Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 199147
Texaco Brasil S/A – Produtos de Petróleo x Estado do Rio de Janeiro
Relator: Nelson Jobim
Trata-se da utilização, pela empresa que possui dois estabelecimentos, de créditos advindos da entrada em um estabelecimento, na saída ocorrida em outro estabelecimento. Alega-se que a decisão recorrida, ao manter a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores, quando de sua transferência de um estabelecimento para outro, ofende o art. 155, § 2º, inciso I da CF. O recorrente sustenta que a transferência de um estabelecimento para outro gera substituição tributária, podendo, pois, ser realizada a compensação.
O Estado argumenta que a transferência de um estabelecimento para outro gera isenção, o que anula o crédito. Logo, na saída no segundo estabelecimento o crédito não pode ser utilizado.
Em discussão: saber se a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro gera substituição tributária ou a isenção do ICMS; se empresa que possui dois estabelecimentos pode utilizar, na saída da mercadoria em estabelecimento, o crédito gerado no estabelecimento de entrada.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.
Mandado de Segurança (MS) 24130
Relator: Ministro Cezar Peluso
Inocência Maria Barbosa x Presidente da República
Trata-se de MS contra decreto de desapropriação do Presidente da República para fins de reforma agrária. A impetrante alega: a) que não foi previamente comunicado pelo Incra da vistoria do imóvel, ocorrendo a violação ao devido processo legal pela inobservância ao § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93; b) nulidade da vistoria em razão do transcurso de tempo previsto na lei entre sua realização e a comunicação dos resultados alcançados; c) que o imóvel, objeto da desapropriação, tem dimensões de média propriedade rural, insusceptível de desapropriação (artigo 185, I, da CF). A AGU contestou as alegações da impetrante: a) afirma que houve notificação prévia à proprietária e ao usufrutuário; b) salienta que “a regra contida no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93 foi dirigida a destinatários específicos, ou seja, aos proprietários de imóveis vistoriados pelo Incra”, ou seja o prazo decadencial se dirige aos proprietários; c) a propriedade não pode ser considerada de “médio porte” porque a venda das áreas se deu após a vistoria e os títulos aquisitivos não foram transcritos no cartório competente para que se operasse a aquisição do bem imóvel.
O ministro-relator indeferiu o pedido de liminar. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, que não foi conhecido pelo Tribunal.
Em discussão: Saber se houve notificação prévia da vistoria do imóvel e se sua ausência acarreta a nulidade do processo de desapropriação. Saber se o imóvel preenche os requisitos de propriedade rural de médio porte, insuscetível de desapropriação.
PGR: opinou pela concessão da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 23977
Maria Goretti Fernandes de Alencar e outros x Mesa da Câmara dos Deputados
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de MS contra ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados. Narram os impetrantes que foram aprovados no concurso público para o cargo de analista legislativo do Senado Federal, área de especialização de Taquigrafia, conforme Edital 1-B/96. Foram classificados sessenta e três candidatos e convocados apenas os vinte e nove primeiros colocados. Ainda no prazo de validade do concurso, o Presidente da Câmara solicitou, por ofício, ao Presidente do Senado, o interesse em aproveitar nove candidatos classificados do referido concurso para provimento de cargo idêntico. A Secretaria de Controle Interno da Mesa da Câmara emitiu um parecer contrário ao aproveitamento dos impetrantes, sinalizando que o edital do Senado não previu a possibilidade de aproveitar candidatos aprovados em outro órgão. Os impetrantes alegam que o “aproveitamento é absolutamente regular desde que se respeitem os requisitos da realização prévia de concurso, identidade de denominação e atribuições dos cargos, identidade do nível de escolaridade exigido e, ainda, que seja efetivado dentro do mesmo Poder”. Citam consultas feitas ao TCU que afirmam a legalidade do aproveitamento se realizado exatamente dentro desses moldes. Portanto, tal aproveitamento não infringe o art.37, II, da CF. Citam, ainda, precedentes de vários Tribunais.
Em discussão: Saber se a pretensão impugnada ofende o princípio do concurso público.
Saber se, no caso, existe ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes.
PGR: Pela extinção do processo sem julgamento do mérito, e, caso ultrapassado esse óbice, pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 22693
Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República
Relator: Gilmar Mendes
Maria da Graça Dias Neves Petri impetra mandado de segurança em face de ato do Presidente da República que a demitiu do cargo de funcionária do INSS em virtude de supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A impetrante alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 26023
Lucivaldo Melo Santos X Procurador-Geral da República
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucivaldo Melo Santos em face da Portaria nº 117/2006, do Ministério Público da União, que o demitiu do cargo de técnico administrativo do referido Ministério. O impetrante alega que, no processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão, não foram observados os princípios da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório, além do disposto no artigo 28 da Lei nº 9.784/1999 e no artigo 156 da Lei nº 8.112/1990.
Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório.
PGR: Pela denegação da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 124
Relator: Joaquim Barbosa
Governador de SC X Assembléia Legislativa de SC
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se alega a invalidade do art. 16, § 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do mesmo estado. Dispõe o art. 16, § 4º da Constituição estadual que "a lei fixará prazo para o proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador". O art. 4º do ADCT, por seu turno, dispõe que "enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16, § 4º, da Constituição, o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses para os processos em tramitação, descontado o período necessário à realização de diligências motivadas". Sustenta-se violação dos arts. 24, § 1º a 4º e 146, III, b, da Constituição, além de contrariedade ao art. 34, § 5º, do ADCT. O Plenário deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, para suspender a eficácia do art. 4º do ADCT da Constituição estadual.
Em discussão: Saber se o art. 16, § 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do mesmo estado, violam os arts. 24, § 1º a 4º e 146, III, b, da Constituição, além do art. 34, § 5º, do ADCT.
PGR: Opinou pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 336
Relator: Eros Grau
Governador do Estado de Sergipe X Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
A ação questiona diversos dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe que versam sobre o exercício dos cargos de prefeito e vice-prefeito e ainda, dispositivos que regulamentam as hipóteses de intervenção do Estado no município.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados afrontam as normas da Constituição Federal de 1988.
PGR: Pela prejudicialidade do pedido quanto aos artigos 28, parágrafo único e 100 da CE, bem assim do art. 42 do ADCT, em face da modificação substancial dos artigos 37, X; e 39, §1º, da CF, pela EC 19/98.
Pela procedência em relação aos artigos 14, V; 23, V e VI; 37, caput e parágrafo único; 46, XIII; 95, §1º; 274 da CE e artigo 46 do ADCT. Pela improcedência do pedido em relação ao artigo 235, §§ 1º e 2º.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3029
Relator: Gilmar Mendes
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA x ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO Amapá
O PGR requer a declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou do Tribunal de Contas do Estado” e “ou pelo Tribunal de Contas do Estado”, constantes do artigo 38, inciso I e § 1o, da Constituição do Estado do Amapá, que dispõem sobre decretação de intervenção do Estado nos Municípios. Alega-se violação ao disposto nos artigos 34, 35 e 36 da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se o disposto no artigo 38, inciso I e § 1o, da Constituição do Estado do Amapá, contraria os artigos 34, 35 e 36 da Constituição Federal.
PGR: Pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 341
Relator: Eros Grau
GOVERNADOR DO PR x ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PR
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.293/90-PR, que torna sem efeito as punições impostas aos integrantes do Magistério e demais servidores do Estado, em virtude da interrupção das atividades profissionais, garantindo a readmissão bem como o ressarcimento pelo Poder Executivo. Dispõe, ainda, que a autoridade que deixar de cumprir o disposto incorrerá em crime de responsabilidade. O requerente afirma que a referida Lei, anteriormente por ele vetada, legislou sobre matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e para definir crime de responsabilidade (artigos 22, inciso I; 37, inciso VII; e 85, parágrafo único, da CF). Foi concedida, por decisão monocrática, medida cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário.
Em discussão: Saber se norma estadual que torna sem efeito punições impostas a servidores por interrupção das atividades versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
PGR: Pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1594
Relator: Eros Grau
GOVERNADOR DO RN x ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RN
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 7.000/1997-RN, de iniciativa parlamentar, que concede anistia de faltas administrativas aos funcionários públicos do Estado cometidas no exercício de suas funções incluindo readmissão nos cargos de que tenham sido exonerados. Alega que a norma versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como ofensa os princípios da moralidade e da exigência de concurso pública (arts. 37, caput e II e 61, § 1º, II, “c”da CF). O Plenário deferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se a lei impugnada versa sobre matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Saber se norma estadual que concede anistia de faltas administrativas aos funcionários públicos do Estado cometidas no exercício de suas funções ofende os princípios da moralidade e da exigência de concurso público.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2192
Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República X Governador d Assembléia Legislativa do ES
Trata-se de ADI em face Do artigo 4º e da Tabela X da Lei nº 6.065/1999-ES, que majorou os vencimentos relativos aos cargos do Quadro Permanente do Pessoal da Polícia Civil estadual. Sustenta o requerente que, no transcurso do processo legislativo, foi apresentada emenda que incluiu no corpo do ato normativo preceito que concedia aumento remuneratório ao Pessoal da Polícia Civil capixaba, matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo estadual, conforme comando estabelecido nos artigos 25, caput, e 61, § 1º, inciso II, letra “a”, da Constituição Federal. A liminar foi deferida pelo Tribunal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2907
Relator: Ricardo Lewandowski
Ordem dos Advogados do Brasil X Presidente do TJ/AM
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Portaria nº 954/2001, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que “reduziu para seis horas corridas o horário de expediente forense da Comarca de Manaus, das Comarcas do interior do Estado, bem como dos órgãos de apoio do Tribunal de Justiça do Amazonas”. Alega que o ato normativo impugnado, ao fixar jornada de trabalho, tratou de regime jurídico de servidores públicos, invadindo, desse modo, matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “c”, da CF). Sustenta, ainda, ofensa à competência dos Tribunais de Justiça (art.96, I, “a” e “b”, da CF) e aos princípios da legalidade e da isonomia.
Em discussão: Saber se o ato impugnado, ao regulamentar jornada de trabalho de servidores públicos do Poder Judiciário estadual, invadiu competência privativa do chefe do Poder Executivo. Saber se o ato impugnado ofendeu os princípios da legalidade e da isonomia.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3895
Relator: Menezes Direito
Governador de SP x Assembléia Legislativa de SP
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 12.519/2007-SP, que “proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, de vídeobingo, videopôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares. Alega que a norma ofende o art. 22, incisos I e XX da CF/88, porquanto versa sobre direito penal e sistemas de consórcios e sorteios, matérias de competência legislativa privativa da União. Aduz “não assistir ao Estado-Membro competência administrativa para fiscalizar as atividades lotéricas e de bingos”.
Em discussão: Saber se norma estadual impugnada é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e sistema de consórcios e sorteios.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3671
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
Ação questiona a Lei Distrital 3.680/2005 que dispõe “sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores”. Sustenta ocorrência de vícios de inconstitucionalidade formal da referida lei que, “sob o pretexto de disciplinar aspectos relativos às condições de trabalho dos profissionais rodoviários, acabou por dispor sobre matérias reservadas à competência privativa da União, quais sejam legislação sobre ‘trânsito e transporte’ e sobre ‘direito do trabalho’ (CF, artigo 22, incisos I e XI)”.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores.
O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Joaquim Barbosa
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 328
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Procuradoria-geral da República X Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Trata-se de ADI em face do parágrafo único do artigo 102, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cujo texto dispõe: “O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas”. O requerente, adotando os fundamentos apresentados em representação, alega que a norma impugnada ofende o disposto nos artigos 37, inciso II; 129, §§ 2º e 3º e 130, todos da Constituição Federal, na medida em que “atribui a competência para o exercício das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a funcionários públicos guindados as esses cargos ‘sem a realização prévia de concurso público’”.
Em discussão: saber se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual pode ser exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
A PGR opina pela improcedência do pedido.
Ação Cautelar (AC) 1620 – referendo
Relator: Joaquim Barbosa
Estado de São Paulo X União e INSS
Trata-se de ação cautelar com o fim “sustar a inscrição do Estado de São Paulo junto ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais”. Sustenta o Estado de São Paulo “a invalidade do registro da suposta inadimplência do ente federado enquanto não findar a discussão judicial acerca da validade dos créditos contestados, bem como a inobservância do dever de informação prévia à inscrição no Cadin”. Por fim, alega que a inscrição dos débitos “está impossibilitando a autorização para contratação de empréstimos externos e para o aumento do limite de endividamento do Estado, com graves prejuízos para a população”. O Ministro Relator deferiu a referendo do Plenário.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.
Ação Cível Originária (ACO) 1000 – Agravo Regimental na medida liminar
Relator: Joaquim Barbosa
Ceará x União
Trata-se de ação cível originária, com pedido de antecipação de tutela, visando a desconstituição de registros de inadimplência lançados no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI e no Sistema de Acompanhamento das Leis de Incentivo à Cultura – SALIC, relativos aos Convênios 079/1999, 0080/1999 e 224/1999, firmados pela Secretaria de Cultura do Estado do Ceará com a União. Alega-se, em síntese, violação ao princípio do devido processo legal, marcado pela ausência do contraditório e da ampla defesa. O Ministro Relator, após ouvir a União sobre o pedido de antecipação de tutela, indeferiu a medida liminar pleiteada entendendo que “a presença de documentos que indicam, ao menos nesta fase de juízo inicial, a observância do contraditório infirma o necessário fumus boni juris”. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs agravo regimental sustentando, em síntese, que os documentos apresentados demonstram não ter sido concedido “prazo para o seu pleno exercício do direito de defesa, mas tão somente foi concedido prazo para que o ora agravante cumprisse as determinações unilaterais da União”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.