Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (13)

13/08/2008 09:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo do julgamento previsto para a sessão plenária desta quarta-feira (13). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

 

ICMS/Cofins

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18
– medida cautelar

Relator: Calos Alberto Menezes Direito

Presidente da República x Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso e Confederação Nacional da Indústria

A ação busca declarar a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/1998. Preliminarmente, o autor afirma haver controvérsia judicial relevante, ao argumento de que, embora vários tribunais já tivessem pacificado o entendimento de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da Cofins, “algumas decisões recentes, inspiradas no julgamento ainda em curso do RE 240785 e desconsiderando a presunção de validade da norma legal, estão sendo proferidas a fim de excluir o valor pago a título de ICMS da base de cálculo da Cofins”. Argumenta que, sendo o ICMS repassado para “dentro” do preço de venda, sua importância correspondente deve ser tributada sobre o faturamento ou a receita bruta total das empresas. A ADC sustenta que a norma contida no art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98, ao determinar a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, quando não for caso de substituição tributária, está abrangida pelo conceito de faturamento estabelecido pela norma de competência do art. 195, I, da Constituição.

Em discussão: Saber se existe pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade; saber se a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da Cofins.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Recurso Extraordinário (RE) 240785

Relator: Marco Aurélio

Auto Americano S/A Distribuidor de Peças x União

O RE discute a inclusão no ICMS na base de cálculo da Cofins. Sustenta que o parágrafo único do art. 2º da LC nº 70/91 ofende o art. 195, I, da CF. Alega que tal questão não foi analisada na ADC nº 1.

Em discussão: Saber se a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins foi abordada na ADC nº 1 e se constitui matéria constitucional.

PGR: opina pelo não conhecimento do RE.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Recurso Extraordinário (RE) 570203

Relator: Gilmar Mendes

Incasul Indústria de Carrocerias Sudoeste Ltda x União

O RE alega violação a dispositivos da Constituição Federal por acórdão do TRF da 4ª Região que não excluiu o montante referente ao ICMS da base de cálculo da Cofins e do PIS. A empresa sustenta que os valores relativos ao ICMS não compõem o conceito de faturamento previsto no art. 195, I, da CF/1988, requerendo sua exclusão da base de cálculo do Cofins e do PIS.

Em discussão: Saber se a Constituição Federal impõe a exclusão da parcela referente ao ICMS da base de cálculo da Cofins e do PIS.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12

Relator: Carlos Ayres Britto

Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB X Conselho Nacional de Justiça

Trata-se de ADC em face da Resolução nº 7, de 14.11.2005, do CNJ, que “Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”. Sustenta, em síntese, que: a) o CNJ tem competência constitucional para zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar a validade de atos administrativos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário; b) a vedação ao nepotismo é regra constitucional que decorre do núcleo dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas; c) o Poder Público está vinculado não apenas à legalidade formal, mas à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a Constituição; d) a Resolução nº 7/05 do CNJ não afeta o equilíbrio entre os Poderes, por não subordinar um Poder a outro, nem o princípio federativo, por não subordinar em ente estatal a outro. O Tribunal, por maioria, concedeu a liminar para, com efeito vinculante e erga omnes (para todos), suspender, até exame de mérito desta ação, o julgamento dos processos que têm por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma resolução e suspender, com eficácia ex tunc, ou seja, desde a sua prolação, os efeitos das decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação. Esta decisão não se estendeu ao artigo 3º da Resolução nº 7/2005, tendo em vista a alteração de redação introduzida pela Resolução nº 9, de 06.12.2005.

Em discussão: Saber se o CNJ tem competência para apreciar a legalidade de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.

Saber se a vedação ao nepotismo é regra constitucional decorrente dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Saber se a Administração está vinculada apenas à lei formal, ou a um “bloco mais abrangente de juridicidade que inclui, em seu ápice, a Constituição”. Saber se a Resolução nº 7/05 do CNJ afeta o equilíbrio entre os Poderes ou viola o princípio federativo Saber se a Resolução nº 7/05 do CNJ encontra óbice em eventuais direitos de terceiros contratados pela Administração e se há alguma violação a direito de servidores.

PGR: Pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 579951

Relator: Ricardo Lewandowski

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte X Município de Água Nova e outros

Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da CF, interposto contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que entendeu pela não-aplicação aos Poderes Executivo e Legislativo do município de Água Nova/RN a Resolução nº 7, do Conselho Nacional de Justiça, que veda a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. A decisão atacada afirmou que “somente uma lei específica poderia estabelecer restrições à investidura de parentes nos cargos de confiança do município” e que, ”no caso dos autos, a indicação de parentes para ocuparem cargos de confiança não constitui afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência”. O recorrente alega ofensa ao artigo 37, caput e inciso V, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, ofensa ao princípio da moralidade administrativa e a “desnecessidade de lei expressa acerca da vedação do nepotismo”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em tese: Saber se a vedação à prática do nepotismo prevista na Resolução nº 7, do CNJ, é aplicável aos Poderes Executivo e Legislativo do município de Água Nova/RN. Saber se a vedação à prática do nepotismo decorre diretamente do princípio constitucional da moralidade administrativa.

Recurso Extraordinário (RE) 500171 – Repercussão Geral reconhecida

Relator: Ricardo Lewandowski

Universidade Federal de Goiás – UFGO x Marcos Alves Lopes

Trata-se de recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual “a cobrança da contribuição como requisito para efetivação da matrícula dos impetrantes seria inconstitucional por violar o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal, pela obrigação das instituições de ensino oficiais de prestar ensino gratuito”. A Universidade alega que não se explica a inatingibilidade entendida no referido artigo em face dos princípios igualmente fundamentais, expressos nos arts. 205, 206, I e 208, VII, da CF. Afirma que o próprio texto constitucional indica a intenção do legislador “em delegar à ‘colaboração da sociedade’ o papel de promotora e incentivadora da educação”. Aduz que a Constituição proclama o princípio da gratuidade do ensino em instituições públicas, sempre procurando a efetivação do ensino fundamental, a extensão ao ensino médio, sem exonerar a sociedade do dever de colaborar. Sustenta, ainda, que, “não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público;”. A taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior e nem poderia, mas é cobrada para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior.

Em discussão: Saber se é legítima a cobrança da taxa de matrícula por instituição de ensino público superior.

PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Sobre o mesmo tema: RE 542.422, RE 536.744, RE 536.754, RE 526.512, RE 543.163, RE 510.378, RE 542.594, RE 510.735, RE 511.222, RE 542.646, RE 562.779.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3791

Relator: Carlos Ayres Britto

Governadora do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal e governador do Distrito Federal

A ADI questiona a Lei distrital nº 935, de 11 de outubro de 1995, que “autoriza o Governo do Distrito Federal a conceder a policiais militares e bombeiros militares a gratificação de risco de vida”. Sustenta que “na hipótese dos autos, no que concerne à manutenção da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a competência material e legislativa é da União, a qual compete, exclusivamente, sem possibilidade de delegação, o trato sobre a matéria, conforme determina o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal”. Acrescenta que a “lei distrital, de iniciativa parlamentar, ao instituir a gratificação de risco de vida aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal, terminou por alterar o regime jurídico de tais servidores, o que, em última análise, somente poderia se originar de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo da União.

Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência privativa da União e se é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.

PGR: Opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3232

Relator: Cezar Peluso

Procurador-Geral da República, Partido da Social Democracia Brasileira X Governador do Estado de Tocantins e Assembléia Legislativa do Tocantins

Trata-se de três ações diretas de inconstitucionalidade conexas que pleiteiam a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, incisos I, II, e III, e artigo 7º, incisos I e III, todos da Lei estadual nº 1.124/200-TO, bem como assim, por derivação, dos mais de 30 decretos com base neles editados pelo Governador do Estado de Tocantins, e por meio dos quais se “criou e extinguiu milhares de cargos em comissão e, em alguns casos, definiu atribuições e fixou remunerações”. Os requerentes sustentam, em síntese, violação ao art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “f”, da CF/88, na medida em que os dispositivos impugnados autorizam ”o governador a dispor, mediante decreto, sobre matéria que há de ser disciplinada por lei”. Nessa linha, aduzem que “somente por meio de lei – em sentido formal -, é possível criar e extinguir cargos, e fixar as respectivas remunerações e atribuições, sendo inaceitável qualquer tipo de delegação legislativa”. O Ministro-Relator reconheceu a conexão da ADI nº 3.232, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, com as ADI’s nºs 3.990 e 3.983, propostas pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, bem como adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/00.

Em discussão: Saber se os dispositivos legais impugnados delegam competência para o Chefe do Poder Executivo local dispor sobre matéria cuja disciplina há de ser reservada à edição de lei formal.

PGR: Pela procedência dos pedidos.

AGU: Pela procedência do pedido.

Serão julgadas em conjunto as ADIs 3990 e 3983.

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