Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (2)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (2), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Petição (Pet) 3898 – Embargos de Declaração no recebimento de denúncia
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x A.P.F e outros
Mandado de Segurança (MS) 25116
Edson de Almeida Miguel Relvas x Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Trata-se de MS contra ato do TCU que julgou ilegal a aposentadoria recebida pelo impetrante e determinou a cessação de seus pagamentos, por entender ser impossível a computação do tempo de serviço prestado, em caráter eventual, sem vínculo empregatício e sem recolhimento das contribuições previdenciárias. O impetrante alega que a contagem do tempo de serviço está equivocada por excluir períodos por suposta ausência de contribuição previdenciária. Afirma que é responsabilidade da direção do IBGE comprovar a contribuição previdenciária do tempo reconhecido como de vínculo empregatício. A medida liminar foi indeferida pelo ministro relator.
Em discussão: Saber se o impetrante fez a comprovação das alegações acerca do cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, dentre eles o recolhimento da contribuição previdenciária e o cumprimento do tempo de serviço exclusivamente em atividades de magistério.
PGR: opina pelo não conhecimento do MS e, no mérito, pela denegação da segurança.
Votos: o relator Ayres Britto concedeu a segurança. Os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa acompanham o relator. O ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) denegou a segurança. A ministra Ellen Gracie pediu vista.
Sobre o mesmo tema serão votados os MS 25403 e 25343.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 128
Governador do Estado de Alagoas X Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Estado de Alagoas contra parte da 5.077/1989 editada pela Assembleia Legislativa do estado. Argumenta que as normas impugnadas contrariariam a Constituição Federal e sustenta o descumprimento do Convênio 66/88, que deveria ser observado até o advento da lei complementar que regulamentou a matéria, a qual não seria de competência legislativa dos Estados. O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da lei.
Em discussão: Saber se houve contrariedade aos arts. 146, III, alínea a e 155, § 2º, XII, alíneas a e g, da Constituição da República e ao Convênio ICM n. 66/1988.
AGU: Pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
PGR: Pela procedência parcial do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 588322 – repercussão geral reconhecida
Associação Comercial de Rondônia X município de Porto Velho
Relator: ministro Gilmar Mendes
Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em sede de embargos infringentes, considerou constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, instituída pela Lei Complementar nº 199/2004 do município de Porto Velho, ao fundamento de ser “dispensável a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a demonstração da potencialidade do município em proceder a fiscalização”. A Associação sustenta que a Constituição Federal autoriza a cobrança de duas espécies de taxa, ou seja, de serviço e de polícia. Afirma que a última só será legítima, se comprovado o exercício efetivo do poder de polícia, nos termos do artigo 145, II, da Constituição. Alega que a cobrança da taxa de renovação de funcionamento e localização pelo município de Porto Velho não encontra amparo constitucional, nem legal “por ausência de materialização do poder de polícia, capaz de justificar a imposição”. Aduz, ainda, que, o “agente administrativo exaure a fiscalização quando expede o ato de licença, constituindo-se em ilegalidade a exigência fiscal de renovar anualmente o ato”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se o Município pode instituir cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento, dispensando a comprovação do efetivo exercício do poder de policial.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 370682 (Embargos de declaração)
Indústria de Embalagens Plásticas Guará Ltda X União
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão do Plenário do STF que deu provimento ao recurso extraordinário para afastar os créditos presumidos nos casos de alíquota zero e não-incidência do IPI na entrada de mercadorias. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradições e omissões na decisão, inclusive com relação à juntada aos autos da íntegra dos votos dos Ministros Ellen Gracie, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence proferidos no julgamento do RE no 353.657. Alega, ainda, que os casos de alíquota zero e não-incidência deveriam ter tratamento homogêneo aos de isenção de IPI.
Em discussão: Saber se o embargante trouxe argumentos capazes de ensejar a reforma da decisão embargada. Saber se a fundamentação do acórdão recorrido aplica-se também aos casos de isenção do IPI.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096
Procurador- geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: ministra Cármen Lúcia
ADI, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”, constante do caput do art. 39, e do art. 94 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Em discussão: Saber se houve afronta aos arts. 5º, caput, e 230, § 2º, da Constituição da República; saber se houve restrição inconstitucional ao direito dos idosos à gratuidade do transporte coletivo e saber se a aplicação dos procedimentos previstos na Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra os idosos ofenderia o princípio da isonomia.
PGR: opina pela procedência do pedido. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3791
Governadora do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal e governador do Distrito Federal
Relator: ministro Ayres Britto
A ADI questiona a Lei distrital nº 935, de 11 de outubro de 1995, que “autoriza o Governo do Distrito Federal a conceder a policiais militares e bombeiros militares a gratificação de risco de vida”. Sustenta que “na hipótese dos autos, no que concerne à manutenção da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a competência material e legislativa é da União, a qual compete, exclusivamente, sem possibilidade de delegação, o trato sobre a matéria, conforme determina o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal”. Acrescenta que a “lei distrital, de iniciativa parlamentar, ao instituir a gratificação de risco de vida aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal, terminou por alterar o regime jurídico de tais servidores, o que, em última análise, somente poderia se originar de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo da União.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência privativa da União e se é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
PGR: Opina pela procedência da ação. O Tribunal julgou, por unanimidade, a ação procedente no mérito, suspendendo os efeitos da lei distrital.
Com relação à modulação o relator, ministro Ayres Britto, propôs a aplicação de efeitos ex nunc (daqui para frente). Os ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O ministro Marco Aurélio divergiu quanto aos efeitos. Já os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Ellen Gracie não se manifestaram quanto à modulação. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013
Partido Verde (PV) x Governador do Tocantins e Assembleia Legislativa do estado
Relator: ministra Cármen Lúcia
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade das Leis tocantinenses nº. 1.866/2007 e nº 1.868/2007, por pretensa contrariedade aos arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. VI, 37, inc. XIV e XV, e 194, parágrafo único, inc. IV, da Constituição da República. O autor argumenta que as leis teriam tornado sem efeito os aumentos de vencimentos concedidos aos servidores públicos estaduais por leis estaduais anteriores. Argumenta que os servidores públicos estaduais teriam adquirido o direito aos aumentos desde a entrada em vigor destas leis e que suas revogações pelas leis impugnadas importariam em redução dos vencimentos dos servidores.
Em discussão: Saber se a ação deve ser conhecida em relação às normas das Leis tocantinenses ns. 1.866/2007 e 1.868/2007 que não foram detidamente impugnadas; se houve afronta aos arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. VI, 37, inc. XIV e XV, e 194, parágrafo único, inc. IV, da Constituição da República; se os aumentos de vencimentos concedidos pelas Leis ns. 1.855/2007 e 1.861/2007 passaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores estaduais; e se houve redução dos vencimentos.
AGU e PGR opinam pelo parcial conhecimento da ação e, na parte conhecida, pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4125
PSDB X Governador do Tocantins e Assembleia Legislativa do estado
Relator: ministra Cármen Lúcia
Reclamação (Rcl) 4800
Estado do Rio Grande do Norte X Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Relatora: ministra Cármen Lúcia
A Reclamação foi ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra ato do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, manteve decisão que condenou o Estado a converter os vencimentos da autora de cruzeiros reais para URV no percentual de 11,98%, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Estado e deu provimento ao recurso interposto por Creuza Faustino Bezerra (Resp n. 854.320/RN). O Reclamante alega ofensa à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.797/PE e, ainda, usurpação da competência deste Tribunal.
Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.797/PE.
Saber se houve usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário (RE) 300172 – Embargos de divergência no Agravo regimental
Relator: Ministro Cezar Peluso
União x Seperalfa Veículos e Peças Ltda
Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 2ª Turma que manteve decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso extraordinário, e entendeu ser devida a observância do princípio da anterioridade nonagesimal (art.195, § 6º, da CF), em relação à Contribuição sobre o Lucro, objeto da MP nº 812/94, convertida na Lei nº 8.981/95.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF, em relação ao referido princípio, indicando como paradigma, o RE nº 99.908 da 1ª Turma e o RE nº 204.062 da 2ª Turma, com decisão proferida em data cuja composição da Turma era totalmente diversa da atual.
Afirma, portanto, que no acórdão embargado “entendeu-se aplicável o princípio da anterioridade a caso de “majoração” de contribuição social por via de redução de benesse fiscal a ela respectiva”, enquanto a Suprema Corte, com base nos acórdãos paradigmas, entende que a extinção de benesse fiscal, que é mais do que redução, não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.
Reclamação (Rcl) 7212
Relator: Ministro Ayres Britto
Estado do Piauí x Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisão antecipatória de tutela que determina a nomeação e posse de candidatos no cargo de defensor público estadual, em decorrência da aprovação em concurso público. Sustenta a reclamante que a decisão reclamada apresenta afronta à decisão proferida na ADC nº 4, uma vez que o objeto da ação ordinária interposta foi totalmente esgotado. Sustenta ainda, para reforçar a mencionada afronta, que a decisão estaria a impor à Fazenda Pública o dever de pagar vencimentos e vantagens pecuniárias aos autores antes de seu trânsito em julgado.
O relator indeferiu o pedido de medida liminar, por entender não ser plausível a tese de ser “proibido ao Poder Judiciário emitir provimento antecipatório para determinar à Administração que promova a nomeação, com a subseqüente posse, de candidato aprovado em concurso público. Contra esta decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: Saber se a decisão agravada ofende o provimento cautelar proferido na ADC nº 4/DF.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema também serão julgadas as Reclamações (Rcl) 6138 e 6795.
Reclamação (RCL) 5954
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Pará x Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em que requerida a suspensão de ações trabalhistas que discutem o recebimento de verbas trabalhistas previstas na CLT, FGTS, anotação na carteira de trabalho, bem como contribuição previdenciária, a servidores temporários contratados com base na Lei Complementar do Estado do Pará nº 7/1991 e alterações posteriores -, alegando-se violação à autoridade da decisão tomada na ADI nº 3.395. A liminar foi deferida pelo então relator Ministro Menezes Direito.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofende a decisão proferida na ADI 3.395/DF.
PGR: opina pela procedência da reclamação.
* Sobre o mesmo tema também serão julgadas as RCL: 4803, 9617, 9549, 9377 e 9378.