Pauta de julgamentos de hoje, no Plenário
A TV Justiça (SKY, canal 29; Direct TV, canal 209) e a Rádio Justiça (em Brasília, 91.1 FM; www.radiojustica.gov.br) transmitem as sessões plenárias ao vivo.
QUARTA-FEIRA (8)
Mandado de Segurança (MS) 24742
Sonia Irsai Azevedo x Tribunal de Contas da União.
Relator ministro Marco Aurélio.
Trata-se de mandado de segurança contra ato do TCU que julgou ilegal a concessão de reforma de militar falecido, em razão de acumulação de pensões militar e civil, determinando o bloqueio da pensão militar recebida por Sonia Azevedo. A decisão tomou por base a Emenda Constitucional nº 20/98.
Discussão: acumulação de pensões. Saber se são inacumuláveis pensões de naturezas militar e civil, mesmo que constituídas anteriormente à EC 20/98. Saber se, sendo inacumuláveis pensões, deve-se dar o direito à impetrante de optar por uma.
Liminar: indeferida pelo ministro relator.
Procurador-geral da República: opinou pela concessão parcial da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 24.785
Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços LTDA x Presidente do Tribunal de Contas da União.
Relator: ministro Marco Aurélio
Trata-se de mandado de degurança contra ato do TCU que determinou a realização de novo processo de licitação para prestação de serviços de limpeza. A empresa sustenta ofensa ao contraditório por não ter sido chamada a se pronunciar no processo e pede a anulação da decisão proferida pelo TCU.
Discussão: saber se a ação foi proposta fora do tempo legal; se a empresa é parte legítima; se é válido processo administrativo que determina a realização de novo procedimento licitatório sem a oitiva dos interessados.
Liminar: deferida pelo relator.
Procurador-geral da República: pelo indeferimento do mandado de segurança.
Reforma Agrária
Mandado de Segurança (MS) 24.911
Luiz Siqueira e outro (a) x Presidente da República.
Relator: ministro Carlos Velloso.
Trata-se de mandado de segurança contra decreto presidencial que declarou de interesse social imóvel rural para fins de reforma agrária.
Discussão: Saber se houve situação de seca que justificasse a existência de força maior; se a adequação dos índices de produtividade exigidos para a área é questão suscetível de ser analisada em sede de mandado de segurança; se a não qualificação dos membros da equipe técnica invalida o laudo pericial, ainda que sem prejuízo; se ter marcado vistoria para duas propriedades do impetrante no mesmo dia ofende o princípio do contraditório.
Liminar: deferida pelo relator.
Procurador-geral da República: opinou pelo indeferimento do mandado de segurança.
Servidor Público
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 100
Governador do Estado de Minas Gerais x Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Relatora: ministra Ellen Gracie.
ADI contra dispositivos do ADCT da Constituição de Minas Gerais que determinam a readmissão de servidores afastados do serviço público entre 1º de janeiro de1988 e a data da promulgação da Constituição da República. Sustenta ofensa ao artigo 19 do ADCT da Constituição da República, bem como aos princípios da moralidade e do concurso público.
Discussão: saber se é constitucional dispositivo de Constituição Estadual que determina a readmissão de servidores afastados do serviço público.
Liminar: o Pleno, por maioria de votos, concedeu medida cautelar para sustar a eficácia do artigo 28 e seus parágrafos, do ADCT da Constituição de Minas Gerais.
Procurador-geral da República: deu parecer favorável.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.103
Procurador-Geral da República x Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Relatora: ministra Ellen Gracie
ADI contra ato normativo do TRT da 6ª Região que determinou a incidência da verba de representação, instituída pelo Decreto-lei nº 2.371/87, sobre a integralidade dos vencimentos, assim considerados a soma das parcelas intituladas vencimentos e parcelas “autônomas de equivalência”. Sustenta afronta ao artigo 48, caput; artigo. 96, inciso II, “b”; e art 169, parágrafo 1º da Constituição Federal, alegando violação aos dispositivos constitucionais que pregam a necessidade de prévia autorização legislativa para dispor sobre subsídios e contrariedade com entendimento fixado pelo STF em Sessão Administrativa sobre o tema.
Discussão: saber se é possível o controle de constitucionalidade de resolução administrativa por ADI; se a “verba de representação” deve incidir apenas sobre parte ou sobre a integralidade dos vencimentos; se a ampliação de incidência da “verba de representação” implica aumento de remuneração, e se, dessa forma, estaria desrespeitando a exigibilidade de prévia autorização legislativa.
Liminar: concedida, por maioria de votos, para suspender ex tunc (que retroage) os efeitos decisão administrativa.
Procurador-geral da República: opinou pela procedência da ação.
Mandado de Segurança (MS) 24.042
Hélio de Melo Mosimann x Presidente da República.
Relator: ministro Marco Aurélio.
Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da República, consistente na aposentadoria de Hélio de Melo Mosimann no cargo de Ministro do STJ, sem a vantagem de 20%, prevista no artigo 184, III da Lei nº 1.711/52. Mosimann alega direito líquido e certo sobre o benefício, sustentando preenchimento dos requisitos para a jubilação, tendo alcançado os requisitos ainda na judicatura perante o TJ/SC. Sustenta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal e ao art. 6º da LICC, e ainda à Súmula 359 do STF.
Liminar: indeferida pelo ministro relator.
Votação: o Tribunal, por maioria, indeferiu o MS.
Recurso: opostos embargos de declaração, alegando existência de omissões quanto à Súmula 359, suscitada na inicial; quanto à distinção das figuras jurídicas da aquisição e do exercício do direito; e quanto à ausência de menção aos pressupostos legais da exclusão dos benefícios. Sustenta, também, contradição quando à necessidade da presença de todos os ministros para o julgamento, o que não ocorreu. Sustenta, por fim, outras omissões e contradições.
Discussão: saber se o acórdão embargado contém as omissões, contradições e obscuridades alegadas.
Procurador-geral da República: não há parecer.
Ciomar Luiz Rollo Alves x Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Relator: ministro Sepúlveda Pertence.
Trata-se de reclamação contra decisões do TJ/SP, proferidas em processos administrativos instaurados pela Corregedoria Geral, do qual resultaram o afastamento de Ciomar Luiz Rollo Alves do Cartório do qual era Oficial Maior Substituto, bem como do Distribuidor e 2º Partidor da Comarca de Santos. Sustenta desrespeito à decisão no Recurso Extraordinário 120.251, que reconheceu o direito ao reclamante de ser efetivado como titular.
Votação: o Plenário julgou improcedente a reclamação, por entender que o direito reconhecido no recurso extraordinário não desautoriza demissão por motivos alheios aos fundamentos do acórdão.
Recurso: opostos embargos de declaração em que se alega, inicialmente, omissão quanto ao fato de a demissão fruto do processo administrativo ter ocorrido em período em que o ministro tinha determinado a suspensão de eventual demissão do reclamante. Sustenta, também, contradição, alegando estar equivocado o acórdão ao entender que o STF não foi chamado a decidir sobre a submissão a processo administrativo ou demissão em conseqüência de faltas disciplinares.
Discussão: saber se o acórdão embargado contém a omissão e a contradição alegadas; se a demissão fruto do processo administrativo ofende decisão do relator que suspendeu eventual demissão; se o acórdão está equivocado ao entender que o STF não foi chamado a decidir sobre a submissão a processo administrativo ou demissão em conseqüência de faltas disciplinares.
Procurador-geral da República: não opinou.
Ordem Social
Mandado de Segurança (MS) 24.665
SELVA – Serviços Rurais Ltda e outro(a/s) x Presidente da República Lits. Pas: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. União.
Relator: ministro Marco Aurélio.
Trata-se de mandado de segurança contra decreto do Presidente da República que ampliou os limites da Estação Ecológica de Taim, no Rio Grande do Sul. Sustenta a ilegalidade do decreto por ausência de consulta pública; que o estudo prévio para embasar a extensão foi insuficiente; e que a área atingida pela extensão possui projetos de reflorestamento aprovado pelo Ibama. Requerem, alternativamente, a invalidação da norma impugnada ou a sustação de seus efeitos até a conclusão dos projetos ali existentes, ou, no caso de se entender legal o decreto, reconhecimento de direito à indenização em virtude da desapropriação.
Sustenta a União a inadequação da via eleita; a desnecessidade da consulta pública; a correção do prévio estudo técnico.
Discussão: saber se é necessária a consulta pública para ampliação de limites de estação ecológica; se a suficiência do estudo técnico é passível de ser analisada em mandado de segurança; se a via eleita torna possível o reconhecimento de direito à indenização por desapropriação em virtude de ampliação de limites de estação ecológica.
Liminar: indeferida pelo relator.
Procurador-geral da República: opinou pelo indeferimento do mandado de segurança.