Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (12). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 349703
Banco Itaú S/A x Armando Luiz Segabinazzi
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de contra acórdão que entendeu que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio, para efeito de aplicação da prisão civil. Sustenta o recorrente a nulidade da referida decisão por inobservância ao art. 97 e ao inciso LXVII do art. 5°, todos da CF.
Em discussão: saber se é constitucional a admissão da prisão civil por dívida nos casos de alienação fiduciária em garantia.
O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Celso de Mello.
Recurso Extraordinário (RE) 466343
Banco Bradesco S/A x Luciano Cardoso Santos
Relator: Cezar Peluso
O RE contesta acórdão que entendeu que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio, para efeito de aplicação da prisão civil autorizada no inciso LXVII do art. 5° da CF. Sustenta o recorrente a nulidade da referida decisão por inobservância ao inciso LXVII do art. 5° da CF.
Em discussão: saber se é constitucional a admissão da prisão civil por dívida nos casos de alienação fiduciária em garantia.
Habeas Corpus (HC) 87585
Alberto de Ribamar Ramos Costa x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Marco Aurélio
Habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. Sustenta, em síntese, que mantida a respectiva decisão que decretou sua prisão, “estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”. Acrescenta que “o presente pedido está fundamentado na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata”. O ministro relator deferiu a medida acauteladora e determinou a expedição do alvará de soltura.
Em discussão: Saber se existem fundamentos jurídicos para a manutenção do decreto de prisão civil do paciente.
PGR: Pelo deferimento da ordem.
Extradição (EXT) 1068
Relator: Ricardo Lewandowski
Trata-se de pedido de extradição de nacional uruguaio com fundamento no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, pela prática do crime de homicídio. O extraditando foi interrogado e negou a autoria dos fatos pelos quais foi condenado.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: Pelo deferimento do pedido da extradição.
Inquérito (INQ) 2548 – Agravo Regimental
Relator: Menezes Direito
Trata-se de investigação destinada a apurar a prática de condutas delituosas referentes à aquisição de medicamentos sem o devido procedimento licitatório. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jofran Frejat e requereu o desmembramento do feito, “determinando-se o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para que apure a responsabilidade penal, como entender de direito, dos demais investigados”. O Ministro Relator deferiu o desmembramento do feito. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em discussão: Saber se é cabível o desmembramento dos presentes autos.
PGR: Pelo desprovimento do agravo.
Recurso Extraordinário (RE) 460320
Relator: Gilmar Mendes
Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União
O julgamento envolve Recurso Extraordinário (RE) interposto contra decisão do TRF – 4ª Região que manteve a improcedência da ação e outro contra decisão da 1ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF- 4ª Região. Volvo e outros autores do RE pleiteiam tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no art. 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. Alegam que a decisão do TRF – 4ª Região viola os arts. 4º, 5º, § 2º, e 150, II, da CF/88. A União, por sua vez, visa manter a tributação da Volvo, como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no art. 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no art. 77 da Lei nº 8.383/91. Sustenta violação aos arts. 2º, 5º, II, e § 2º, 49, I, 84, VIII, 97 e 150, II, da CF/88.
Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77 da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária; e se o art. 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.
PGR: opina pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso da Volvo e outros.
Recurso Extraordinário (RE) 213583 – Embargos de Divergência
Relator: Cezar Peluso
Courosul Indústria de Couros Ltda x Estado do Rio Grande do Sul
Embargos de divergência opostos contra decisão da Segunda Turma que assim entendeu: “o direito à correção dos créditos tributários somente ocorreu com o advento das Leis Estaduais nºs 10.079/94 e 10.183/94, sendo que, nos meses em que se requer a sua atualização (janeiro/90 a março/91), vigia a Lei Estadual nº 8.820/89 que, em seu art. 30, vedava expressamente a correção monetária dos créditos escriturados”. Concluiu, ainda, que não houve violação aos princípios da isonomia e da não-cumulatividade.
Em discussão: saber se o acórdão embargado encontra-se divergente em relação ao acórdão apresentado como paradigma; saber se há necessidade de lei específica para aplicação da correção monetária dos débitos fiscais; saber se houve ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e enriquecimento sem causa.
Ação Cível Originária (ACO) 1095 – Agravo Regimental na liminar
Relator: Gilmar Mendes
Estado de Goiás x Correios – ECT
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em Ação Civil Originária, para suspender a exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela empresa. O agravante sustenta que a atividade da ECT não tem por natureza fim o transporte de mercadorias interestadual, motivo pelo qual não se enquadraria na definição de "serviços" de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Ademais, alega a ausência de verossimilhança e assevera a existência do periculum in mora in reverso, o qual consistiria nos danos irreparáveis causados ao Estado de Goiás pela perda dos créditos objetos desta ação.
Em discussão: Saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Ação Cível Originária (ACO) 959
Relator: Menezes Direito
Correios – ECT x Rio Grande do Norte
Trata-se de ação declaratória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela ECT contra o Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de eximir-se do recolhimento do IPVA sobre os seus veículos, utilizados no desempenho de atividades típicas do serviço postal. Funda-se o pedido na imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da CF/88. O Ministro Relator, ad referendum do Plenário, deferiu a antecipação da tutela como requerida. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se alega ofensa ao requisito do art. 273, §2º do CPC.
Em discussão: Saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.