Pauta de julgamentos previstos para a sessão desta segunda, às 14h
A pauta de julgamentos da sessão plenária desta segunda-feira (1º) inclui 12 processos, sendo seis Recursos Extraordinários (REs) e seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).
Dos seis REs, três já começaram a ser analisados pela Corte e foram interrompidos por pedido de vista. São eles: RE 388312, sobre correção da tabela do imposto de renda; RE 414426, do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina, que defende o registro obrigatório dos músicos em entidade de classe; e o RE 208277, que alega divergência de entendimento entre as duas Turmas da Corte quanto à incidência de ICMS na saída de produtos semielaborados remetidos para o exterior entre 1º de março de 1989 e 31 de maio de 1989.
Outro Recurso Extraordinário a ser examinado pelo Plenário é o de número 355046, que questiona os critérios de progressividade de IPTU referentes ao exercício de 1998, utilizados pelo município de Diadema (SP). Com repercussão geral reconhecida, deverão ser julgados: o RE 603191, que analisa se determinada norma criou novo fato gerador de contribuição previdenciária; e o RE 596177, que trata da cobrança de contribuição fiscal de empregador rural pessoa física.
Os ministros do Supremo deverão analisar duas ações diretas de inconstitucionalidade do Distrito Federal. A ADI 3269 contesta lei distrital que estabelece punição a motorista que dirigir embriagado, e a ADI 3610 contesta norma que cria a profissão de motoboy no DF. Outras duas ações diretas do governo do Rio Grande do Sul estão na pauta de julgamentos para esta segunda-feira (1º). A ADI 2583 contesta artigo de uma lei gaúcha que regulamenta o cadastramento de contratações temporárias de funcionários para órgãos públicos do estado, já a ADI 2813 questiona dispositivos de lei estadual que estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação.
O Plenário da Corte também deverá julgar as ADIs 3515, contra lei catarinense que dispõe “sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias”, e 2872, por meio da qual o governo do Piauí questiona lei que limitou a competência do governador para dispor sobre servidores públicos e militares.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet.
Confira o resumo dos processos em pauta:
Recurso Extraordinário (RE) 603191 – Repercussão Geral
Relatora: Min. Ellen Gracie
Construtura Locatelli Ltda x União
Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 1ª Região que entendeu ser legítima a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, a título de contribuição previdenciária, determinada pelo art. 31 da Lei 8.212/91. A recorrente alega violação de dispositivos da Constituição, por inexistir fato gerador próprio para a contribuição previdenciária. Sustenta que o fato gerador imposto pela Lei nº 9.711/98 não coincide com a base de cálculo própria da contribuição que se pretende antecipar, sendo esta sobre a folha de salários, descabendo, portanto, a vinculação direta com o tomador de seus serviços. Afirma não se tratar de recolhimento antecipado, por substituição tributária de contribuição incidente sobre a folha de salários, mas sim de contribuição incidente sobre o faturamento, a qual entende ser possível de criação somente por meio de lei complementar. A União apresentou contrarrazões nas quais sustenta que não houve criação de nova exação nem muito menos de ampliação da base de cálculo ou alíquota para as contribuições previdenciárias, tendo apenas modificado a técnica de arrecadação quando instituiu a figura da responsabilidade tributária, nos termos do art. 128 do CTN. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a norma impugnada criou novo fato gerador de contribuição previdenciária.
PGR: pelo desprovimento do recurso
Recurso Extraordinário (RE) 388312
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x União
Relator: Ministro Marco Aurélio
Trata-se de RE interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.
Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada; se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar, e se ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator conheceu e deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.
Recurso Extraordinário (RE) 414426
Relatora: Min. Ellen Gracie
Ordem dos Músicos do Brasil (Conselho Regional de Santa Catarina) x Marco Aurélio de Oliveira Santos
Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que manteve sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC), a qual concedeu segurança para assegurar aos recorridos o direito de exercerem livremente a profissão de músico, sem serem obrigados a filiarem-se ou inscreverem-se na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de serem obrigados a pagar as respectivas anuidades exigidas pela ora recorrente. Alega que a Ordem dos Músicos do Brasil possui poder de polícia, o qual lhe autoriza o exercício de competência própria. Afirma, ainda, que a Constituição condiciona o livre exercício de qualquer profissão ou trabalho às qualificações específicas de cada profissão, admitindo que a lei infraconstitucional estabeleça restrições.
Em discussão: saber se a atividade profissional de músico necessita de inscrição e pagamento de mensalidades à Ordem dos Músicos do Brasil.
PGR: pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 355046
Relatora: Min. Ellen Gracie
Delta Metal Ltda x Município de Diadema
Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que declarou válidos os critérios de progressividade utilizados pelo Município de Diadema – SP, ora recorrido, quando do lançamento do IPTU, referentes ao exercício de 1998. Alega o recorrente, em síntese, que os critérios utilizados pelo Município de Diadema, mediante a combinação das Leis Municipais 69/97 e 70/97, acabaram por instituir progressividade de alíquotas do IPTU, sem a observância dos critérios previstos nos arts. 156, II e 182, § 4º, II, da Constituição Federal. O município recorrido apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário, nas quais sustenta a constitucionalidade das leis municipais, devendo ser mantidos os lançamentos questionados.
Em discussão: saber se as normas impugnadas, ao instituírem a progressividade do IPTU, atenderam aos critérios previstos nos arts. 156, II e 182, § 4º, II, da Constituição Federal.
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 208277 – Embargos de divergência
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo
Trata-se de embargos de divergência opostos contra decisão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal "era lícito aos estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal". Alega a embargante que o acórdão divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e “agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos”. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.
Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do § 2º, do art. 155 da Constituição.
PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.
Recurso Extraordinário (RE) 596177 – Repercussão Geral
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Adolfo Angelo Marzari Junior x União
O recurso contesta acórdão do TRF 4ª Região que, ao negar provimento a apelação em mandado de segurança, entendeu ser constitucional a contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 25, da Lei nº 8.212/91, após alteração promovida pela Lei nº 8.540/92. Alega que teriam sido contrariados os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva e os dispositivos que estabelecem a igualdade no custeio da previdência social, a equivalência entre as contribuições e os benefícios prestados, a impossibilidade de contribuições sociais com alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas antes da EC nº 20/98, a impossibilidade de instituir contribuição sobre o resultado da comercialização da produção para empregador rural pessoa física, e a necessidade de lei complementar para instituir esse tipo de exação. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O ministro relator deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao RE, até o julgamento final da causa, em razão da decisão do Plenário no RE 363.852, na qual o STF declarou a “inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 8.540/92 que deu nova redação a dispositivos da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição.”
Em discussão: saber se constitucional a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural de produtor rural pessoa física empregador.
PGR: pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2583
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)
A ação, com pedido de medida cautelar, foi ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul e questiona a constitucionalidade formal do art. 2º da Lei gaúcha n. 11.639, de 6.6.2001. O autor argumenta que a norma impugnada contrariaria o art. 61, § 1º, inc. II, alínea "c", e o art. 63, inc. I, da Constituição da República.
Em discussão: saber se houve descumprimento do art. 61, § 1º, inc. II, alínea c, e do art. 63, inc. I, da Constituição da República
AGU: pela improcedência do pedido.
PGR: pela improcedência do pedido.
* Sobre tema semelhante, relativo à competência privativa do governador para legislar sobre regime de servidores estaduais, será julgada a ADI 2813.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3269
Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Min. Cezar Peluso
A ADI questiona a Lei nº 2.903/02, do Distrito Federal, que prevê penalidades para condutores de veículos automotores flagrados dirigindo embriagados. Sustenta ofensa ao art. 22, inciso XI da CF, que atribui privativamente à União competência para legislar sobre trânsito e transporte. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, em informações, afirma que a norma é “expressão do exercício da competência administrativa comum estampada no inciso XII do art. 23 da CF”. O Tribunal deferiu a liminar.
Em discussão: saber se a lei distrital que prevê penalidades para condutores de veículos embriagados é inconstitucional por usurpar competência legislativa da União.
PGR: pela procedência do pedido
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3515
Relator: Min. Cezar Peluso
Governador de Santa Catarina X Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Ação contesta a Lei estadual nº 12.775/2003, de Santa Catarina, que dispõe “sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias”. O requerente sustenta que a legislação impugnada “é inconstitucional, por afronta ao art. 192, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre funcionamento das instituições financeiras”. A Advocacia-Geral da União manifestou-se no sentido de que, “apesar de o parâmetro de controle constitucional utilizado pelo requerente (inciso IV do art. 192 da Constituição) ter sido revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003”, a lei impugnada “invadiu competência reservada à União (arts. 21, VIII; e 192, caput, da CF), bem como dispôs sobre atribuições do Banco Central, enquanto instituição que regula e supervisiona o Sistema Financeiro Nacional e administra o meio circulante”.
Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União ao legislar sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3610
Relator: Min. Cezar Peluso
Procurador-geral da República x Governador e Câmara Legislativa do DF
Ação em face da Lei Distrital nº 2.769/2001, que dispõe sobre a “profissão de motoboy no Distrito Federal”. Alega o requerente, em síntese, que a norma impugnada contraria o disposto no art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. por dispor sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissão, matérias que afirma serem da competência legislativa privativa da União. O governador e a Câmara Legislativa do Distrito Federal prestaram informações, nas quais defendem a constitucionalidade da lei hostilizada.
Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu a competência legislativa privativa da União.
AGU: pela inconstitucionalidade da lei impugnada.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2872
Governador do Estado do Piauí x Assembleia Legislativa do Piauí
Relator: Min. Luiz Fux
Ação contra dispositivos da Constituição do Estado do Piauí que preveem que o Estatuto dos Servidores Públicos e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual devem ser leis complementares. O governador alega que o dispositivo limita sua competência para dispor sobre servidores públicos e militares e que a matéria relativa à organização e ao funcionamento da segurança pública é própria de lei ordinária.
Em discussão: saber se a exigência de lei complementar para as situações dos dispositivos impugnados restringe a competência do governador para dispor sobre servidores públicos e militares, e se os dispositivos impugnados fazem exigência de lei complementar para situações em que a Constituição Federal exige lei ordinária.
PGR: Pela procedência do pedido.