Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (13)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (13), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4018 – Liminar
Relator: Eros Grau
Partido Humanista da Solidariedade – PHS x Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
Trata-se de ADI em face das Resoluções 124/2008 e 127/2008 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, que dispõem sobre a Regulamentação das Eleições Extemporâneas de Caldas Novas. Alega que “com base nas normas acima expostas, para um pretenso candidato bastaria ter o título eleitoral para se filiar ao partido por ele escolhido. Em nenhum Estatuto do Partido Político exige-se que o eleitor possua seu título com alguma carência de tempo”. Segundo o requerente, “A mais simples interpretação dos artigos acima, nos remete a conclusão de que um cidadão poderia ser candidato a prefeito ou vice, nessas eleições, mas não poderia votar”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089
Relator: Carlos Ayres Britto
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/Br x Presidente
da República e Congresso Nacional
ADI contra os itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que autorizam os municípios a fazer da prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais uma hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Afirma que, embora delegados a particulares, tais serviços são de natureza pública, o que faz incidir o princípio da imunidade recíproca. Nessa linha, sustenta ofensa aos artigos 145, II; 150, VI, “a”; 150, §§ 2º e 3º e 236, todos da CF.
Em discussão: saber se a cobrança de ISS em relação aos serviços notariais e de registro ofende o princípio da imunidade recíproca.
PGR: opina pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Reclamação (Rcl) 2121 (Agravo Regimental)
Fundação Universidade de Brasília x Juiz da 9ª Vara Federal do Distrito Federal
Interessada: Companhia Energética de Brasília – CEB
Relator: Eros Grau
A Reclamação foi ajuizada pela Fundação Universidade de Brasília – FUB em face de decisões proferidas pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos de ação cautelar e de cobrança movidas em seu desfavor. Sustenta que tais decisões afrontam a autoridade de pronunciamento desta Corte, que indeferiu medida liminar nos autos da ADI nº 1.104, na qual se discute a constitucionalidade da Lei nº. 464/93-DF que isentou as entidades assistenciais e beneficentes, declaradas de utilidade pública, das taxas e tarifas pelo fornecimento de água e energia elétrica. O ministro Nelson Jobim, relator à época, deferiu a liminar. Contra a decisão a Companhia de Energia Elétrica de Brasília – CEB interpôs agravo regimental no qual sustentou a inconstitucionalidade da Lei 464/93 do Distrito Federal e requereu a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito da ADI nº 1104. O Ministro Eros Grau, Relator, reconsiderou a decisão e negou seguimento à presente reclamação e à RCL 2.165, em apenso. Contra a decisão a Fundação Universidade de Brasília – FUB interpôs agravo regimental em que se alega que, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 464/93, teria o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT afrontado a autoridade de pronunciamento desta Corte, que indeferiu medida liminar nos autos da ADI nº 1104, dotada de eficácia ex nunc e de efeito vinculante.
Em discussão: Saber se é cabível reclamação em que se alega ofensa à autoridade de decisão que indeferiu de liminar em ADI.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 858
Relator: Ricardo Lewandowski
Governador do RJ X Assembléia Legislativa do RJ
Trata-se de ADI em face da Emenda Constitucional nº 2/91 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Afirma o requerente que a emenda impugnada, resultante “de proposição parlamentar estadual, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo Estadual”, estendeu aos servidores militares vários direitos assegurados aos servidores civis sem observar as regras do processo legislativo, constantes do art. 61 da CF/88. Nessa linha, alega vício de iniciativa ao argumento de que “a quase totalidade dos dispositivos acrescentados pela EC 2/91 importa, direta ou indiretamente, em aumento de remuneração, e todos, sem exceção, cuidam do regime jurídico de servidores públicos”. Sustenta, ainda, inconstitucionalidade material na medida em que a emenda impugnada estaria em confronto com o regime jurídico previsto para os militares nos artigos 7º e 42, § 11 da Constituição Federal. O Advogado-Geral da União requereu a improcedência da ação. Defende que o constituinte local tem o direito de definir as “normas paramétricas” que versem de direitos e deveres de seus servidores e que “o texto constitucional federal estabelece um minimum que os Estados não podem diminuir, mas podem aplicar, a seu critério”. A liminar foi deferida pelo Tribunal.
Em discussão: Saber se a ação direta está prejudicada em razão de superveniente alteração do padrão de confronto. Saber se a emenda impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Saber se a emenda impugnada confronta com o regime jurídico previsto para os servidores militares na Constituição Federal.
PGR: Quanto à alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 18/1998, entende que não há que se falar em prejudicialidade da ação por não se tratar de alteração substancial da norma utilizada como paradigma. No mérito, pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 307
Relator: Eros Grau
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
A ação questiona diversos dispositivos da Constituição do Estado do Ceará que versam sobre a remuneração do prefeito e do vice-prefeito e outros sobre prestação de contas públicas e estabilidade de servidores do Estado.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados afrontam as normas da Constituição Federal de 1988.
PGR: Pela prejudicialidade da ADI quanto ao art. 33; aos §§ 6º a 8º do art. 37; e § 3º do art. 38 em razão da promulgação das EC 19/98 e 25/00.
Pela procedência em relação aos artigos 30; 35, § 3º; 37, § 9º; 38, § 2º e 42, § 1º, todos da Constituição estadual, bem como em relação ao art. 25, do respectivo ADCT. Pela improcedência em relação ao inciso V do art. 20.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 336
Relator: Eros Grau
Governador do Estado de Sergipe X Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
A ação questiona diversos dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe que versam sobre o exercício dos cargos de prefeito e vice-prefeito e ainda, dispositivos que regulamentam as hipóteses de intervenção do Estado no município.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados afrontam as normas da Constituição Federal de 1988.
PGR: Pela prejudicialidade do pedido quanto aos artigos 28, parágrafo único e 100 da CE, bem assim do art. 42 do ADCT, em face da modificação substancial dos artigos 37, X; e 39, §1º, da CF, pela EC 19/98.
Pela procedência em relação aos artigos 14, V; 23, V e VI; 37, caput e parágrafo único; 46, XIII; 95, §1º; 274 da CE e artigo 46 do ADCT.
Pela improcedência do pedido em relação ao artigo 235, §§ 1º e 2º.
Suspensão de Liminar (SL) 73 (agravo regimental)
Relatora: ministra presidente
Câmara Municipal de Jacutinga x prefeito municipal de Jacutinga
Trata-se de agravo regimental contra a decisão da presidente que negou seguimento ao pedido de suspensão de liminar deferida pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.416.801-8/000 do TJ-MG e ratificada pela Corte Superior daquele Tribunal. Os dispositivos questionados são “atinentes à Administração Pública Municipal, em especial a organização do aparato administrativo, dos cargos, das carreiras e da remuneração do funcionalismo”.
Em discussão: Saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão.
PGR: opina pelo desprovimento do agravo.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Sobre o mesmo tema, também integra a pauta a SL 75 (agravo regimental).
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 980
Relator: Sepúlveda Pertence
Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face do art. 46 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do DF, que permite, mediante opção, aos empregados da administração indireta, regidos pela CLT, integrarem o regime jurídico único. Ataca, também, o art. 53 do ADT, que admite, também por opção, o aproveitamento na Fundação Educacional do DF de professores de outras unidades da Federação. Sustenta ofensa ao art. 37, II e art. 39 da CF. Liminar deferida.
Em discussão: Saber se fere a imposição constitucional de concurso público a norma que possibilita, mediante opção, que o servidor público sob o regime contratual trabalhista passe à condição de servidor estatutário. Saber se fere a imposição constitucional de concurso público a norma que possibilita o aproveitamento de servidores de outra unidade da Federação.
PGR: Pela procedência.
Recurso Extraordinário (RE) 328812 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Gilmar Mendes
Maria Auxiliadora Santos Cabral dos Anjos X Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Trata-se de embargos de declaração, em que se pleiteia efeito modificativo, ajuizado contra acórdão que, afastando a aplicação da Súmula 343 do STF, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS e, desde logo, conheceu e deu provimento ao seu recurso extraordinário, para determinar que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória, na qual se invoca a não-violação do direito adquirido ao reajuste salarial referente à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e ao IPC de junho de 1987 (26,06%). Assenta o acórdão embargado que a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. A embargante sustenta que não houve a indicação explícita do dispositivo constitucional ofendido. Afirma que a questão central é processual, ou seja, saber se o autor da rescisória necessita indicar com precisão o dispositivo dado por violado, quando a ação tem suporte no art. 485, V, do CPC.
Em discussão: Saber se houve, na ação rescisória, a indicação do dispositivo constitucional atacado. E, ainda, se é aplicável a Súmula 343 STF quanto se tratar de questão constitucional.