Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
ICMS/Cofins
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 – medida cautelar
Relator: Menezes Direito
Presidente da República x Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso e Confederação Nacional da Indústria
A ação busca declarar a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/1998. Preliminarmente, o autor afirma haver controvérsia judicial relevante, ao argumento de que, embora vários tribunais já tivessem pacificado o entendimento de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS, “algumas decisões recentes, inspiradas no julgamento ainda em curso do RE 240785 e desconsiderando a presunção de validade da norma legal, estão sendo proferidas a fim de excluir o valor pago a título de ICMS da base de cálculo da COFINS”. Argumenta que, sendo o ICMS repassado para “dentro” do preço de venda, sua importância correspondente deve ser tributada sobre o faturamento ou a receita bruta total das empresas. A ADC sustenta que a norma contida no art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98, ao determinar a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP, quando não for caso de substituição tributária, está abrangida pelo conceito de faturamento estabelecido pela norma de competência do art. 195, I, da Constituição.
Em discussão: Saber se existe pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade; saber se a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da COFINS.
Recurso Extraordinário (RE) 240785
Relator: Marco Aurélio
Auto Americano S/A Distribuidor de Peças x União
O RE discute a inclusão no ICMS na base de cálculo da COFINS. Sustenta que o parágrafo único do art. 2º da LC nº 70/91 ofende o art. 195, I, da CF. Alega que tal questão não foi analisada na ADC nº 1.
Em discussão: Saber se a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS foi abordada na ADC nº 1 e se constitui matéria constitucional.
PGR: opina pelo não conhecimento do RE.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Recurso Extraordinário (RE) 570203
Relator: Gilmar Mendes
Incasul Indústria de Carrocerias Sudoeste LTDA X União
O RE alega violação a dispositivos da Constituição Federal por acórdão do TRF da 4ª Região que não excluiu o montante referente ao ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS. A empresa sustenta que os valores relativos ao ICMS não compõem o conceito de faturamento previsto no art. 195, I, da CF/1988, requerendo sua exclusão da base de cálculo do COFINS e do PIS.
Em discussão: Saber se a Constituição Federal impõe a exclusão da parcela referente ao ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS.
Cofins/Conceito de faturamento
Recurso Extraordinário (RE) 527602 – (Agravo Regimental)
Relator: Eros Grau
União x Plural Editora e Gráfica Ltda.
O agravo regimental foi interposto contra decisão que determinou a suspensão do recurso extraordinário.
Em discussão: Saber se a questão relativa à possibilidade de lei ordinária alterar lei complementar considerada materialmente ordinária já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 357950.
Outros temas:
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4048
Relator: Gilmar Mendes
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) X Presidente da República
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta abertura de crédito em favor da justiça eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo, através de Medida Provisória. O PSDB alega que a Constituição Federal proíbe o uso de Medida Provisória para realização de tal ato.
Cinco ministros já votaram pela concessão da medida cautelar. O julgamento será retomado com o voto vista da ministra Ellen Gracie.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669
Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Congresso Nacional e Presidente da República
Relator: Nelson Jobim (aposentado)
A ADI foi proposta contra dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 que definem os contribuintes do ICMS; que conceituam o local da operação para os efeitos da cobrança do ICMS e define o estabelecimento responsável, inclusive no que diz respeito ao serviço de transporte; e que estabelece o momento de ocorrência da hipótese de incidência do ICMS. A confederação argumenta que na ADI 1600-DF já se declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário, pois ambos possuem as mesmas características.
Em discussão: Saber se o art. 4º da LC nº 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação do sujeito passivo. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o rodoviário. Saber se o princípio da não-cumulatividade aplica-se ao ICMS.
PGR: opinou pela improcedência da ação.
Os ministros aposentados Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence votaram pela procedência do pedido em 8 de fevereiro de 2006, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista.
Recurso Extraordinário (RE) 226899
Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de RE contra acórdão do TJ/SP, que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing).
Em discussão: Saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.
PGR: Pelo não conhecimento do RE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937 (Cautelar)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Relator: Marco Aurélio
A ADI contesta a Lei estadual nº 12.684/2007-SP, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. Sustenta, em síntese, que a norma impugnada, “ao vedar a utilização de materiais que contenham amianto”, invadiu competência legislativa reservada à União (artigos 21, XXIV e 22, I, da CF), e extrapolou os limites da competência reservada aos Estados. A ação afirma que a lei é de iniciativa exclusiva do governador do Estado.
Em discussão: Saber se lei estadual que proíbe o uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência legislativa da União para legislar sobre normas do trabalho e normas gerais sobre produção, consumo e meio ambiente. Saber se a norma impugnada contém vício formal de iniciativa legislativa. Saber se lei estadual que proíbe o uso de materiais de amianto ou asbesto ofende o princípio da livre iniciativa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3671
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
A ação questiona a Lei Distrital 3.680/2005 que dispõe “sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores”. Sustenta ocorrência de vícios de inconstitucionalidade formal da referida lei que, “sob o pretexto de disciplinar aspectos relativos às condições de trabalho dos profissionais rodoviários, acabou por dispor sobre matérias reservadas à competência privativa da União, quais sejam legislação sobre ‘trânsito e transporte’ e sobre ‘direito do trabalho’ (CF, artigo 22, incisos I e XI)”.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2872
Governador do Estado do Piauí x Assembléia Legislativa do Estado do Piauí
Relator: Eros Grau
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição Estadual que prevê que o Estatuto dos Servidores Públicos e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual devem ser leis complementares. O governador alega que o dispositivo limita sua competência para dispor sobre servidores públicos e militares e que a matéria relativa à organização e funcionamento da segurança pública é própria de lei ordinária.
Em discussão: saber se a exigência de lei complementar para as situações dos dispositivos impugnados restringe a competência do governador para dispor sobre servidores públicos e militares, e se os dispositivos impugnados fazem exigência de lei complementar para situações em que a Constituição Federal exige lei ordinária.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3791
Relator: Carlos Ayres Britto
Governadora do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal e governador do Distrito Federal
A ADI questiona a Lei distrital nº 935, de 11 de outubro de 1995, que “autoriza o Governo do Distrito Federal a conceder a policiais militares e bombeiros militares a gratificação de risco de vida”. Sustenta que “na hipótese dos autos, no que concerne à manutenção da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a competência material e legislativa é da União, a qual compete, exclusivamente, sem possibilidade de delegação, o trato sobre a matéria, conforme determina o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal”. Acrescenta que a “lei distrital, de iniciativa parlamentar, ao instituir a gratificação de risco de vida aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal, terminou por alterar o regime jurídico de tais servidores, o que, em última análise, somente poderia se originar de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo da União.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência privativa da União e se é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
PGR: opina pela procedência da ação.
Recurso Extraordinário (RE) 578562
Relator: Eros Grau
Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico x Município de Salvador
Trata-se de RE interposto contra acórdão da Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça da Bahia que não reconheceu a imunidade tributária da recorrente quanto ao pagamento de IPTU nos anos de 1994/1996, ao fundamento de que “a imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988 não se aplica aos cemitérios, pois estes não podem ser equiparados a templos de culto algum, não sendo possível estender sua abrangência”. Alega a recorrente ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, § 4º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “a Corte baiana deu provimento ao apelo do fisco porque entendeu que a expressão “templos religiosos de qualquer natureza” (art. 150, VI, “b”/CF) não alcançaria a capela onde se realiza o culto da religião Anglicana e o respectivo cemitério dos britânicos, conferindo-lhe tratamento somente dispensado às empresas que exploram cemitérios comerciais”.
Em discussão: Saber se o imóvel objeto da demanda é imune à cobrança de IPTU.
Recurso Extraordinário (RE) 544815
Relator: Joaquim Barbosa
Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Beatriz das Neves Fernandes de acórdão prolatado pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta-se que a propriedade imóvel em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Segundo concebe, o imóvel deve ser considerado como templo de qualquer culto, na medida em que em frente aos túmulos são realizadas homenagens e ritos que configurariam o culto previsto na norma constitucional.
Em discussão: Saber se terreno de propriedade de pessoa física, alugado a empresa que o explora como cemitério privado, é imune à tributação nos termos do art. 150, VI, b, da Constituição.
PGR: Opina pelo parcial conhecimento do recurso extraordinário e, na parte em que conhecido, pelo não provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 566819
Relator: Marco Aurélio
Jofran Embalagens Ltda x União
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Região Federal que negou à impetrante “a aquisição de crédito – presumido – relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, ao fundamento de que “somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento comercial”. Referido acórdão afirmou, ainda, que “a prescrição do direito à utilização dos créditos presumidos de IPI é qüinqüenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32”. Alega ofensa ao princípio da não-cumulatividade contido no artigo 153, § 3º, II, da CF/88. Sustenta, em síntese, que “havendo isenção numa das etapas da industrialização, deve haver o crédito correspondente nos impostos não-cumulativos, sob pena de, não o fazendo, romper-se a cadeia débito-crédito própria desses tipos de impostos, cumulando-se o imposto e impondo-se ao consumidor final ônus igual ou superior ao que teria, se não houvesse a isenção”. Entende que “o direito ao crédito relativamente ao IPI é amplo, irrestrito, de nada importando que a operação anterior tenha sido tributada ou não”. Aduz que tem direito “de buscar seus créditos correspondentes a 10 anos pretéritos, pois esse creditamento não ocorreu por força de resistência do Fisco”.
Em discussão: Saber se ofende o princípio da não-cumulatividade o entendimento de que “é vedada a aquisição de crédito – presumido – relativamente” a aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero não gera crédito para abatimento do IPI na operação subseqüente, ao fundamento de que “somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI”.
PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 127584 – Embargos de Divergência
Relator: Joaquim Barbosa
Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Empraba e Embrater (Ceres) x Estado de São Paulo
Relator: Joaquim Barbosa
Os Embargos de Divergência foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento ao recurso do Estado de São Paulo para o fim de que as entidades embargantes recolhessem o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidentes sobre transação de compra e venda que efetuaram. Referido acórdão adotou a jurisprudência do STF no sentido de que as entidades de previdência privada, por não serem entidades de assistência social, não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, “c”, da Constituição anterior.
Em discussão: Saber se entidades de previdência privada são abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, “c” da Constituição de 1967.
PGR: Pelo não conhecimento dos embargos.