Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º)

30/11/2010 20:50 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça  (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 599628 – Repercussão geral
Relator: Ministro Ayres Britto
Eletronorte x Sondotécnica Engenharia de Solos S/A
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O TJDFT decidiu que: não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedade de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado; e que não se confunde regime de execução (regime comum das empresas privadas ou regime de precatórios afeto à Fazenda Pública), com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o regime previsto no artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal. Sustenta que “doutrina e jurisprudência têm caminhado juntas no entendimento de que os bens das sociedades de economia mista que exclusivamente prestam serviços público se submetem ao regime jurídico destinado aos bens públicos, exsurgindo daí a impenhorabilidade de seu patrimônio”. Requer seja reformado o “acórdão recorrido para que se determine que a execução seja procedida na forma do regime do precatório judicial”.
Em discussão: saber se aplicável às sociedades de economia mista o regime de execução comum às empresas privadas ou o regime do precatório judicial. 
PGR: opina pelo desprovimento do recurso. 

Ação Cautelar (AC) 1947 – Referendo
Eletronorte x Sondotécnica Engenharia de Solos S/A
Relator: Ministro Ayres Britto
Ação com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual a requerente busca “a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exequente”. O acórdão recorrido afirmou que “não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado”. Alega a requerente que, “nos termos da jurisprudência dominante na Corte, reconhecido que os serviços prestados pela entidade são exclusivamente públicos, deve esta ser submetida ao regime de execução da Fazenda Pública em geral, nele incluída a observância aos artigos 100 da Constituição Federal, e 730 do Código de Processo Civil”. Sustenta estar submetida a dano irreparável em razão da expedição de mandado de penhora de seus bens “para a garantia de desembolso de vultosa e indevida indenização”.
O relator deferiu a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, ser "pacífico o entendimento de que as sociedades de economia mista", tal como a Eletronorte, “não integram o conceito de Fazenda Pública”, e que não existe risco de dano irreparável. Em seguida, formulou pedido de reconsideração da cautelar mediante interposição de agravo regimental, reiterando os termos da contestação.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem.
PGR: opina pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.

Recurso Extraordinário (RE) 590751
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Município de São Bernardo do Campo x Roberto Couto de Magalhães
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento por entender ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas previstas no art. 78 do ADCT, acrescido pela EC/2000. Sustenta que o acórdão impugnado ao considerar como devida a incidência de juros moratórios e compensatórios, de forma contínua, até a satisfação integral dos débitos nas parcelas sucessivas previstas no referido dispositivo, contrariou a jurisprudência firmada pelo STF. O Município de São Paulo foi admitido como amicus curiae e requer o provimento do recurso. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.
Em discussão: saber se é devida a incidência dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas sucessivas previstas no art. 78 do ADCT, acrescido pela EC nº 30/2000.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Confederação Nacional de Saúde (CNS) x Presidente da República
ADPF ajuizada em face do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, que tem o seguinte teor:
“Art. 16 – O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º desta Lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade.” Sustenta-se na inicial que a expressão “salários mínimos profissionais da região” equivale à figura do salário-mínimo e, assim, ofende tanto à Constituição Federal quanto ao estatuído na Súmula Vinculante nº 4, que dispõe: “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos e pressupostos ao deferimento da cautelar.
PGR: pelo deferimento da medida cautelar.

Recurso Extraordinários (RE) 422591
Relator: Ministro Dias Toffoli
Município de Cabo Frio x Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Recurso extraordinário contra acórdão do TJ/RJ que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 1.462/99 do Município de Cabo Frio-RJ, ao fundamento de violarem os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade da administração pública e da licitação de serviço público, as referidas normas que mantinham, por período de 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) anos, e ainda, permitindo sua renovação por igual prazo independentemente de novo certame público, as permissões e concessões já concedidas. Alega violação aos artigos 2º, 37, caput e inc. XXI, 125, § 2º e 175 da Constituição da República. Sustenta que os dispositivos questionados pelo recorrido não afrontam os princípios da obrigatoriedade da licitação e da independência e harmonia do Poderes e que o art. 175, § único da Carta Federal remete à lei, as regras dos contratos de concessão e permissão e a prorrogação dos mesmos. Requer seja julgado improcedente o pedido inicial, porquanto os dispositivos legais impugnados não padecem de inconstitucionalidade.
Em discussão: saber se a representação de inconstitucionalidade tratou de normas de efeitos concretos e individuais; se violados os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade da administração pública e da obrigatoriedade das licitações nos contratos de concessões de serviços públicos.
PGR: pelo não provimento do recurso

Recurso Extraordinário (RE) 317574
Relator: Ministro Cezar Peluso
Prefeito do Município de Betim x Câmara Municipal de Betim
Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente ação de inconstitucionalidade do art. 100, da Lei Orgânica do Município de Betim-MG. O dispositivo proíbe o prefeito e o vice-prefeito de se ausentarem do país, por qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena de perder o cargo. Alega o recorrente ofensa aos arts. 2º, 29 e 83 da Constituição Federal, ao fundamento de que o dispositivo atacado institui tratamento diverso do previsto aos governadores de estado e ao presidente da República, conforme art. 83 da CF, que subordina à prévia autorização legislativa para saída do país apenas para período superior a 15 (quinze) dias, conforme o decidido no RE nº 132.747-2. A Câmara Municipal de Betim requer não seja conhecido o recurso e, caso conhecido, que lhe seja negado provimento.
Em discussão: saber se a norma impugnada, ao condicionar a saída do país do prefeito e do vice-prefeito a prévia autorização da Câmara Legislativa, viola os artigos 2º, 29 e 83.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso

Recurso Extraordinário (RE) 423768
Município de São Paulo x Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda
Relator: Ministro Marco Aurélio
O recurso é contra acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei municipal nº 13.250/01-SP, instituidora do IPTU com base no valor venal do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Pleiteia-se, na origem, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do imposto referente ao exercício de 2002.
Sustenta ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Sustenta, também, que a progressividade do IPTU não ofende os princípios da capacidade contributiva e isonomia.
Em discussão: saber se a fixação de alíquota progressiva para o IPTU, com base no valor venal do imóvel ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia; saber se é possível a progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel no ano-exercício de 2002.
PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
O julgamento será retomado com apresentação de voto-vista do ministro Ayres Britto.

Recurso Extraordinário (RE) 405579
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
União x Grande Importadora Nacional de Pneus Ltda.
O TRF da 4ª Região, alegando ofensa ao princípio da isonomia, estendeu à empresa que trabalha com mercado de reposição os efeitos do inciso X, § 1º, art. 5º da Lei 10.182/2001, que reduziu alíquota do Imposto de Importação para insumos destinados a montadoras e fabricantes de veículos. A União sustenta que a lei não ofende o princípio da isonomia porque deu tratamento tributário desigual a empresas que não se encontram em situações equivalentes.
PGR: opina pelo conhecimento e provimento.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Transporte -CNT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia
Ação contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).
Em discussão: saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito e se a Confederação Nacional do Transporte é legitimada para propor ADI. PGR opina preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1623
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997.
Em discussão: saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedades particular.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2800
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual
ADI em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4o da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados.
Em discussão: saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais. PGR opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão somente do art. 4o da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3121
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São Paulo
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
ADI em face da Lei estadual nº 10.884/2001-SP que “estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo”.
Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30, I e 25, § 3º da CF).
Em discussão: saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.
A PGR opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1808
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado do Amazonas x Assembleia Legislativa (AM)
Ação contesta o art. 6º do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que dispõe: “Art. 6º. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.” Alega o requerente, em síntese, que o dispositivo impugnado incluiu nas hipóteses de estabilidade no serviço público de que trata o art. 19, do ADCT da CF de 1988, os servidores de sociedades de economia mista, empresas públicas e das demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, alargando o balizamento de um direito restritivamente garantido pelo Constituinte federal apenas e tão somente aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas. A liminar foi deferida pelo STF para suspender, com eficácia ex tunc a execução e a aplicabilidade do art. 6º, “caput” do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado incidiu na alegada inconstitucionalidade.
PGR e AGU: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2856
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Estado do ES
Ação contrária à Lei Estadual 7.431/2002 que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 61 e 63 da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 26955
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Luciano Vidal e Silva x Procurador-geral da República
Mandado de segurança impetrado por Luciano Vidal e Silva e Outros contra ato do Procurador-Geral da República. Os impetrantes, servidores do Ministério Público Federal, alegam que o ato apontado teria modificado as atribuições dos cargos nos quais foram investidos. Sustentam que as atribuições são inerentes ao cargo, pelo que teriam direito líquido e certo ao enquadramento como Técnicos de Apoio Especializado/Segurança.
Em discussão: saber se os servidores nomeados no cargo de assistente de vigilância têm direito líquido e certo à manutenção das atribuições originárias do cargo; se os servidores têm direito ao recebimento da gratificação de atividade de segurança.
PGR: opinou pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 24660
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar
Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.
Em discussão: saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.
PGR: opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Mandado de Segurança (MS) 24089
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Edson da Silva Néri x Tribunal de Contas da União
O MS contesta decisão do TCU que negou a servidor direito à concessão de ajuda de custo por seu retorno para à lotação de origem, após dispensa em função comissionada. O autor afirma que foi removido de ofício do Estado da Paraíba para exercer a função comissionada no estado do Acre. Dispensado da referida função, requereu o seu retorno para sua localidade de origem e formulou pedido de ressarcimento das despesas de sua mudança, fundado no art. 53 da Lei 8.112/90, que lhe foi negado. O TCU fundamenta sua decisão na Portaria 177/97, que estabelece que o retorno de servidor à localidade de origem, quando destituído de função comissionada, dar-se-á sem ônus para o Tribunal. No presente MS, sustenta-se ofensa aos arts. 51, 52, 53 e 54 da Lei 8.112/90 e aos Decretos presidenciais 1.445/95 e 1.637/95.
Em discussão: saber se servidor removido de ofício para outro estado possui direito líquido e certo a ressarcimento por despesas de deslocamento quando do retorno à localidade de origem quando destituído de função comissionada. O relator, Joaquim Barbosa votou pela concessão da ordem. O ministro Marco Aurélio divergiu e indeferiu a ordem. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.
A PGR opina pela concessão da ordem.
 

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