Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (2)

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (2), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

01/03/2016 17:50 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (2), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Inquérito (Inq) 3983
Relator: ministro Teori Zavascki
Ministério Público Federal x Eduardo Cosentino da Cunha
Inquérito no qual o procurador-geral da República requer "a instauração de ação penal, devendo ser observado o procedimento instituído pela Lei nº 8.038/90 (artigos. 1º a 12, inclusive) até seu julgamento final, com a condenação de:
(i) Eduardo Cunha nas penas do crime de corrupção passiva, capitulado no artigo 317, caput e parágrafo 1º combinado com artigo 327, parágrafos 1º e 2º, por duas vezes, em concurso material (artigo 69), na forma do artigo 29, todos do Código Penal, e do crime de lavagem de dinheiro, capitulado no artigo 1º (incisos V, VI e VII), da Lei nº 9.613, por 60 vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), tudo na forma do artigo 29 do Código Penal;
(ii) Solange Almeida nas penas dos crimes de corrupção passiva, capitulado no artigo 317, caput e parágrafo 1º combinado com o artigo 326, parágrafos 1º e 2º, por 2 vezes, em concurso material (artigo 69), na forma do artigo 29, todos do Código Penal."
Defesa: os denunciados apresentaram resposta nos seguintes termos, respectivamente:
– Solange Pereira Almeida requereu: a) a declaração de ilicitude do seu depoimento perante órgão do MPF, por ter sido intimada a fazê-lo na condição de testemunha e, em razão da utilização de tal prova pelo MPF, "requer seja rejeitada a denúncia que se arrima em prova ilícita"; b) a rejeição da denúncia, que capitula os fatos "como corrupção, mas que descreve a imputação de favorecimento pessoal e/ou prevaricação, posto que tais delitos já se encontram fulminados pelo decurso do prazo prescricional";
c) "alternativamente, requer seja rejeitada a denúncia pela ausência de justa causa para o processamento da ação penal"; d) "Em razão da oportunidade, se for determinado o processamento da ação penal, a defesa arrola as pessoas abaixo listadas para que sejam intimadas a prestar depoimento".
– Eduardo Cosentino da Cunha, por sua vez, requereu: "a) A suspensão do processo até o final do mandato de presidente da Câmara dos Deputados ocupado pelo denunciado; b) A apreciação e provimento dos agravos regimentais referidos nas preliminares, invalidando os atos anteriores até agora praticados para que, depois de juntados aos autos pelo órgão acusador todos os documentos faltantes, seja iniciado novamente o prazo para oferecimento de resposta; c) Seja a pretensão do procurador-geral da República, no sentido de ser desnecessária a homologação perante essa Corte Suprema de novo acordo de delação ou complementação ou retificação do anterior, indeferida e, desde logo, reconhecida a nulidade dos depoimentos complementares prestados por Júlio Camargo, que devem ser desentranhados dos autos; d) Seja decretada a nulidade do termo de declarações complementares nº 3 de Julio Camargo, e do termo de acareação entre Júlio Camargo e Paulo Roberto Costa e determinado que sejam desentranhados dos autos; e) Que qualquer material probatório que eventualmente venha a ser arrecadado em razão das diligencias realizadas recentemente (15/12/2105) não seja entranhado nestes autos, nem em qualquer outro procedimento que verse sobre os fatos descritos na denúncia oferecida nestes autos. Em caso de entendimento contrário, requer seja reconhecida a nulidade dos atos investigatórios praticados no curso do prazo para a sua defesa, por violação ao devido processo legal; f) Seja reconhecida a inaptidão da denúncia e seu aditamento pelos vícios apontados e, finalmente, seja rejeitada por absoluta falta de justa causa."
MPF – O procurador-geral da República manifestou-se sobre as respostas apresentadas afirmando que "a denúncia contém a exposição dos fatos, com todas as circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes, atendendo estritamente ao artigo 41 do Código de Processo Penal". Nessa linha, asseverou que, portanto, a denúncia contém "imputação delimitada, em que se descrevem as condutas criminosas praticadas e todos os elementos do tipo penal", o que "assegura aos imputados exercer plenamente seu direito de defesa".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

Habeas Corpus (HC) 127900
Relator: ministro Dias Toffoli
Blenner Antunes Vieira e outro x Superior Tribunal de Militar
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afirmou ser da competência da Justiça Militar processar e julgar crimes relacionados à posse e ao uso de entorpecentes em lugar sujeito à Administração Militar. A Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, que é da competência da Justiça Penal Comum processar e julgar os pacientes, tendo em conta já estarem licenciados das Forças Armadas; e que "os pacientes só terão acesso ao contraditório bem como à amplitude defensiva se puderem ser ouvidos ao final da instrução processual" entre outros argumentos. O ministro relator deferiu a liminar para suspender o andamento de apelação a que respondem os pacientes.
Em discussão: saber se compete à Justiça comum processar e julgar os pacientes e se é aplicável aos delitos militares o rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação da Lei 11.719/2008.
PGR: parecer pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 100181
Relator: ministro Marco Aurélio
Juarez Borges x Relatora do Recurso Especial Nº 1.078.823 do STJ
Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no STJ, que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória que aplicou a majorante do artigo 9º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Em discussão: saber se a aplicação da majorante prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.
PGR: pela concessão de ofício da ordem para que o Tribunal a quo aprecie a pretensão recursal pelo seu colegiado e, no mérito, pela denegação da ordem.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 93
Relator: ministro presidente
Autor: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante do Verbete 651-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 118
Relator: ministro presidente
Autor: procurador-geral da República
Proposta de revisão da Súmula Vinculante nº 33 do STF nos seguintes termos: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar".
Esclarece o proponente que a regra advinda do enunciado garante o reconhecimento do direito à aposentadoria especial por atividade insalubre aos servidores públicos. Contudo, sustenta que a súmula impugnada não contempla a situação dos servidores com deficiência, descrita no inciso I do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, embora também em relação a tais casos a Suprema Corte tenha reiterada jurisprudência no sentido de se aplicar, analogicamente, as "regras do regime geral da previdência social". Nessa linha, defende a "necessidade de revisão da SV 33 para também contemplar a situação dos servidores públicos com deficiência que são impedidos de obter a aposentadoria especial por mora na regulamentação do inciso I do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição".
Por fim, sugere a seguinte redação: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, incisos I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à revisão de da Súmula Vinculante nº 33.
 

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