Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12)

11/11/2008 19:40 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Infidelidade partidária
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3999
Partido Social Cristão (PSC) X Tribunal Superior Eleitoral
Relator: Joaquim Barbosa
Ação contra a Resolução nº 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, bem como de justificação de desfiliação partidária. O PSC alega, em síntese, que a resolução viola a Constituição Federal porque: a) usurpa competência legislativa agredindo a tripartição de Poderes; b) legisla sobre direito eleitoral; c) legisla sobre direito processual e procedimental; d) transgride o princípio do devido processo legal; e) hostiliza o princípio do direito de defesa; f) dá legitimidade ‘a quem tenha interesse jurídico’; g) outorga legitimidade ao Ministério Público ao arrepio da lei própria da instituição”. A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.
Em discussão: Saber se a resolução impugnada usurpa competência legislativa privativa da União e dos estados, trata de matéria reservada à edição de lei complementar e ofende os princípios do devido processo legal, da legalidade e da separação dos Poderes.
PGR: Pela procedência da ação.

Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4086.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3857
Procurador-geral da República X Governador do Ceará
Relator: Ricardo Lewandowski
Ação contra dispositivos da Lei cearense 13.778/2006, que reestruturou os cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, determinando a divisão em duas carreiras: a de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária e a de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação.
Em discussão: Saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público.
PGR: Opinou pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 572921 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Relator: Ricardo Lewandowski
Francisca Vilma da Cruz Azevedo X Estado do Rio Grande do Norte
Trata-se recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que entendeu constitucional lei estadual que cria abono cuja finalidade é servir de complementação à remuneração para garantir a percepção do mínimo legal, bem como afirmou ser impossível calcular-se a incidência das vantagens pessoais do servidor sobre o abono, devido a vedação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Francisca Vilma sustenta que “a afronta ao texto constitucional não reside no fato da complementação do vencimento básico ser mediante abono, mas de não ser atribuído a este natureza de vencimento, permitindo que sobre o valor pago a título de abono incidam todas as vantagens legais de natureza salarial”. Cita com precedente nesse sentido: RE 299.075, RE 257.181, RE 290.812, RE 323.500, RE 360.679, RE 270.428.
Em discussão: Saber se há repercussão geral na questão constitucional discutida.

Recurso Extraordinário (RE) 582019 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Relator: Ricardo Lewandowski
Estado de São Paulo X Alexandre Nassar Vargas
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu pela inconstitucionalidade do pagamento de proventos em importância inferior ao salário mínimo vigente. Sustenta ofensa aos artigos 7º, incisos IV e VII, e 39, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal. Sustenta que “é garantido ao servidor o direito à percepção de vencimentos (soma do salário base e demais vantagens pecuniárias fixas) em valor inferior ao salário mínimo”.
Em discussão: Saber se há repercussão geral na questão constitucional discutida.

Recurso Extraordinário (RE) 576321 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Relator: Ricardo Lewandowski
Município de Campinhas X Helenice Bergamo de Freitas Leitão
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que afirmou a ilegitimidade da cobrança da taxa de coleta, remoção e destinação de lixo instituída pela Lei municipal de Campinas 6.355/90. O município sustenta, em síntese, que o critério utilizado para o rateio do custo total do serviço público de coleta de lixo “considera a freqüência diária com que o serviço é prestado anualmente, segundo as duas áreas de localização geográfica (subdivisão da zona urbana) do município, a volumetria (m3) das edificações construídas, a área (m2) construída, e a frente (testada) para caso específico de terrenos vagos”.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Agravo de Instrumento (AI) 712743 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Município de Santos X Casa do Azulejo
Relatora: Ellen Gracie
O agravo questiona decisão que não admitiu recurso extraordinário por falta de violação a normas constitucionais. A prefeitura alega ter demonstrado a existência da repercussão geral da questão constitucional tendo em conta tratar-se de “perigoso e relevante precedente”, que poderá repercutir, afetando os cofres municipais. O caso concreto trata da possibilidade de o município instituir progressividade de imposto extrafiscal com base na localização e no valor venal de imóvel. Segundo a prefeitura, a progressividade fiscal do imposto em questão constitui instrumento de política tributária do município, em observância à capacidade contributiva do contribuinte, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Recurso Extraordinário (RE) 591085 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Relator: Ricardo Lewandowski
Estado de Mato Grosso do Sul X Adiles Lima da Silva
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em que se alega que houve afronta ao artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao manter a decisão que condenou ao pagamento dos juros de mora durante o período compreendido entre a expedição do precatório e a data de seu efetivo vencimento.

Recurso Extraordinário (RE) 564132
Relator: Eros Grau
Estado do Rio Grande do Sul X Rogério Mansur Guedes
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu inexistente o fracionamento do valor da execução e possível a execução autônoma de honorários. O governo gaúcho sustenta que o parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição veda “o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução [do precatório]”, para que parte do débito seja satisfeita por requisição de pequeno valor e a outra parte por precatório. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.
Em discussão: Saber se é possível o pagamento dos honorários advocatícios por requisição de pequeno valor.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 576155 – Questão de ordem
Relator: Ricardo Lewandowski
Ministério Público Do Distrito Federal E Territórios X Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda E Distrito Federal
Recurso contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública visando a anulação de acordo realizado entre contribuinte e poder público para pagamento de dívida tributária. O Tribunal, em 4/4/2008, decidiu pela existência de repercussão geral sobre a matéria. O Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial que estiverem em curso no STJ e no TJDFT até o deslinde da matéria pelo plenário da Corte. Decidiu, também, que os sobrestamentos poderiam ser determinados pelo relator, monocraticamente.
Em discussão: Saber se o Ministério Público tem legitimidade para impugnar, mediante ação civil pública, acordos firmados entre os Estados e empresas beneficiárias da redução fiscal.

Recurso Extraordinário (RE) 577025
Governador do Distrito Federal X Ministério Público do Distrito Federal
Relator: Ricardo Lewandowski
Recurso contra decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, por unanimidade, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral do Distrito Federal e declarou a inconstitucionalidade material dos Decretos 26.118/2005-DF e 29.975/2005-DF. A decisão recorrida afirmou que: “Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, somente por meio de lei ordinária, regularmente aprovada pela Câmara Legislativa, poderia o chefe do Poder executivo tratar de matéria referente à criação de cargos públicos e reestruturação de entidade autárquica, jamais podendo fazê-lo por meio de decretos, sob pena de contrariar o princípio constitucional da legalidade”. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida impede o chefe do Poder Executivo “de decretar a regulamentação da Lei Orgânica, no uso de competência que é sua por pressuposto do exercício da função de administrar”. Requer, ainda, “a invalidade do art. 58, VII da LODF em face da Constituição Federal”, tendo em conta que referido dispositivo determina a criação, estruturação e atribuições de Secretarias de Governo por meio de leis ordinárias. O Tribunal determinou que repercussão geral na questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a decisão recorrida autoriza “o Poder Legislativo a invadir a competência privativa do Poder Executivo”.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso “em face da presença de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional”. Com relação ao mérito, pelo não provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 575144
Ministério Público Militar X Herbert Teixeira Cavalcanti
Relator: Ricardo Lewandowski
Recurso contra decisão do Superior Tribunal que deixou de lavrar acórdão relativo a agravo regimental e recursos que a ele se seguiram, registrando o julgamento dos mesmos por meio de certidões. O MPM alega ofensa a dispositivos da Constituição Federal por ausência de fundamentação nas decisões prolatadas pelo Superior Tribunal Militar. Requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 118, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STM, cujo teor autoriza a apresentação de certidão no lugar de acórdão da decisão. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se o dispositivo regimental questionado ofende o artigo 93, inciso IX, da Constituição.
PGR: Opinou pelo provimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2980
Procurador Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Marco Aurélio
Interessado: Associação Nacional dos Censores da Polícia Federal (Anacen)
O plenário retomará o julgamento da ação ajuizada contra a Lei 9.688/98, que extinguiu o cargo de censor da Polícia Federal. A lei também enquadrou os censores nos cargos de perito criminal federal e delegado de Polícia Federal, e estabeleceu os critérios para esse enquadramento (conclusão de curso específico e diploma de bacharel em Direito). Um pedido de vista da ministra Ellen Gracie suspendeu o julgamento, Antes, votaram pela procedência da lei o relator e os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Cezar Peluso e Gilmar Mendes votaram pelo não conhecimento da ação.
Em discussão: Saber se a legislação impugnada contém vício de iniciativa. Saber se o aproveitamento dos censores federais em cargos de perito público e delegado de Polícia Federal ofende o princípio do concurso público e se dá em funções compatíveis, nos termos do que é previsto no artigo 23 do ADCT.
PGR: Opinou pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139 – Liminar
Relator: Octávio Galotti (aposentado)
Pc do B, PSB, PT e PDT X Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra o artigo 625-D e seus parágrafos da CLT, acrescidos pelo artigo 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.
Em discussão: Saber se norma que submete demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2160 – Liminar
Relator: Octávio Galotti (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face dos seguintes dispositivos: a) art. 625-D e seus §§ da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. b) art. 625-E da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo determina que o acordo lavrado na Comissão será título executivo extrajudicial. Sustenta que também ofende o art. 5°, XXXV da CF. c) inciso II do art. 852-B da CLT, acrescido pela Lei n° 9.957/2000. O artigo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade.
Em discussão: Saber se norma que submete as demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

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