Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16)

15/10/2013 18:55 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
* TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117).
Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília).

Recurso Extraordinário (RE) 626489
Relator: ministro Roberto Barroso
INSS x Maria das Dores Oliveira Martins
Recurso Extraordinário para contestar acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que, à unanimidade, deu provimento ao recurso da aposentada para “afastar a prejudicial de decadência, determinando o retorno dos autos ao douto Juízo de origem para que prossiga com o julgamento” do pedido de revisão da aposentadoria por invalidez.
O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento daquela Corte “de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor”, e como “o benefício previdenciário foi concedido à parte autora antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 está imune à incidência do prazo decadencial”.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido ao “vedar a incidência da lei nova, instituidora do prazo decadencial, aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua publicação, viola frontalmente a garantia do artigo 5º (inciso XXXVI) da Constituição Federal de 1988”. Nessa linha, requer a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão da decadência, por entender que “não existe direito adquirido a não incidência de lei nova que institua novo prazo decadencial, e que os prazos decadenciais e prescricionais são plenamente aplicáveis nas relações em curso”.
A recorrida apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese, que “com relação aos benefícios previdenciários concedidos antes de 27.06.1997, não existe a aplicação do instituto da decadência, restando ao segurando o direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.”
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) se manifestou na qualidade de amicus curiae, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em discussão: saber se o prazo decadencial de dez anos instituído pela MP 1.523/1997, convertida na Lei 9.528/1997, incide sobre os benefícios previdenciários concedidos em data anterior à sua edição.
PGR: pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822
Relator: ministro Marco Aurélio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Conselho Nacional de Justiça
ADI ajuizada com pedido de medida cautelar para suspender a Resolução 133/2011 do CNJ, bem como a Resolução 311/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que asseguram aos magistrados o recebimento de auxílio-alimentação. Alega a OAB que os atos impugnados tratam de matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa legislativa do STF, bem como que o teor do artigo 129 (parágrafo 4º) da Carta da República não instituiu a simetria dos respectivos regimes jurídicos, razão pela qual entende ser indevida a extensão do auxílio-alimentação aos magistrados, com base na suposta equivalência com o regime jurídico do Ministério Público. Sustenta ofensa ao disposto nos artigos 2º; 5º (inciso II); 37 (inciso XIII); 93 (caput) e 129 (parágrafo 4º) da Constituição Federal.
O ministro relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) se manifestou pugnando pela redistribuição por prevenção da presente ADI ao Ministro Luiz Fux em razão da conexão material com a AO 1725 e com a ACO 1924.
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) manifestaram-se pela improcedência do pedido.
Em discussão: saber se os atos normativos atacados dispõem sobre matéria reservada à edição de lei complementar de iniciativa legislativa do STF; se existe simetria constitucional de vantagens entre magistrados e Ministério Público e se foram violados os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
AGU: pelo não conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 587371 – Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
União x Jayder Ramos de Araújo
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, reafirmou “entendimento segundo o qual aqueles que objetivaram incorporação de ‘quintos’ por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenham ingressado posteriormente na magistratura, não podendo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) se sobrepor a um direito adquirido”.
Afirma a União que decisão recorrida ofendeu frontalmente o princípio insculpido no artigo 5º (inciso XXXVI) da CF, “na medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida, porquanto incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerente às carreiras de Estado”.
O Tribunal reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível a incorporação de ‘quintos’ por magistrados em decorrência do exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.

Agravo de Instrumento (AI) 410946 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental
Relatora: ministra Rosa Weber
José Arnaldo da Fonseca x União
Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de quintos incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.
Recurso Extraordinário (RE) 596177 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
União x Adolfo Angelo Marzari Junior
Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, contra acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição social previdenciária a ser recolhida por empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 8.540/92.
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão embargado “ao indicar a existência de inconstitucionalidade material que não foi reconhecida no julgamento e que não possui a menor correspondência na sistemática tributária”. Afirma que somente a inconstitucionalidade formal foi reconhecida pelo STF, pois não há dupla incidência de contribuições sobre o artigo 195 (inciso I item “b”) da Constituição Federal e nem mesmo uma dupla cobrança de contribuições sobre o empregador rural. Sustenta, ainda, omissão quanto à declaração da inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001, ou teria que prover o RE apenas em parte, para o período anterior à referida lei.
Em discussão: saber se incide o acórdão embargado nas alegadas omissões e contradição.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303
Relatora: ministra Cármén Lúcia
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela governadora do Rio Grande de Norte contra o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da Lei Complementar estadual 372/2008 que autoriza o Tribunal de Justiça potiguar a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária nas escalas de vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior.
A governadora argumenta que as normas impugnadas contrariariam os artigos 37 (incisos II e XIII) e 39 (parágrafo 1º e incisos I, II e III) da Constituição da República.
O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: saber se houve contrariedade aos dispositivos constitucionais mencionados.
PGR: pela improcedência do pedido.
AGU: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3202
Relator: ministra Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, em 13.5.2004, na qual se questiona a constitucionalidade de decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que deferiu pedido de gratificação de 100% de alguns servidores do Tribunal e estendeu o benefício a todos que se encaixam na decisão, tomada no Agravo Regimental interposto ao Processo Administrativo nº 102.138/2003.
O Autor argumenta que a referida decisão seria contrária ao disposto nos artigos 2º, 5º (inciso II), 37 (caput e inciso X) e 96 (inciso II, alínea b) da Constituição da República.
Em 28.5.2004, a Ministra Ellen Gracie, então relatora, dotou o rito previsto no artigo 12 da Lei n. 9.868/99.
Em discussão: saber se a decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Norte no Agravo Regimental no Processo Administrativo n. 102.138/2003 pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade; e se a decisão mencionada contraria os artigos 2º, 5º, 37 (inciso X) e 96 (inciso II, item b) da Constituição da República.
PGR e AGU: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de MG
ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar o artigo 20 (inciso IV) e o artigo 27 (parágrafos 1º ao 5º) da Lei 10.961/92-MG que dispõem sobre forma de acesso a “cargo vago do nível inicial do segmento de classe imediatamente superior da carreira” e os requisitos de habilitação. Sustenta o requerente que as normas questionadas, ao disciplinarem o acesso como uma das formas de provimento de cargo público, violaram a exigência constitucional de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).
A medida cautelar foi deferida pelo Pleno do STF na sessão de 04.10.93, para suspender até a decisão final os efeitos do artigo 27 (parágrafos 1º a 5º) da Lei estadual 10.961/92. O governador do Estado de Minas Gerais e a Assembleia Legislativa sustentam que as normas atacadas foram tacitamente revogadas por leis estaduais supervenientes que estariam a dispor sobre os planos de carreiras dos servidores do Poder Executivo mineiro.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam o princípio da exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
PGR: pela procedência do pedido.
AGU: pelo não conhecimento da arguição em razão da perda de seu objeto e, no mérito, pela procedência da ação.

Listas dos Ministros:

Ministro Marco Aurélio:
Lista 1

Ministro Gilmar Mendes:
Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4 Lista 5 Lista 6

Ministro Ricardo Lewandowski:
Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4
Lista 5 Lista 6 Lista 7 Lista 8
Lista 9 Lista 10

Ministro Dias Toffoli
Lista 1 Lista 2

Ministro Luiz Fux:
Lista 1 Lista 2

Ministro Teori Zavascki:
Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4
Lista 5 Lista 6 Lista 7 Lista 8
Lista 9 Lista 10

 

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