Pauta de julgamentos da sessão plenária extraordinária desta segunda-feira (7)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária extraordinária desta segunda-feira (7), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Extradição (EXT) 928 – Embargos de Declaração
Relator: Cezar Peluso
Camilo José de Ambrósio Pereira Coelho x Governo de Portugal
Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão pela prática dos crimes de burla qualificada, abuso de confiança agravado, falsificação de documento agravada e branqueamento de capitais. O Tribunal deferiu o pedido de extradição. Foram opostos embargos de declaração alegando existência de omissão no acórdão. Entende que o Tribunal “deixou de apreciar a mais relevante das questões, que diz sobre a exigência de instruir o pedido com indicações precisas sobre local, data, natureza e circunstâncias dos fatos criminosos atribuídos ao extraditando”. Afirma, também, que o acórdão “deixa de aplicar o princípio da consunção em matéria penal, desconsiderando que as condutas tipificadas isoladamente como configurativas dos crimes de abuso de confiança agravado e falsificado de documento agrava devem ser absorvidas pela burla qualificada”.
Em discussão: Saber se existem as omissões alegadas pelo embargante.
PGR: Pela rejeição dos embargos declaratórios.
Extradição (EXT) 986
Relator: Eros Grau
Governo da Bolívia x John Axel Rivero Antero
O Governo da Bolívia, com base em tratado firmado com o Brasil, formulou pedido de extradição instrutória do nacional boliviano John Axel Rivero Antelo, fundado em ordem de prisão expedida pelo Juiz Primeiro da Jurisdição Cautelar Penal da Capital, pelo delito de tráfico de substâncias controladas, formação de quadrilha e confabulação. Em sua defesa alegou, em síntese, ausência de “tradução do pedido de extradição da língua espanhola para a língua portuguesa” e falta de autenticação dos documentos enviados pelo Governo Boliviano. Sustenta, ainda, a competência da justiça brasileira para o julgamento do delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
Em discussão: Saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais. Saber se a justiça brasileira é competente para processar e julgar o extraditando pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
PGR: Pela procedência do pedido.
Extradição (EXT) 1000 – Embargos de Declaração
Relator: Joaquim Barbosa
Mohamad Khalil Chamess x República Federa da Alemanha
Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo Alemão, embasado em ordem de prisão por processo criminal em que se apura tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e formação de quadrilha. O Tribunal deferiu o pedido de extradição. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração alegando existência de omissão do acórdão ao não se pronunciar a respeito da impossibilidade de imediata execução do pedido de extradição, porque o extraditando responde a processo no Brasil. Alega que deve ser observado o artigo 89 da Lei n° 6.815/80.
Em discussão: Saber se existe a omissão alegada pelo embargante.
Extradição (EXT) 1067
Relator: Marco Aurélio
República Federal da Alemanha x Gunter Weber
O Governo da República Federal da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, formula pedido de extradição instrutória do nacional alemão Günter Weber, fundado em ordem de prisão expedida pelo Ministério Público do Tribunal da Comarca de Erding, que o acusa de “ter roubado uma coisa alheio móvel intencionalmente, de se ter apoderado dele ou de o ter cedido a terceiros de forma ilícita e ainda por ter entrado com uma chave falsificada num outro compartimento fechado”. Em seu interrogatório o extraditando, embora tenha negado o fato, declarou concordar com a sua extradição. Não apresentou defesa técnica.
Em discussão: Saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais para a sua concessão.
PGR: Pela procedência do pedido.
Habeas Corpus (HC) 90170 – Agravo Regimental
Relator: Cezar Peluso
Ronaldo Antônio Laçava x Presidente do Superior Tribunal Militar
Trata-se de habeas corpus com a finalidade de assegurar ao paciente e impetrante o livre exercício da advocacia. Afirma ser militar reformado e que “a Administração e as Justiças Militares entendem serem-lhe ainda aplicáveis o Regulamento Disciplinar da Policia Militar e o Código Penal Militar, ainda que em razão de ato praticado no exercício da advocacia”. Requer, “em caso de eventual conduta indevida como advogado, venha a ser julgado, e se for o caso, penalizado, na exata conformidade de todos os demais profissionais da categoria, ou seja, administrativamente perante a Egrégia Ordem dos Advogados do Brasil e penalmente perante a Justiça Comum”. O Min. Relator negou seguimento ao pedido por entender que a pretensão do paciente não é suscetível de ser apreciada em habeas corpus. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que sustenta ser cabível o habeas corpus alegando que “o presente writ foi impetrado justamente com o caráter de prevenção, ante a iminência que se encontra o Paciente em sua liberdade de locomoção ao se ver processado a até mesmo condenado, frise-se ainda que remota essa hipóteses, por Autoridade absolutamente incompetente para julgá-lo”.
Em discussão: Saber se é cabível o presente habeas corpus.
Inquérito (INQ) 2443 – Agravo Regimental
Relator: Min. Presidente
Antônio Palocci Filho x Ministério Público de São Paulo
Trata-se de agravo contra decisão da Presidência que determinou a redistribuição do presente inquérito ao Min. Joaquim Barbosa, em razão de vínculo apontado entre este procedimento e o HC 86.600. Contra a decisão foi interposto agravo reclamando a “estrita observância ao inarredável princípio constitucional do juiz natural, insculpido no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, ao artigo 83 do Código de Processo Penal e ao artigo 69 do Regimento Interno dessa Augusta Corte, a prevalência da livre distribuição, do presente inquérito como procedimento de definição do juiz natural”.
Em discussão: Saber se há, no caso, prevenção do Min. Joaquim Barbosa.
Reclamação (RCL) 5064
Relator: Eros Grau
Procurador-Geral da República x TRF-4ª Região
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do TRF da 4ª Região nos autos do Habeas Corpus nº 2007.04.00.003907-5, que concedeu a prisão domiciliar os réus Isidoro Rozemblum Trosman e Rolando Rozemblum Elpern. Alega ofensa à decisão desta Corte proferida nos autos do HC nº 90.216, “que expressamente negou aos pacientes o direito à prisão domiciliar, garantindo-lhes, apenas, a possibilidade de tratamento médico em hospital particular, sob vigilância policial”. O Min. Relator indeferiu a liminar. O agravante interpõe agravo regimental e o Min. Relator reconsiderou a decisão e deferiu a liminar até o julgamento definitivo desta reclamação.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofendeu a decisão proferida por este Tribunal.
Reclamação (RCL) 4535
Relator: Sepúlveda Pertence
Beline José Salles Ramos
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por advogado preso preventivamente em processo no qual é acusado de praticar os delitos de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso. Recolhido em cela da Polícia Federal, requereu a sua transferência para sala de Estado Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar. O pedido foi indeferido. Sustenta afronta à decisão proferida na ADI nº 1.127. O Min. Relator deferiu a liminar para que o reclamante seja recolhido a prisão domiciliar.
Em discussão: Saber se o indeferimento de pedido de prisão domiciliar para advogado preso, ante a ausência sala de Estado Maior, ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.127.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Reclamação (RCL) 4733
Relator: Cezar Peluso
Edgar Fróes x Juiz de Direito de Vara das Execuções Penais da comarca de Cuiabá
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por advogado preso, acusado de homicídio, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Cuiabá, no Pedido de Providências nº 2006/212, que indeferiu o seu pedido de prisão domiciliar. O reclamante alega que está preso em condições indignas, que o Estado de Mato Grosso não possui instalações prisionais condizentes com os termos do art. 7º da Lei nº 8.906/94, e sustenta afronta à decisão proferida na ADI nº 1.127. O Min. Relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se o indeferimento de pedido de prisão domiciliar para advogado preso, ante a ausência da sala de Estado Maior, ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.127.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3442
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa de Mato Grosso
O requerente pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 68, 69 e 70 da Lei nº 8269/2004, do Estado de Mato Grosso, que institui a carreira de profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Referidos artigos dispõem sobre o enquadramento de servidores das carreiras dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, que ocupam cargos com perfil da área de saúde, na carreira de Profissionais do Sistema Único de Saúde. Alega-se violação ao artigo 37, II, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se os artigos 68, 69 e 70 da Lei n° 8.269/2004, do Estado do Mato Grosso, violam o artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público
PGR: Pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567
Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa do Maranhão
Trata-se de ADI em face dos artigos 40, 41,42 e 54 da Lei nº 6.110/94-MA, com a redação dada pela Lei nº 7.885/2003-MA, bem como do art. 2º da Lei nº 7.885/2003-MA, e do art. 3º da Lei nº 8.186/2004-MA, que dispõem sobre a promoção funcional dos servidores públicos do magistério do Estado do Maranhão. O requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, “ao permitirem a promoção de professor para cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, contrariam o princípio constitucional do concurso público, inscrito no art. 37, II, da Carta Federal”. Nessa linha, assevera que “a mera aquisição de habilitação específica de determinado cargo público não afasta a incidência da norma constitucional”. Alega, ainda, que o art. 54, da Lei nº 6.110/94, do Estado do Maranhão, viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, na medida em que vincula o piso salarial do Professor Classe I ao salário mínimo nacional vigente.
Em discussão: Saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público. Saber se o ato normativo impugnado, ao proibir que o vencimento base do Professor Classe I seja inferior ao salário mínimo, estabelece vinculação vedada pelo artigo 7º, IV, da CF/88.
PGR: Pela procedência do pedido.