Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º)

30/09/2008 20:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

 

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4
Presidente da República x Mesa do Senado Federal e Mesa da Câmara dos Deputados
Relator: Sydney Sanches
Ação pede que seja declarada a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O dispositivo impossibilita a antecipação dos efeitos de decisão (tutela antecipada e tutela específica) quando o pedido for pela a concessão de aumento, extensão de vantagens, reclassificação ou equiparação de servidores públicos. A regra também permite a suspensão dos efeitos de decisão que gere aumento de vencimentos ou reclassificação funcional. A liminar para manter a aplicação da lei foi concedida pelo plenário.
Por enquanto, há cinco votos pela procedência da ação (relator e os ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Celso de Mello). O ministro Marco Aurélio julgou a ação improcedente e o ministro Sepúlveda Pertence pediu vista do processo. O julgamento retorna com o voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Faltam votar os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Não votam os ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Eros Grau e Carlos Ayres Britto.
Em discussão: Saber se a norma é inconstitucional por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso ao Judiciário.
PGR: Opinou pela procedência da ação.

Inelegibilidade – separação conjugal
Recurso Extraordinário (RE) 568596
– repercussão geral reconhecida
Dagmar de Lourdes Barbosa x Edno José de Oliveira
Relator: Ricardo Lewandowski
Recurso contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que aplicou jurisprudência no sentido de que “a dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal”. Segundo o TSE, “se a separação judicial ocorrer no curso do mandato eletivo, o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição”. Dagmar de Lourdes alega que a interpretação do dispositivo constitucional é “extremamente restritiva” e cerceia injustamente seu “direito político”.
Em discussão: Saber se a decisão do TSE restringe indevidamente o direito eleitoral da recorrente.
PGR: Opinou contra o pedido feito no recurso.

Creditamento IPI Alíquota – Zero
Recurso Extraordinário (RE) 562980
– repercussão geral reconhecida
União X Célio Armando Janczeski
Relator: Ricardo Lewandowski
Recursos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre (RS), que considerou possível o creditamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) incidente na aquisição de mercadorias e de insumos tributados e aplicados na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero ou isentos. A União afirma que e inviável o reconhecimento de créditos na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero e que houve violação de dispositivo constitucional que impede órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade de ato normativo. No caso, do Decreto 2.637/98. O relator negou o pedido feito no recurso, enquanto o ministro Marco Aurélio o concedeu. O ministro Eros Grau pediu vista do processo.
Em discussão: Saber se o decreto constitui ato normativo passível de ser submetido à incidente de inconstitucionalidade perante órgão especial de tribunal de justiça. Saber se é constitucional creditar, para efeitos de compensação, o valor referente à entrada de matéria prima isenta, não tributada, ou beneficiada com alíquota zero.
A mesma matéria é discutida nos REs 460785 e 566819 (relatoria do ministro Marco Aurélio), RE 370682 (relatoria do ministro Gilmar Mendes) e RE 475551 (relator ministro Cezar Peluso).

Dedução do valor da CSLL
Recurso Extraordinário (RE) 582525
– repercussão geral reconhecida
Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros X União
Relator: Joaquim Barbosa
Recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, que impediu a dedução da CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido) na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda.  O Banespa sustenta que o imposto cobrado sobre a renda deve incidir somente sobre o acréscimo patrimonial, razão pela qual a CSLL deverá ser deduzida do cômputo do lucro real. Para a empresa, a Lei nº 9.316/96, que impediu a dedução da CSLL sobre a base de cálculo do IR, invadiu campo reservado à lei complementar.
Em discussão: Saber se o valor da CSLL pode ser deduzido da base de cálculo do IR.
PGR: Opinou contra o pedido feito no recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669
Confederação Nacional do Transporte – CNT x Congresso Nacional e Presidente da República
Relator: ministra Cármen Lúcia
Ação contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria) e define quem paga o imposto. A CNT sustenta que o STF já declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros porque ambos possuem as mesmas características. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se o artigo 4º da LC 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o transporte rodoviário. Saber se o princípio da não-cumulatividade aplica-se ao ICMS.
PGR: Opinou pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 429
Governador do Ceará x Assembléia Legislativa do Ceará 
Relator: Eros Grau
Ação contra dispositivos da Constituição do Ceará. Os dispositivos contestados são os seguintes: a) parágrafo1º do artigo 192 – define que ato cooperativo não implica em operação de mercado; b) parágrafo 2º do artigo 192 – concede isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potencia adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência; c) artigo 193 e seu parágrafo único – determina que as microempresas são isentas de tributos estaduais; d) artigo 201 e seu parágrafo único – determina que não incidirá imposto sobre produto agrícola incluído em cesta básica e que seja produzido por pequenos e microprodutores rurais ou por associações e cooperativas compostas por agricultores pertencentes a esses grupos; d) parágrafo único do artigo 273 – concede redução fiscal de 1% no ICMS para empresas privadas que possuírem até 5% de deficientes em seu quadro funcional; e) inciso III do artigo 283 – determina que o estado concederá isenção de 100% do ICMS para estimular a confecção e a comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2663
Relator: Eros Grau
Governador do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul 
Ação contra a Lei gaúcha 11.743/02, que permite dedução no ICMS para empresas que financiem bolsas de estudo a professores que precisam concluir formação pedagógica. A norma também permite que as empresas patrocinadoras das bolsas exijam dos beneficiários a prestação de serviços para a implementação de projetos de alfabetização ou de aperfeiçoamento de empregados, entre outras atividades. O governo gaúcho afirma que a lei é inconstitucional por tratar de prestação de serviço pelos professores, sem prever sua remuneração, por conceder benefício fiscal, e por tratar de matéria orçamentária, de iniciativa restrita do governador do estado.
PGR: Opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3726
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembléia Legislativa de Santa Catarina 
Ação contra a Lei catarinense 13.249/04, que dispõe sobre o valor adicionado para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS relativo à energia elétrica. O procurador-geral aponta que a matéria só pode regulamentada por meio de lei complementar.
Em discussão: Saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.
PGR: Opina pela procedência do pedido.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.