempo inferior ao mínimo requerido, esteja impedido de participar do concurso”.
A liminar foi deferida pelo Min. Relator, para assegurar à impetrante a continuidade de sua participação no certame, desde que preenchidas as demais exigências para aprovação e classificação.
Em discussão: Saber se a exigência impugnada ofende os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Saber se existe direito líquido e certo da impetrante em concorrer ao Cargo de Técnico, Área de Apóio Especializado, especialidade Transporte.
A PGR opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26673
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
ADEMILSON DE FREITAS JÚNIOR x PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do Procurador-Geral da Republica, em razão de pré-requisito constante do Edital de Concurso para o Cargo de Técnico, Área de Apoio Especializado, especialidade Transporte, no sentido de que o candidato deveria comprovar possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categoria “D” ou “E”, expedida há no mínimo 3 (três) anos, completados até a data do encerramento das inscrições.
Alega o impetrante que a comprovação de experiência mínina com base na data da emissão da CNH “fere o princípio constitucional da isonomia, uma vez que trata iguais de maneira desigual”. Acrescenta que, “além disso, data de emissão de CNH não comprova, em hipótese alguma, experiência”. Sustenta, ainda, que a Lei nº 11.415/06, ao dispor sobre as carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, não menciona período mínimo de habilitação e que “a autoridade coatora não teria competência para restringir a disciplina legal”. Aduz que “a exigência de cumprimento de requisitos legais para investidura no cargo se dá apenas no momento da posse e não antes, conforme vasta jurisprudência dos Tribunais Pátrios”.
A liminar foi deferida pelo Min. Relator, para assegurar ao impetrante a continuidade de sua participação no certame, desde que preenchidas as demais exigências para aprovação e classificação.
Em discussão: Saber se a exigência impugnada ofende o princípio da isonomia e da legalidade.
Saber se existe direito liquido e certo do impetrante em concorrer ao Cargo de Técnico, Área de Apóio Especializado, especialidade Transporte.
A PGR opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26810
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
JADSON CARVALHO ANDRADE x PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do Procurador-Geral da Republica, em razão de pré-requisito constante do Edital de Concurso para o Cargo de Técnico, Área de Apoio Especializado, especialidade Transporte, no sentido de que o candidato deveria comprovar possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categoria “D” ou “E”, expedida há no mínimo 3 (três) anos, completados até a data do encerramento das inscrições.
Sustenta o impetrante, em síntese, que “a exigência contida no edital não encontra amparo legal, além de afrontar os princípios constitucionais da legalidade da proporcionalidade e os princípios administrativos constitucionais da impessoalidade e da eficiência”. Nessa linha, afirma que “a exigência dos três anos de habilitação como requisito para a aprovação no concurso público em exame vai de encontro com o artigo 37, inciso I, da CF/88, das Leis nºs 11.415/06 e 9.503/97”. Acrescenta que bastaria o candidato possuir a Carteira Nacional de Habilitação específica, para demonstrar ter habilidade, nos termos prescritos pelo Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Aduz ofensa ao princípio da impessoalidade, posto não haver “razão para a exclusão do concurso público dos candidatos habilitados há menos de três anos”. Alude a possibilidade de violação ao princípio da eficiência, com a exclusão de candidatos que lograram alcançar notas mais altas na prova objetiva, mas que não possuem CNH expedida há mais de três anos.
A liminar foi deferida pelo Ministra Presidente (RISTF, art. 13, VIII), para determinar a reserva de uma vaga ao impetrante, desde que preenchidas as demais exigências para aprovação e classificação.
Em discussão: Saber se a exigência impugnada ofende os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da impessoalidade e da eficiência.
Saber se existe direito liquido e certo do impetrante em concorrer ao Cargo de Técnico, Área de Apóio Especializado, especialidade Transporte.
A PGR opinou pela denegação da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2999
Relator: Ministro GILMAR MENDES
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO x CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Trata-se de ADI contra Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde, em especial quanto ao inciso IV e § 2º da Sétima Diretriz, alegando violação ao art. 198, § 3º, art. 24, inciso XII, art. 23, inciso II, art. 196, art. 200, todos da CF, bem como ao art. 79 do ADCT.
Sustenta a prejudicialidade da ação, pois, caso julgada procedente, ocorreria a repristinação da Portaria 2.047/GM de 2002, do Ministério da Saúde, que não foi impugnada. Acrescente que tanto a Resolução quanto a Portaria fundamentam-se nas Leis Leis nº 8.080/90 e 8.142/90, fato que conduziria a um juízo de legalidade e não de inconstitucionalidade.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. No início do julgamento o relator, ministro Gilmar Mendes, não conheceu da ação, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Brito, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
Em discussão: Saber se a ausência de impugnação de norma anterior, com idêntico teor da impugnada, torna prejudicado o julgamento da ADI.
Saber se resolução que regula as despesas com ações e serviços públicos de saúde e que se fundamenta em leis ordinárias requer juízo de legalidade ou de inconstitucionalidade.
A PGR opinou pelo não conhecimento.