Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15)

14/12/2010 20:35 - Atualizado há 9 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça  (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar  a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Mandado de Segurança (MS) 28286
Relator: Ministro Marco Aurélio
Associação Paulista de Magistrados x CNJ
Mandado de segurança contesta decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a vedação da conversão em pecúnia das férias não gozadas por magistrados. Alega a associação a existência de vícios no curso do procedimento como o prosseguimento do processo, mesmo após pedido de desistência do único consulente (TJDFT); aplicação de efeitos amplos à decisão, sem a participação dos demais interessados na discussão da matéria; ausência da relatora na sessão de julgamento do feito; não apreciação de manifestação apresentada pela impetrante naquela via; e a negativa de exame de questões preliminares ao julgamento do mérito do feito, em ofensa ao art. 129 do Regimento do CNJ; afirma, ainda, que houve indevida interferência do CNJ na seara judicial, por ser a matéria em questão objeto de ações em curso nas diversas esferas do Poder Judiciário. Sustenta não ser legítimo o CNJ negar um direito social conferido a qualquer trabalhador, que é o de ser reparado pela negativa do gozo de férias no interesse da administração.
Em discussão: saber se a decisão do CNJ, proibindo a conversão em pecúnia das férias não gozadas, ofendeu direito liquido e certo dos magistrados substituídos.
PGR: pela denegação da segurança.

Recurso Extraordinário (RE) 596152
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal x Luís Fernando Penna
Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afirmou ser “imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais e legal existentes nesse sentido”. Referido acórdão assentou, ainda, que “não constitui uma terceira lei a conjugação das duas normas, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4465 – Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Governadora do Estado do Pará x Presidente do CNJ
A ADI contesta o § 1º do art. 22 da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário. Sustenta o requerente, em síntese, que o dispositivo viola “o princípio da reserva legal consubstanciado no inciso II do artigo 5º da CF” e que o “CNJ criou norma com status de Lei Complementar, pois através do dispositivo questionado está impondo aos Entes Federados obrigação financeira de acordo com critério de cálculo e apuração não prevista na Constituição, cuja Lei Complementar necessária sequer foi editada pelo Congresso Nacional”.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da medida liminar pleiteada.

Recurso Extraordinário (RE) 389808
Relator: Ministro Marco Aurélio
G.V.A. Indústria e Comércio S/A x União
Recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF-4, que permitiu “o acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo do procedimento fiscal regularmente instaurado”. Sustenta que “o poder de devassa nos registros naturalmente sigilosos, sem a mínima fundamentação, e ainda sem a necessária intervenção judicial, não encontram qualquer fundamento de validade na Constituição Federal”. Afirma que foi obrigada por meio de Mandado de Procedimento Fiscal a apresentar seus extratos bancários referentes ao ano de 1998, sem qualquer autorização judicial, com fundamento apenas nas disposições da Lei nº 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, sem qualquer respaldo constitucional.
Em discussão: saber se o acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira do contribuinte viola os direitos e garantias individuais assegurados no art. 5º, incs. X e XII, da CF.
PGR: pelo não provimento do recurso

Reclamação (Rcl) 10793
Relator: Ministra Ellen Gracie
IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda x Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas
Reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão em ação trabalhista proferida pelo Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Campinas – SP. Aquela  ação  foi proposta por Antônio Bonfim da Silva, contra a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda e a IBM Brasil.
Sustenta que a empresa Estrela Azul, devedora principal, está em processo de falência e que por responsabilidade subsidiária (Súmula 331-TST), a IBM foi instada a satisfazer o crédito constituído nos autos da referida ação trabalhista. Alega a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para processar e julgar a execução dos débitos trabalhistas da mencionada empresa e afirma que a decisão reclamada afronta a autoridade da decisão proferida pelo STF no RE 583.955, que teve repercussão geral reconhecida. Ao apreciar o mérito da matéria nesse recurso, a Corte entendeu que “a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de a empresa se encontrar em recuperação judicial”. Ressalta, ainda, que o Tribunal firmou entendimento no sentido da “competência exclusiva do juízo universal da falência para o processamento de todas as execuções, inclusive as trabalhistas”.
Em discussão: saber se a decisão reclamada ofende a decisão proferida no RE nº 583.955/RJ.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4426
Relator:  Ministro Dias Toffoli
Associação dos Magistrados Brasileiros (Amb) x Governador do Ceará e Assembleia Legislativa estadual
ADI com pedido de cautelar em face da Lei 14.506/2009 do Estado do Ceará que dispõe que sobre a execução da despesa de pessoal e dá outras providências. Alega a AMB a inconstitucionalidade formal do diploma legal questionado, por se tratar de matéria exclusiva do legislador complementar da União, nos termos do art. 169 da Constituição Federal. Sustenta, ainda, violação ao art. 99, § 1º, da Carta Magna, em razão de o Poder Judiciário não ter participado da elaboração da lei impugnada, afrontando sua autonomia financeira e administrativa. O relator adotou o rito do art. 12, da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu a competência da União.
AGU: pela improcedência do pedido e PGR pelo conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, pela sua procedência.
*Também será julgada a ADI 4356 contra a mesma lei .

Recurso Extraordinário (RE) 587008 – Repercussão geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
União x Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil
Recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que não conheceu da apelação da União e negou provimento à remessa oficial, ao fundamento de que, por se tratar de contribuição destinada à Seguridade Social, a majoração da alíquota da contribuição sobre o líquido, introduzida pela EC nº 10/96, sujeita-se ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º da CF, sendo, portanto, exigível, a partir de 7/6/1996. A União alega que o § 6º do art. 195 da CF refere-se ao princípio da anterioridade nonagesimal e que tal princípio se aplica às leis ordinárias e não às emendas constitucionais. Sustenta que não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, uma vez que o fato gerador da contribuição social sobre o lucro se concretiza em 31 de dezembro de cada ano, quando se apura o lucro do período-base. Desse modo, só haveria que se falar em inconstitucionalidade da majoração da alíquota da CSL se tivesse sido instituída após 2 de outubro de 1996, o que no caso, não ocorreu. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a majoração da alíquota da CSL está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal por ter sido introduzida pela Lei Complementar nº 10/96 e não por lei ordinária.
PGR: pelo provimento do recurso

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4375
Relator:  Ministério Dias Toffoli
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa Estadual (Alerj)
ADI contesta a Lei 5.627/2009 estadual do Rio de Janeiro que instituiu nove faixas de pisos salariais para os trabalhadores daquele Estado. Alega a CNC que a lei ultrapassou a autorização concedida pela LC nº 103/2000; que não reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho que estipulem piso inferior ao que colaciona; que ao fixar os pisos salariais, não observou a extensão e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelas categorias respectivas; que teria invadido a competência dos sindicatos na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria por ele representada, na medida em que limita a negociação e interfere na celebração de instrumentos coletivos frutos da devida composição e devidamente protegidos por norma constitucional.
Em discussão: saber se a norma impugnada incidiu nas alegadas inconstitucionalidades
 PGR e AGU: pelo não conhecimento da ação e pelo indeferimento do pedido de liminar.
* Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4391 e 4364

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4264
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Assembleia Legislativa de Pernambuco x Presidente da República
Ação para contestar o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, “para que no prazo de 60 dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando”. Alega a Assembleia que a nova redação do ato normativo atacado viola o princípio da segurança jurídica, bem como as garantias ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa. Sustenta que ao dispensar a citação pessoal dos interessados certos, especialmente de proprietários que viriam a ser afetados pelo processo, teria suprimido desses o direito de preservar suas propriedades em função da demarcação. O relator optou por adotar o rito abreviado para que o Plenário julgue diretamente o mérito da ação.
A AGU e a PGR manifestaram-se pelo indeferimento da cautelar. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende as garantias constitucionais ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa.

Recurso Extraordinário (RE) 117809
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) x Prefeitura de Maringá
O recurso da Sanepar foi interposto em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Tribunal deu provimento à apelação "e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84, referente à estipulação de tarifas de serviços de água e esgoto". Alega a companhia que houve violação de dispositivos da Emenda n. 1/1969.
Em discussão: saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em consequência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3866
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Ação proposta pelo governador de Mato Grosso do Sul em face da Lei estadual n° 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios.
Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.
PGR: opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 510
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Governador do Amazonas X Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Amazonas, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 110, § 7º, da Constituição do estado. Sustenta que a norma impugnada contrariaria os arts. 8º, inc. VIII, 25 e 38 da Constituição da República, porque, ao assegurar todos os direitos e as vantagens do cargo ao servidor público estadual afastado para assumir função executiva em instituição sindical, como se em exercício estivesse, o constituinte decorrente teria desrespeitado o princípio da proibição de excesso. Em agosto de 1991, o Plenário do STF indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se o art. 110, § 7º, da Constituição do Estado do Amazonas contraria os arts. 8º, inc. VIII, 25 e 38 da Constituição da República.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1808
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado do Amazonas x Assembleia Legislativa (AM)
Ação contesta o art. 6º do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que dispõe: “Art. 6º. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.” Alega o requerente, em síntese, que o dispositivo impugnado incluiu nas hipóteses de estabilidade no serviço público de que trata o art. 19, do ADCT da CF de 1988, os servidores de sociedades de economia mista, empresas públicas e das demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, alargando o balizamento de um direito restritivamente garantido pelo Constituinte federal apenas e tão somente aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas. A liminar foi deferida pelo STF para suspender, com eficácia ex tunc a execução e a aplicabilidade do art. 6º, “caput” do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado incidiu na alegada inconstitucionalidade.
PGR e AGU: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 18, § 1º, e 27, caput, da Lei n. 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.691/93 afrontaria os arts. 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois “se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior”. Quanto ao art. 27 da Lei n. 8.691/93, assevera que esse dispositivo contrariaria o art. 37, inc. XIII, da Constituição, “que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”.
Em discussão: saber se houve afronta aos arts. 37, caput e inc. XIII, e 39, caput, da Constituição da República; saber se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; saber se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2856
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Estado do ES
Ação contrária à Lei Estadual 7.431/2002 que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 61 e 63 da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3795
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Governador do Distrito Federal X Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI contra o artigo 4º, da Lei distrital nº 3.796/2006, que vedou “a realização de processo seletivo, para estudantes que pleitearem estágio curricular na administração do Distrito Federal” e determinou “a distribuição de vagas proporcional em face da demanda total apurada entre as instituições de ensino conveniadas”. O governo distrital afirma que o dispositivo impugnado, “afasta o processo seletivo, deixando ao critério das instituições de ensino a indicação dos estagiários”. Nessa linha, alega, em síntese, ofensa aos “princípios basilares da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade que devem informar a ordem jurídica local e sua administração”. O ministro-relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade, e se trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opina pela procedência do pedido, ao argumento de que a hipótese caracteriza “invasão ao campo de competência legislativa delineada no art. 2º; 61, § 1º, II, “a” e “e”; como no que prevê o art. 84, II, III e VI, “a”, todos da Lei Fundamental.

Mandado de Segurança (MS) 24660
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar
Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.
Em discussão: saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.
PGR: opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

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