Pauta de julgamentos previstos para a semana, no Plenário

14/02/2005 20:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para as sessões plenárias de quarta (16/2) e quinta-feira (17/2), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.


QUARTA-FEIRA (16/2)


Inquérito (INQ) 2054
Ministério Público Federal x Inocêncio Gomes de Oliveira e Sebastião César Marques
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de denúncia contra deputado federal e outro, por suposta prática de crimes contra a liberdade e contra a organização do trabalho (artigo 149, artigo 203, parágrafo 1º, inciso I e artigo 207, parágrafo 1º, do Código Penal). Os indiciados sustentam que as provas que embasam a denúncia são nulas por terem sido produzidas pelo Ministério Público. Alegam que o procedimento investigatório anterior foi arquivado pelo procurador-geral da República, sendo reaberto sem prova nova, devendo-se aplicar analogicamente a Súmula 529, do STF. Além disso, defendem haver atipicidade em relação ao artigo 203, parágrafo 1º, inciso I, ausência de provas em relação ao artigo 207, parágrafo 1º, e atipicidade em relação ao artigo 149, uma vez que não houve restrição da liberdade de ir e vir.
Em discussão: saber se o MP tem atribuição investigatória na esfera criminal e se no caso de arquivamento de procedimento investigatório pelo procurador-geral deve se aplicar analogicamente a Súmula 529 do STF.
Procurador-geral da República: opina pelo recebimento da denúncia.
 
Mandado de Segurança (MS) 24584
Ildete dos Santos Pinto e outros x Tribunal de Contas da União
Relator: Marco Aurélio
O TCU responsabilizou os autores por manifestações jurídicas (pareceres) proferidas por ocasião do exercício de suas atribuições profissionais (relativo a custos concernentes a serviços da Dataprev ao INSS e a aditivo de convênio administrativo entre o Ministério da Previdência e a Cetead). Os autores alegam que os atos, advindos de legítimo exercício da advocacia, não podem gerar responsabilização.
Em discussão: saber se procurador ou advogado público pode ser responsabilizado por parecer jurídico opinativo que profere no âmbito da Administração, e se o TCU pode instaurar procedimento investigatório para fiscalizar tais pareceres.
Julgamento: Marco Aurélio indeferiu o MS e foi acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa. Gilmar Mendes pediu vista em 14/04/04 e devolveu os autos para julgamento em 15/10/04.
Procurador-geral da República: pela concessão do mandado de segurança.
Leia mais: 14/04/2004 – 19:38 – Supremo discute prestação de contas de procuradores federais ao TCU


A mesma questão será julgada no Mandado de Segurança (MS) 24631.
 
Ação Cautelar (AC) 349
Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso – Anoreg/MT x governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação cautelar visa, alternativamente, a suspensão liminar da eficácia da Lei Ordinária Estadual nº 8.033/03 até o julgamento de ADI pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). O dispositivo contestado é objeto da ADI 3151, que tramita no Supremo. A associação opôs diversos incidentes de exceção de suspeição contra os integrantes do TJ. Alega, assim, que a competência para julgar o caso é do STF (artigo 102, inciso I, alínea “n” da Constituição Federal).
Em discussão: saber se é cabível ação cautelar, no STF, visando suspender a eficácia de lei estadual objeto de ADI que tramita no TJ, quando há incidentes de suspeição de desembargadores.
Procurador-geral da República: pelo não-conhecimento da medida.
Leia mais:
12/07/2004 – 19:35 – Associação mato-grossense contesta lei que estabelece taxas para notários e registradores
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2999
Governadora do Estado do Rio de Janeiro x Conselho Nacional de Saúde. Interessados: Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas-CMB, entre outros.
Relator: Gilmar Mendes
A ação é contra a Resolução 322, editada em 2003 pelo Conselho Nacional de Saúde para regulamentar a Emenda Constitucional nº 29, sobre recursos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Em especial, são contestados dois dispositivos da sétima diretriz da resolução: o inciso IV, que retira os gastos com saneamento básico, realizados com recursos do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza, da lista de despesas com serviço público de saúde, e o parágrafo 2º, que retira do cálculo do percentual mínimo exigido constitucionalmente para despesas com saúde as receitas oriundas de operações de crédito contratadas com essa finalidade.
Em discussão: saber se a existência de norma com idêntico teor que a contestada torna prejudicado o julgamento da ADI, bem como se resolução que regula as despesas com ações e serviços públicos de saúde, e que se fundamenta em leis ordinárias, mas delas diverge, gera ofensa direta ou reflexa à Constituição.
Procurador-geral da República: opinou pelo não-conhecimento da ação, ou seja, para que o Supremo não analise o pedido de mérito.
Leia mais:
23/09/2003 – 14:45 – Governadora do Rio questiona no STF emenda que vincula aplicação de recursos orçamentários
12/11/2003 – 16:28 – Presidente do Supremo recebe representantes do Conselho Nacional de Saúde
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2314
Governadora do Estado do Rio de Janeiro x Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Joaquim Barbosa
A ADI contesta o inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Rio de Janeiro, que conferiu status de lei complementar à Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado. O governo fluminense sustenta ofensa ao parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição Federal, que exige lei ordinária para a matéria, não sendo observado o princípio da simetria necessária. Sustenta, também, invasão de competência do Poder Executivo.
Julgamento: a liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se norma constitucional que prevê que Lei Orgânica da Polícia Civil terá status de lei complementar fere o princípio da simetria com a Constituição Federal e se é inconstitucional por cercear iniciativa do Poder Executivo.
Procurador-geral da República: pela procedência da ação.
Leia mais:
25/04/2001 – 18:00 – Plenário do Supremo concede liminar ao Governo do Rio 


QUINTA-FEIRA (17/2)
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3273
Governador do Estado do Paraná x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Ayres Britto
Governador do Paraná questiona a constitucionalidade da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo. Sustenta, em síntese, a não-compatibilização com o regime instituído pela Constituição para o setor do petróleo, ofendendo o artigo 177 da Carta Federal.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados compatibilizam-se com o regime instituído pela Constituição para o setor do petróleo.
Julgamento: a liminar foi deferida pelo ministro-relator, sendo posteriormente cassada pelo ministro-presidente, nos autos do MS 25024. Decidiu-se pelo julgamento definitivo da ADI. Após o voto ministro Carlos Britto, relator, no mesmo sentido da decisão liminar, o ministro Marco Aurélio antecipou pedido de vista.
Procurador-geral da República: pela improcedência do pedido
Leia mais:
23/09/2004 – 14:18 – Julgamento da ADI contra a Lei do Petróleo é suspenso novamente 


ADI 3366, que trata do mesmo assunto, foi apensada a essa ação.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026
Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
A ação contesta a expressão “sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração” do parágrafo 1º do artigo 79 da Lei 8.906/94. A Procuradoria Geral da República sustenta violação ao princípio da moralidade. Requer que seja dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo no sentido de que o provimento dos cargos da OAB ocorra por meio de concurso público.
Em discussão: saber se dispositivo que determina a concessão de indenização para servidores da OAB que optaram pelo regime trabalhista ofende o princípio da moralidade administrativa.
Leia mais:
29/10/2003 – 14:45 – PGR questiona no STF dispositivo do Estatuto da Advocacia
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2983
Procurador-Geral da República x governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Carlos Velloso
O MPF contesta dispositivos da Lei Estadual nº 12.342/94 que dispõe sobre readmissão e permuta de magistrados. Alega-se que os dispositivos tratam de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF, bem como ofende o artigo 37 da Constituição Federal.
Em discussão: saber se dispositivos de lei estadual que tratam de permuta e reintegração de magistrados, fixando seus requisitos, são inconstitucionais por tratarem de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF; e se dispositivos de lei estadual que tratam de permuta e reintegração de magistrados, fixando seus requisitos, são inconstitucionais por violarem o artigo 37 da Constituição Federal.
Procurador-geral da República: pela procedência do pedido.
Leia mais:
02/09/2003 – 18:27 – PGR questiona no STF leis cearenses 
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3126 (Referendo de liminar)
AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil x presidente do Conselho de Justiça Federal
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de ADI contra a Resolução nº 336/03, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o magistério no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A Resolução proíbe aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo grau o exercício de outro cargo ou função, ressalvado um único cargo de magistério, além de disciplinar essa compatibilidade. Sustenta que a matéria é reservada a lei complementar, nos termos do artigo 93 da Constituição Federal. Alega, também, violação ao parágrafo único do artigo 95 e o artigo 105 da CF. O relator deferiu medida liminar, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da expressão “único” do artigo 1º da norma impugnada.
Em discussão: saber se a cumulação da atividade judicante com a de magistério é matéria reservada para lei complementar e se é inconstitucional resolução que determina que a atividade judicante apenas é acumulável com um único cargo de magistério.
Procurador-geral da República: pela improcedência da ação.


Leia mais: 04/02/2004 – 16:21 – Ajufe propõe ADI contra resolução do Conselho da Justiça


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3085
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Eros Grau
A AMB questiona o artigo 253 da Lei Estadual nº 12.342/1994, que restringe o direito dos magistrados de ausentar-se de suas comarcas durante o período das férias coletivas. A entidade diz que a norma ofende os artigos 1º, caput, 5º, inciso XV e 93 da Constituição Federal.
Em discussão: saber se matéria relativa à ausência de magistrados de comarcas é reservada a lei complementar; saber se norma que restringe o direito dos magistrados de se ausentar de suas comarcas durante o período de férias coletivas ofende as prerrogativas da Magistratura e o direito de locomoção.
Procurador-geral da República: pela procedência do pedido.
Leia mais:
15/12/2003 – 16:59 – AMB contesta no Supremo Lei cearense que restringe direito a férias de magistrados 
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2885
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) x Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Relatora: Ellen Gracie
A Anamatra aponta ser inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 3º, do Provimento nº 8/2001 do TRT da 20ª Região, que cria infração disciplinar que considera ato atentatório à dignidade do Tribunal a repetição, palavra por palavra, de decisão anulada, ou a manutenção dos mesmos fundamentos quanto ao objeto da nulidade quando o processo retornar à Vara de origem para que nova sentença seja prolatada. A entidade alega ofensa aos artigos 5º, inciso II; 37, caput, e 93, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a Anamatra possui legitimidade para propor ADI e se o provimento em questão cria infração disciplinar não prevista na Loman e reservada a lei complementar.
Procurador-geral da República: pela procedência do pedido.
Leia mais:
14/05/2003 – 16:06 – Anamatra questiona no STF provimento do TRT da 20a Região

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