Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º)
Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (1º), no STF. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (1º), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Ação Rescisória (AR) 1685
Relatora: ministra Cármen Lúcia
União x Sérgio Barbosa Cerqueira e outros
Ação ajuizada pela União com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23040 pela Segunda Turma do STF.
Em discussão: verificar se o candidato aprovado na 1ª etapa de concurso público para fiscal do trabalho teria direito líquido e certo de ser selecionado para a 2ª etapa do certame (programa de formação) e, na sequência, ser nomeado os para o cargo pretendido.
PGR: pela procedência do pedido.
A ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Dias Toffoli (revisor) julgaram procedente a ação. Impedido o ministro Gilmar Mendes. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Mandado de Segurança (MS) 25399
Relator: ministro Marco Aurélio
Mário Audifax Pinto Ribeiro x União e presidente do Tribunal de Contas da União (TCU)
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do presidente do TCU que revogou benefício anteriormente concedido ao impetrante, consistente na conversão dos valores correspondentes às funções que exerceu no Ministério da Fazenda e às que atualmente exerce no Tribunal de Contas da União. Alega que o ato questionado resultou em redução do valor incorporado aos seus vencimentos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sem que houvesse processo administrativo e sem que fosse precedido do contraditório e da ampla defesa. A liminar foi deferida pelo relator para restabelecer o quadro remuneratório anterior à decisão do TCU, atacada neste MS.
Em discussão: saber se o ato contestado ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa.
PGR: pela extinção do processo em razão da decadência.
O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo deferimento da ordem. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Recurso Extraordinário (RE) 226899
Relatora: ministra Rosa Weber
Estado de São Paulo x Rede Energia S/A (atual denominação de Caiuá Serviços de Eletricidade S/A)
Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). O Estado de São Paulo sustenta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, da Lei 6.099/1974, e do Convênio ICM 66/1988.
Em discussão: saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.
PGR: pelo não conhecimento do RE.
A relatora do processo à época do início do julgamento, ministra Ellen Gracie (aposentada), deu provimento ao recurso. Já os ministros Eros Grau (aposentado), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (aposentado) negaram provimento ao RE. Impedido o ministro Dias Toffoli. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.
Recurso Extraordinário (RE) 650851 (questão de ordem) – Repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Sergio Giacomin x presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP)
Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente ação ajuizada pelo recorrente, que buscava aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O autor alega que à data do requerimento de aposentadoria a lei vigente (artigo 202, parágrafos 1º e 2º, e artigo 40 da Constituição Federal) lhe garantia o direito a aposentaria, de forma proporcional, não necessitando observar o requisito de cumprimento de 10 anos de efetivo exercício como servidor municipal de Franco da Rocha, conforme exigia a Lei Municipal 1.109/1981, a qual não teria sido recepcionada pela Carta Magna de 1988. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 1º, incisos I e III, artigo 5º, incisos II e LV e artigos 40 e 202, todos da CF.
Em discussão: saber se o recorrente preenche os requisitos para a concessão da aposentaria proporcional por tempo de serviço no serviço público municipal.
Em seu voto, o relator reconhecia a existência de repercussão geral, reafirmava a jurisprudência da Corte e dava parcial provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Recurso Extraordinário (RE) 716378 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas x José Angel Arias
Recurso extraordinário contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Revista interposto por José Angel Arias. A Fundação Padre Anchieta alega violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustenta tratar-se de fundação privada, possuindo natureza jurídica também privada, já reconhecida em decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por esse motivo, os servidores, por serem celetistas, não fariam jus à estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. Também alega incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias acerca do reconhecimento da estabilidade a servidor celetista, sendo competente a justiça comum estadual para apreciar tal matéria, nos termos da atual orientação jurisprudencial do Supremo.
Em discussão: Saber se os empregados da Fundação Padre Anchieta têm direito à estabilidade excepcional de que trata o artigo 19 do ADCT.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Banco do Brasil S/A x Ana Maria Movilla de Pires e Marcondes
Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão de TRT no sentido de ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362, do TST. O Banco do Brasil alega violação aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da Constituição Federal, pois a prescrição trintenária decorre das disposições dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90, declarados inconstitucionais pelo STF no RE 522.897. Afirma que o FGTS está previsto no inciso III, do artigo 7º, da Constituição Federal, integrante dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo ser de cinco anos o prazo prescricional, tal como prevê o inciso XXIX do citado artigo 7º, da CF.
Em discussão: Saber se o prazo prescricional para cobrança de valores do FGTS não recolhidos é de 30 anos.
Recurso Extraordinário (RE) 611639 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI) e Detran-RJ x Sônia Maria Andrade dos Santos e outros
Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que acolheu a inconstitucionalidade da parte final do artigo 1.361 do Código Civil/2002 e da Portaria do DETRAN/RJ nº 3.044/03, declarada pelo Órgão Especial daquela Corte, “ao atribuir ao DETRAN, órgão do Poder Executivo, competência para efetuar o registro de contrato relativo a veículos, afrontando o art. 216 da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais de registro são exercidos em caráter privado e sob a Fiscalização do Poder Judiciário, (§ 1º) porquanto o DETRAN é órgão do Poder Executivo”.
Os autores sustentam a negativa de vigência do artigo 236, da CF/88, e inexistência de inconstitucionalidade no artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil/2002, e de ilegalidade na Portaria 3.044/03 do DETRAN (RJ).
Em discussão: Saber se os gravames a incidirem sobre veículos automotores devem ser obrigatoriamente levados a registro no cartório de títulos e documentos.
PGR: pelo provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema, estão na pauta as ADIs 4227 e 4333.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1807
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Estado de Mato Grosso x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Ação, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Lei Estadual nº 6.176/1993, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. O governador alega violação ao inciso I, do artigo 22, da Constituição Federal, tendo em conta que as matérias abordadas são de direito civil – definição de causas de menor complexidade –, e de direito penal – infrações penais de menor potencial ofensivo, da competência privativa da União. Em 2008, o Plenário deferiu, por unanimidade, a medida cautelar.
Em discussão: Saber se as normas atacadas, ao definirem causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, invadem matéria reservada à competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2880
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Ação, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 49, do Código de Normas criado pelo Provimento nº 4/99, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão, que dispõe sobre deveres e fiscalização de magistrado. A AMB sustenta que o dispositivo questionado, ao dispor sobre o tema além do que já previsto nas normas específicas, desrespeitou a Constituição Federal, que reservou o regulamento de tal assunto a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Medida liminar foi deferida em 2003.
Em discussão: Saber se o dispositivo contestado trata de matéria reservada à edição de lei complementar federal, de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3397
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação dos Magistrados Brasileiro (AMB) x Governador do Estado da Paraíba
Ação contra o parágrafo 1º da Lei Complementar Estadual nº 25/96, sob alegação de ofensa aos artigos 1º e 5º, caput, e incisos XV e LIV, bem como do artigo 93, inciso VII, todos da Constituição Federal. A AMB alega que o dispositivo contraria a Constituição Federal pois, ao dispor sobre a residência dos magistrados na comarca, regulou matéria reservada a lei complementar. Sustenta, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade, por estabelecer severa penalidade, incidente sobre verbas de natureza alimentar, para os casos de descumprimento da determinação questionada na ADI. Por fim, aponta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção dos magistrados.
Em discussão: Saber se o dispositivo contestado trata de matéria reservada à edição de lei complementar federal, de iniciativa legislativa reservada ao Supremo Tribunal Federal.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2186
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador do Estado de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Ação contra o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei nº 10.207/1999, do Estado de São Paulo, que cria a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo ‘José Gomes da Silva’ – ITESP. O governador alega que o projeto de lei original, do qual resultou a Lei nº 10.207/1999, não continha a norma questionada, que foi incluída por emenda apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Afirma que vetou o artigo contestado, sendo o veto rejeitado. Sustenta a inconstitucionalidade formal por ofensa ao princípio da reserva de iniciativa das leis, por abordar matérias exclusivas do chefe do Poder Executivo – provimento de cargo de servidor público e aumento de despesas. Por fim, aponta inconstitucionalidade material por violar a norma que obriga aprovação prévia em concurso público, para investidura em cargo ou emprego público. Medida liminar foi deferida em 2000.
Em discussão: saber se o dispositivo questionado trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Saber se o dispositivo impugnado viola o princípio constitucional do concurso público.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3377
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Trabalhista Brasileiro x Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Deliberação nº 225/2004, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que “alterou substancialmente o Regimento Interno no art. 135, permitindo a reeleição para os cargos de presidente e vice-presidente daquele Tribunal”. O partido alega afronta o artigo 93, da CF, uma vez que somente por lei complementar de iniciativa do STF seria possível disciplinar eleição de corte judiciária. Sustenta, ainda, violação ao artigo 102, da Loman, que veda a reeleição dos presidentes dos Tribunais Judiciários.
Em discussão: saber se a previsão regimental de reeleição de presidente de Tribunal de Contas estadual ofende o artigo 93, da CF, e o artigo 102, da Loman.
PGR: pela improcedência do pedido.
Votos: o relator indeferiu a media cautelar, em razão da ausência de relevância jurídica do pedido e o Plenário, no dia 14 de abril de 2005, referendou a liminar indeferida, prejudicado o agravo regimental interposto.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Assembleia Legislativa de São Paulo e governador do Estado
Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 14.016/2010, do Estado de São Paulo, que “declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”. O PSOL afirma que a lei questionada possui vício de natureza formal, por violação aos artigos 22, incisos VII, XX e XXV, 149 e 236, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao tratar de matéria referente à organização de serviço notarial e de registro, cuja competência é da União e, ainda, por instituir contribuições mensais obrigatórias aos participantes da Carteira das Serventias, em violação à competência exclusiva da União prevista no artigo 149 da Constituição Federal. O partido sustenta inconstitucionalidade da lei, por ofensa ao direito à seguridade e à previdência social dos aposentados, pensionistas, serventuários, escreventes e auxiliares notariais. Conclui que a norma contestada, ao promover a substituição do regime previdenciário da Carteira das Serventias por um regime financeiro de capitalização, permitiu a suspensão do reajustamento dos benefícios concedidos, em afronta ao direito adquirido de aposentados e pensionistas.
Em discussão: Saber se o diploma questionado invade matéria de competência legislativa privativa da União
PGR: pela procedência parcial do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 25561
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) x Presidente do Tribunal de Contas da União e União
Mandado de segurança coletivo contra decisão do Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 814/2005 – TCU 1ª Câmara –, que determinou a suspensão do pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), instituída pela Lei Delegada nº 13/92, cumulativamente com as vantagens pessoais nominalmente identificadas, decorrentes dos acréscimos das parcelas quintos ou décimos, nos proventos de servidores aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal. A associação alega: a legalidade da percepção cumulativa da GADF com os quintos; ocorrência da decadência administrativa entre a concessão das vantagens e a prolação do acórdão do TCU; violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal pelo ato do TCU; e a impossibilidade da imposição da restituição dos valores recebidos à guisa da GADF, nos últimos cinco anos, tendo em conta o “pagamento em absoluta e notória boa fé”.
Em discussão: Saber se é possível a percepção da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) cumulativamente com Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI).
PGR: pela denegação da segurança.
Votos: o ministro Marco Aurélio (relator) indeferiu a ordem. O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Recurso Extraordinário (RE) 460320
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partes: Volvo do Brasil Veículos Ltda., União e outros
Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a improcedência da ação e contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF-4. A Volvo pleiteia tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no artigo 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. A União, por sua vez, visa manter a tributação da Volvo, como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil com base no artigo 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no artigo 77 da Lei nº 8.383/91.
Em discussão: Saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil. Saber se o afastamento do artigo 77, da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma. Saber se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o artigo 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.
PGR: pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso.
Votos: o ministro Gilmar Mendes (relator) deu provimento ao recurso da União, para julgar improcedente a ação, prejudicado o recurso das autoras. Impedido ministro Luiz Fux. O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Recurso Extraordinário (RE) 565089 – Repercussão geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado de São Paulo x Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe)
Recurso extraordinário que questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, confirmando sentença, entendeu ser improcedente pretensão dos recorrentes – policiais militares – visando à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização que reponha a inflação pelo IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, de janeiro de 1997 até o trânsito em julgado da presente ação, descontando-se eventuais concessões de reajustes pretéritos e futuros. Os recorrentes alegam violação ao disposto no artigo 37, inciso X e parágrafo 6º, da Constituição Federal, por entender ter incorrido o Poder Executivo estadual em omissão ao não encaminhar projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Em discussão: saber se omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, viola o disposto no artigo 37, inciso X e § 6º da Constituição Federal.
Votos: os ministros Marco Aurélio (relator) e Cármen Lúcia votaram pelo provimento do recurso. O ministro Luís Roberto Barroso negou provimento ao RE. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.