Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19)

Confira os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (19), às 14h, no STF. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

18/08/2015 16:00 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (19), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

Recurso Extraordinário (RE) 635659 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Francisco Benedito de Souza x Ministério Público do Estado de São Paulo
Recurso Extraordinário para questionar acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP, que, por considerar constitucional o artigo 28 da Lei 11.343/2006, manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte de drogas para o consumo pessoal.
Alega o recorrente que “o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal”. Sustenta, em síntese, que “à conduta de portar drogas para uso próprio falta a necessária lesividade”. Deveras, o comportamento tido pelo legislador ordinário como criminoso retrata apenas o exercício legítimo da autonomia privada, resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima. “O porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a constituição autoriza a tipificação penal do uso de drogas para consumo pessoal.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5240
Relator: ministro Luiz Fux
Autor: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – Adepol-Brasil
A ação questiona a validade constitucional do Provimento Conjunto nº 3/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que determina a apresentação de pessoa detida em flagrante delito até 24 horas após a sua prisão, para participar de audiência de custódia.
A requerente afirma, inicialmente, a impropriedade do provimento conjunto como meio empregado para disciplinar a audiência de custódia com base diretamente no texto da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Sustenta, ainda, que “o Provimento nº 03/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, eis que adentrou em matéria processual penal, cuja competência é privativa da União”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União para legislar sobre processo penal e se o ato normativo impugnado ofende os princípios da legalidade e da harmonia e independência dos poderes.
PGR: pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Ministro da Defesa, Presidente da República e Congresso Nacional
A ADPF questiona o artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar), cujo teor é o seguinte:
“Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Pena – detenção de seis meses a um ano”.
Alega o requerente que o artigo 235 do Código Penal Militar não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os preceitos fundamentais violados são os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade; a norma impugnada teria sido editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças; mesmo nos locais sujeitos à administração militar, não haveria razão para a criminalização de atos sexuais consensuais que ocorram quando os militares não estejam em serviço, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o artigo 235 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal.
PGR: destacando a “referência desnecessária do preceito a pederastia e a ato libidinoso homossexual”, entende que esse fato “não afeta o conteúdo jurídico da norma, a qual pune tais atos indepentemente de orientação sexual”. Nessa linha, afirma o não cabimento da técnica de interpretação conforme a Constituição para alterar a normatividade do dispositivo. Conclui pela improcedência do pedido.

Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Rodrigo Pereira Félix x STJ
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante com seis pedras pequenas de crack e denunciado por tráfico de drogas. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes – desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se o habeas corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.
 

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