Pauta de julgamentos de hoje, no Plenário

30/09/2004 11:42 - Atualizado há 12 meses atrás

 


O julgamento do habeas corpus (HC 82959) em que se discute a progressão de pena em crimes hediondos, previsto para hoje (30/9), foi adiado. Nova data será marcada.


Confira, abaixo, a pauta de julgamentos de hoje. A TV Justiça (SKY, canal 29; Direct TV, canal 209) e a Rádio Justiça (em Brasília, 91.1 FM; www.radiojustica.gov.br) transmitem as sessões plenárias ao vivo, das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


Habeas Corpus – Agravo Regimental (AO 1051 – AgRg)


João Carlos da Rocha Mattos x Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. 


Relator: ministro Joaquim Barbosa


HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. MEMBRO DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. EXCESSO DE PRAZO.


Trata-se de Habeas Corpus (HC) autuado como ação originária. O juiz Rocha Mattos foi preso preventivamente por decisão do órgão Especial do TRF da 3ª Região, mas alega incompetência do juízo para tal, pois a questão envolveria interesse de toda a magistratura, já que que se refere a um de seus membros. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Afirma, por fim, ter direito à prisão especial, o que não vem sendo cumprido, e que há ocorrência de excesso de prazo da prisão cautelar.


Liminar: negada pelo ministro presidente. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.


O ministro Joaquim Barbosa (relator) negou seguimento ao recurso, por entender se incabível o agravo contra decisão que indefere liminar.


O relator negou seguimento ao HC. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se reitera os argumentos trazidos na inicial.


Discussão: saber se a ação envolve interesse de todos os membros da magistratura para fins de competência do STF; se o TRF da da 3ª Região é competente para decretar a prisão preventiva de Rocha Mattos.


 


Leia mais:


 




 


 


Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 4)


Partido Democrático Trabalhista (PDT) x presidente da República


Relatora:  ministra Ellen Gracie


Mp 2019/00. FIXAÇÃO DO VALOR SALÁRIO-MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE


A ADPF, com pedido de liminar, contesta a Medida Provisória 2.019/00, que dispõe sobre salário-mínimo. Sustenta que a matéria é privativa de lei e que o valor do salário-mínimo não é suficiente para atender às necessidades básicas dos trabalhadores. Alega o descumprimento dos seguintes preceitos constitucionais: art. 1º e parágrafo único; art. 2º, I; art. 3º; art. 5º e §§ 1º e 2º; art. 7º, IV; art. 22, I; art. 48; art. 68 e § 1º, II.


Advocacia Geral da União (AGU) alega: perda de objeto da ADPF, já que a MP foi convertida em lei; ausência de procuração específica; que o atendimento do pedido produzirá salário mínimo inferior ao vigente; legitimidade do emprego da medida provisória e a observância dos requisitos constitucionais para fixação do valor.


Discussão: saber se a MP 2019/00, convertida na Lei nº 9.971/00, ofende algum preceito fundamental.


Início do julgamento: 28/06/00.


 


Sentença Estrangeira Constestada (SEC 7209) – G. V. x D. M.M. V


Relatora: ministra Ellen Gracie


SENTENÇA ESTRANGEIRA. PARTILHA DE BENS EM DISCORDÂNCIA COM O PACTO ANTENUPCIAL


Trata-se de homologação de separação judicial proferida pelo Tribunal de Roma, que regulamentou guarda e sustento dos filhos, bem como a separação de bens.


D.M. M. V (a ex-mulher) sustenta que a decisão ofendeu pacto antenupcial, o § 4º, art. 7º da LICC e o artigo 89 do Código de Processo Civil, por ter partilhado bens situados no Brasil em discordância com o regime de bens adotado no pacto antenupcial. Afirma, ainda, ter sofrido constrangimento para assinar o acordo (a separação) que se pretende homologar.


Discussão: saber se a sentença estrangeira que decreta separação de bens em regime diverso do adotado no pacto antenupcial pode ser homologada; se sentença estrangeira pode partilhar bens situados no Brasil; se a sentença estrangeira pode ser homologada parcialmente.


Procurador-geral da República: emitiu parecer pela homologação da separação consensual e do que acordo em relação à guarda e sustento do filho do casal, com a ressalva quanto à partilha dos imóveis no Brasil.


Início do julgamento: 24/06/04. Após o voto da relatora, que indeferia a homologação da sentença, no que foi acompanhada pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Celso de Mello, e do voto parcialmente divergente do ministro Marco Aurélio, homologando-a exceto quanto à divisão dos bens, pediu vista dos autos o ministro Sepúlveda Pertence, que os devolveu em 09/08/04. Ausentes, justificadamente, os ministros Nelson Jobim,  Carlos Velloso e Gilmar Mendes.


 


 


Ação Rescisória (AR 1519)

União x Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda e outras


Relator: Ilmar Galvão (substituído pelo ministro Carlos Ayres Britto)


Revisor: Maurício Corrêa


VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. 


Constitucionalidade da cobrança do Finsocial no tocante às empresas exclusivamente  prestadoras de serviços, com a majoração do art. 7º da Lei  7.787/89. A ação alega violação literal aos seguintes dispositivos: Lei nº 7.738/89, Lei nº 7.787/89, Lei nº 7.894/89, Lei nº 8.147/90, inciso I do art. 195 da Constituição Federal e art. 56 do ADCT. Defende a inaplicabilidade da Súmula 343. Negam os réus, em defesa, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída, dizendo-se “empresa mista, que pratica o comércio e a indústria de produtos agrícolas”. À época da decisão, a matéria era controversa nos tribunais, inclusive no Supremo.


Discussão: saber se há interpretação controversa do texto legislativo e constitucional à época da decisão.


Início do julgamento: 30/04/03. O relator votou pela procedência e o revisor, pela extinção do processo. Gilmar Mendes pediu vista em 30/4/03 e declarou impedimento em 06/05/03.


Procurador-geral da República: opinou pela procedência da ação.


 


Leia mais:


 


30/04/2003 – 18:26 – Em julgamento no STF, ministros debatem recolhimento de Finsocial por prestadoras de serviço


05/11/2003 – 20:16 – Supremo decide que seguradora não precisa pagar majorações do Finsocial


 


Ação Rescisória (AR 1523)


União x Reginatto Transportes e Turismo LTDA


Relator: Ilmar Galvão


Revisor: Maurício Corrêa


Ação semelhante à AR 1519.


 


 

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