Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (11)

11/03/2015 10:00 - Atualizado há 8 meses atrás

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (11), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 89
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 645-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".
Publicado Edital, não houve manifestação.
Os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, membros da Comissão Jurisprudencial, manifestaram-se pela conversão da súmula ordinária em vinculante.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pelo processamento e conversão da súmula ordinária em vinculante.

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 91
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 647-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal".
Publicado Edital, não houve manifestação.
Os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, membros da Comissão Jurisprudencial, manifestaram-se pela conversão da súmula ordinária em vinculante.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pelo processamento e conversão das súmulas ordinárias em vinculantes.

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 95
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 666-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
Publicado Edital, não houve manifestação.
Os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, membros da Comissão Jurisprudencial, manifestaram-se pela conversão da súmula ordinária em vinculante.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão da súmula ordinária em vinculante.

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 96
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 668-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana".
Publicado Edital, não houve manifestação.
O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, enquanto o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 98
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 670-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "O Serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
Publicado Edital, não houve manifestação.
O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, enquanto o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 26
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Amicus Curiae: União
Proposta interna de edição de súmula vinculante que enuncie que as operações de aquisição de bens não tributados por IPI ou sujeitos à alíquota zero não geram direito a crédito na apuração do imposto devido na saída dos produtos.
O ministro Joaquim Barbosa (aposentado) sugeriu a seguinte redação:
“As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações das quais resultem a saída de produtos, circunstância que não viola o princípio constitucional da vedação à cumulatividade”.
O ministro Cezar Peluso (aposentado) sugeriu a seguinte redação:
“As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações de saída de produtos”.
Publicado edital, manifestaram-se sobre a proposta o advogado Fábio Brun Goldschimidt, Indústria de Embalagens Plásticas Guará Ltda e a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A União sugere o seguinte enunciado de súmula: “A vedação ao direito de crédito na aquisição de insumo tributada com alíquota-zero ou não-tributada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não viola o princípio da não-cumulatividade (artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, CF)”.
Os ministros Ricardo Lewandowski, membro da Comissão de Jurisprudência, e Joaquim Barbosa manifestaram-se no sentido de que a proposta de edição de súmula preenche o requisito da adequação formal. O ministro Dias Toffoli, membro da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela inconveniência de que as normas sejam o objeto da súmula pretendida, e, caso vencido, considera que a redação proposta pela Fazenda Nacional é a mais adequada.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
PGR: pelo regular processamento e edição da proposta de súmula vinculante.

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 65
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc)
Proposta externa de súmula vinculante encaminhada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem – ABESC, que apresentou a seguinte redação para o pretendido verbete:
“Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços.”
A proposta tem como fundamento precedentes em vários processos, entre eles: RE 36604/PR, RE 220323/MG e RE 224254/MG.
Publicado o edital, manifestaram-se sobre a proposta a Associação Brasileira de Engenharia Consultiva e Estrutural (ABECE), a Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ribeirão Preto, o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada – (Infraestrutura – Sinicon), e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (SindusCon-SP), todas favoráveis à sua aprovação.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
PGR: pela aprovação da Súmula Vinculante 65 nos termos em que proposta.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Dilermando Ferreira Soares x Coligação "Por uma Nova Soure de Todos”
Agravo em face de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, o qual entendeu que “o fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea ‘d’ do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos”.
No recurso extraordinário, o recorrente afirma que “a aplicação de entendimento que configura guinada jurisprudencial no mesmo pleito em que verificada a viragem significa violação ao princípio da segurança jurídica”. Alega, ainda, “violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, já que, tendo se exaurido a inelegibilidade de 3 anos imposta ao agravante em 2007, não poderia a LC nº 135/2010, retroagir seus efeitos para aumentar-lhe o prazo”.
Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 135/2010 tem aplicação a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação.
*Sobre o mesmo tema será julgado o ARE 790774, também de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1148
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Amapá x Assembleia Legislativa (AP)
Ação ajuizada pelo governador do Estado do Amapá, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 174/1994, que obriga os cartórios de registro civil a expedir “gratuitamente aos comprovadamente pobres na forma da lei, os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões” e isenta de emolumentos ou multas o registro de nascimento feito fora do prazo, quando destinado à obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Alega o requerente que o ato normativo impugnado contraria o disposto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, usurpando competência da União, a quem cabe legislar sobre registros públicos.
Na sessão plenária de 01/02/1995, o STF, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar, e, quanto ao artigo 2º da lei, deu-se interpretação conforme a Constituição no sentido de que somente beneficia as pessoas comprovadamente pobres, nos termos do artigo 30 da Lei de Registros Públicos.
Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu matéria da competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4639
Relator: ministro Teori Zavascki
Governador de Goiás x Assembleia Legislativa (GO)
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da Lei estadual 15.150/2005, que “dispõe sobre aposentadoria dos participantes: do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos; da serventia do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei 8.935/1994 e facultativos com contribuição em dobro, estabelece regras para a fixação e o reajustamento de seus proventos e dá outras providências”.
O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.
Em discussão: saber se o Estado de Goiás pode conceder às categorias funcionais mencionadas na Lei 15.150/2005 regime previdenciário idêntico ao dos servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4641 do Estado de Santa Catarina

Recurso Extraordinário (RE) 188083
Relator: ministro Marco Aurélio
Transimaribo LTDA x União
Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei 7.799/89.
Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.
Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta a Lei 9.637/1998 – que rege a instituição, o controle e a extinção das organizações sociais, assim como o processo pelo qual absorvem atividades executadas por entidades público-estatais, que então se dissolvem, tudo sob a inspiração do Programa Nacional de Publicização. Questiona ainda o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993, com a redação dada pela Lei 9.648/1998 – que, por sua vez, admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação. Os partidos políticos alegam violação de vários artigos da Constituição Federal, por considerarem que eles visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. O STF indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se é constitucional o ato normativo impugnado que permite a entes privados denominados organizações sociais a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
PGR: pela declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, de toda interpretação dos dispositivos impugnados que pretenda qualquer tipo de redução na atividade dos órgãos de controle típicos, designados à fiscalização do Poder Público, notadamente na ação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Votos: após o voto do ministro Ayres Britto (relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, e do ministro Luiz Fux, julgando parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2615
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa (SC)
A ação contesta a Lei estadual 11.908/2001, que faculta às empresas de telefonia fixa que operam no estado a cobrança de assinatura básica residencial desde que permita ao consumidor o desconto no uso dos serviços telefônicos. Além disso, a norma estabelece os critérios para a fixação do valor da assinatura. Alega afronta ao artigo 21 (inciso XI), e artigo 22 (inciso IV), da Constituição Federal.
O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar. O relator votou pela procedência da ação. Os ministros Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes, Carlos Velloso (aposentado), Dias Toffoli e Cármen Lúcia o acompanharam. O ministro Ayres Britto (aposentado) votou pela improcedência. A ministra Ellen Gracie (aposentada) pediu vista dos autos. O julgamento será retomado com o voto da ministra Rosa Weber, que devolveu os autos para continuação do julgamento.
Em discussão: saber se norma estadual que versa sobre condições de cobrança do valor da assinatura básica da telefonia fixa disciplina matéria de competência privativa da União.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria/CNI, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 14.985/2006, que dispõe sobre benefício de suspensão de pagamento do ICMS devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina.
Alega o requerente que no caso não há convênio celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária (Confaz) que autorize o Estado do Paraná a suspender o pagamento do ICMS a estabelecimentos industriais paranaenses nas importações e tampouco conceder crédito presumido na saída das mercadorias. Ressalta como inconstitucional a diferença de tratamento em razão da procedência do bem. Entende que os benefícios tributários concedidos ofendem o princípio da isonomia tributária, já que privilegiou empresas sediadas em seu território, em detrimento daquelas sediadas em outras unidades da Federação. Alega, por fim, que a norma impugnada autoriza o chefe do Poder Executivo a conceder outros benefícios fiscais mediante decreto.
O ministro relator aplicou o rito do artigo 12 da lei 9.868/1999.
O governador do Estado do Paraná e a Assembleia Legislativa estadual se manifestaram pela improcedência da ação.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados se submetem a prévia deliberação no âmbito do Confaz; e se ofendem o princípio da isonomia tributária e da livre concorrência ao conceder benefícios às empresas paranaenses.
PGR: pela procedência parcial do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador de Santa Catarina x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Lei 12.191/2010, que concedeu anistia a policiais e bombeiros militares do estado punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Sustenta o governador que a norma ofenderia a proibição constitucional quanto à sindicalização e greve de servidores militares, conforme estabelecido no artigo 142 (inciso IV), e que a lei em questão, ao anistiar militares estaduais, dispôs sobre infrações administrativas e, portanto, sobre o regime jurídico dos servidores, cuja iniciativa legislativa deveria ser privativa do chefe do Executivo.
Em discussão: saber se a lei impugnada afronta os dispositivos constitucionais invocados.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127
Relator: ministro Teori Zavascki
Governador do Estado de Alagoas x Presidente da República e outros
ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo.
O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos 2º e 18 (caput) da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Foram admitidos como amici curiae os Estados: AC, AM, BA, ES, GO, MS, MG, PA,PB, PR, PE, RJ, RN, RS, RR, SP,SE e DF.
Em discussão: saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
PGR: pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado.

Recurso Extraordinário (RE) 211304
Relator: ministro Marco Aurélio
Irmandade da Santa Cruz dos Militares x Panaplacas – Comércio e Indústria de Artefatos
Recurso em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: pelo não provimento.
O ministro Marco Aurélio, relator do RE, conheceu e proveu o recurso, declarando a inconstitucionalidade do artigo 21, caput, incisos e parágrafos da Lei 9.069/95. O ministro Nelson Jobim (aposentado) negou provimento ao recurso. O julgamento foi adiado a pedido do relator. Não vota a ministra Cármen Lúcia, por ter sucedido o ministro Nelson Jobim.

Recurso Extraordinário (RE) 212609
Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
William Salem e cônjuge x TNT Brasil S/A
O recurso discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: pelo não provimento. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Recurso Extraordinário (RE) 215016
Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
Regina Maria de Almeida Prado Garrone x SAFRA – Companhia de Arrendamento Mercantil S/A
O recurso discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: pelo desprovimento do RE.
O relator, ministro Carlos Velloso, conheceu e deu provimento ao RE; o ministro Nelson Jobim (aposentado) negou provimento ao RE; o ministro Marco Aurélio pediu vista.

Recurso Extraordinário (RE) 222140
Relator: ministro Marco Aurélio
José Luiz Vicente x Antonio Hélio Arthur
Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: pelo não provimento.

Recurso Extraordinário (RE) 268652
Relator: ministro Marco Aurélio
Durcelina Rodrigues de Sá e cônjuge x Lojas Americanas S/A
Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
PGR: pelo não provimento.
 

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