Pauta de julgamentos da sessão plenária extraordinária desta segunda-feira (23)

20/04/2007 21:05 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (23), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (EXT) 1048
Relator: Sepúlveda Pertence
Governo do Chile x Fabian Hermógenes Valdes Lizama ou “Chito”
Com base no art. VI do Tratado de Extradição entre o Estado requerente e o Brasil, o Governo do Chile formula pedido de extradição fundado em mandado de prisão emanado do 2º Juízo de Garantia de Santiago, relativo a investigação na qual o requerido é suspeito de ter cometido o delito de seqüestro. Interrogado, o extraditando confirmou usar o nome de Mario Andrés Pino Vargas. Afirmou, ainda, não serem verdadeiros os fatos imputados a ele e que “gostaria de voltar para o Chile para resolver essa situação”. Em sua defesa técnica, apresentada pela Defensoria Pública da União, sustenta-se que a ordem de prisão que instrui o pleito extradicional não satisfaz as exigências do artigo 80 da Lei nº 6.815/80, por não fazer “descrição, nem menos precisa, das circunstâncias ou participação do extraditando no fato delituoso relatado no presente processo de extradição”. Consta dos autos a informação que o extraditando foi condenado à pena de dois anos de reclusão no juízo de direito da 21ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, pelo crime de furto qualificado, mediante concurso de duas ou mais pessoas (Código Penal, art. 155, § 4º, IV).
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais necessários ao seu deferimento. O fato do extraditando estar cumprindo pena por condenação no Brasil impede a concessão da extradição.
PGR: Pela procedência do pedido, considerado o art. 89, c/c art. 67, da Lei 6.815/80.

Extradição (EXT) 906
Relator: Marco Aurélio
Governo da Coréia do Sul x Chong Jin Jeon
Trata-se de pedido de extradição executória, com base em Tratado Específico, do nacional sul-coreano Chong Jin Jeon, em razão de ter sido condenado pela Quinta Vara Criminal do Tribunal Superior de Seul à pena de 10 (dez) anos de prisão, pela prática de suborno com abuso de confiança (art. 357 do Código Penal da Coréia) e pelo cometimento de fraudes para obtenção de aumento de capitais e para obtenção de veículos [artigo 3 (1) 1. das Leis de Agravamento de pena de Crimes Econômicos Especiais, art. 347]. Após ter sido interrogado, o extraditando apresentou sua defesa escrita e pugnou pelo indeferimento do pedido ao argumento de que: a) o delito de suborno com abuso de confiança que motiva o pedido não é considerado crime no Brasil, restando, assim, não atendido o requisito da dupla tipicidade (Lei nº 6.815/80, art. 77, II); b) que os outros crimes, em tese, teriam sido cometidos no Brasil, fato que retira a competência do Estado requerente para julgar o crime que lhe é imputado. Acrescenta, nessa linha, que já está respondendo a processo no Brasil pelo mesmo fato em que se funda o pedido (Lei nº 6.815/80, art. 77, III E V).
Em discussão: Saber se o Estado requerente é competente para processar e julgar o extraditando. O preenchimento dos demais requisitos para a concessão do pedido de extradição.
PGR: Pela concessão parcial do pedido de extradição, devendo o Estado requerente comprometer-se a adequar o “quantum” global da pena aplicada, levando em consideração a exclusão dos crimes de suborno para quebra de confiança.

Extradição (EXT) 1023
Relator: Carlos Britto
Governo da Alemanha x Mohamad Al-Chehade
O Governo da Alemanha, prometendo tratamento recíproco, formaliza pedido de extradição instrutória do nacional libanês Mohamead El-Chehade ou Mahamad Abed El Chehad, fundado em ordem de prisão preventiva expedida pelo Tribunal da Comarca de Bremen, pelo comércio de “entorpecentes numa quantidade de notória importância”. Em sua defesa sustenta, em síntese, a competência da justiça brasileira para processar e julgar o delito de comercialização de entorpecentes, pois o crime que lhe é imputado “teria sido praticado também em território nacional”. Aduz, nessa linha, que já “responde no Brasil a processo por crime idêntico, perante a 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que pode muito bem ser considerado como CONTINUAÇÃO DELITIVA deste imputado pela autoridade Alemã”. Alega que o deferimento da extradição configuraria afronta à soberania nacional, “eis que não há qualquer tipo de Convenção, Tratado ou Regra de Direito Internacional entre Brasil e Alemanha que permita a extradição de acusados de tráfico”. Acrescenta que as alegações do Estado requerente “são vagas e inconsistentes, não contendo indicações precisas de local, data e modus operandi, sendo que não foram demonstrados sequer indícios da veracidade das acusações”. Por fim, afirma que pretende “permanecer no Brasil para cuidar de suas filhas brasileiras”.
Em discussão: Saber se o Estado requerente é competente para processar e julgar o extraditando. O fato de o extraditando estar respondendo a processo por tráfico de entorpecentes no Brasil impede a concessão da extradição.
PGR: Pelo deferimento da extradição.

Habeas Corpus (HC) 86467
Relator: Marco Aurélio
Nilton Garcia da Silva x Superior Tribunal de Justiça
O paciente/impetrante ajuizou habeas corpus no STJ pleiteando o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva em razão da pena a que foi condenado pela prática do crime de estelionato contra a Previdência Social. O relator do referido processo, citando precedentes daquela Corte, afirmou a natureza permanente do delito e considerou que “a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da cessação do recebimento do benefício indevido e não do pagamento da primeira parcela da prestação previdenciária’, motivo pelo qual, em decisão monocrática, denegou a ordem de habeas corpus. Contra essa decisão o impetrante/paciente interpôs recurso ordinário constitucional, o qual não foi admitido pelo Ministro Presidente do STJ ao fundamento de que não restou atendida “a exigência constitucional de se tratar de decisão colegiada dos Tribunais Superiores para a interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, a)”. Foi impetrado o presente habeas corpus sustentando que “o estelionato é crime permanente”. Nessa linha entende estar “extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva”, “já que, entre a data do delito (18/2/94) e a data do recebimento da denúncia (23/11/99), passaram-se mais de 5 (cinco) anos, e a pena imposta em concreto foi tão somente de 1 ano, 8 meses, incidindo no caso o art. 111, I, do Código Penal”.
Em discussão: Saber se a conduta do paciente/impetrante caracteriza crime de natureza permanente ou instantânea. Ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena aplicada.
PGR: Pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 90154
Relator: Cezar Peluso
Anthony Galliot x Relator da Extradição 1031
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anthony Galliot, contra ato do Min. Marco Aurélio que, nos autos da Ext. nº 1.031, decretou a sua prisão preventiva para fins de extradição. Afirma o impetrante que o presente pedido visa “o trancamento do processo de extradição, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo ou a concessão da prisão domiciliar”. Sustenta, para tanto, “ser escassa a documentação probatória carreada aos autos” e que o delito que lhe é imputado teria sido praticado fora do território do Estado requerente. Aduz excesso de prazo na formalização do pedido, pois “foi preso em 16 de março de 2006, sem que se vislumbrasse o termo do processo de extradição” e que o processo “encontra-se obstaculizado ante o deferimento de diligências pleiteadas pelo Ministério Público”. Acrescenta que não foram “explicitadas pelo Governo Estrangeiro as circunstâncias em que foi cometida a infração, sobretudo no que concerne à participação do paciente na empreitada criminosa”. Pleiteia sua prisão domiciliar ao argumento de não poder “ficar indefinidamente mantido no cárcere, sob pena de ofensa às suas garantias individuais”.
Em discussão: Saber se ocorre excesso de prazo na formalizado do pedido de extradição. Saber se é possível a concessão de prisão domiciliar ao extraditando.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.

Ação Originária (AO) 1046
Relator: Joaquim Barbosa
Luiz Gonzaga Batista Júnior x Ministério Público de Roraima

Ação Originária (AO) 1047
Relator: Joaquim Barbosa
Luiz Antônio Batista x Ministério Público de Roraima

Inquérito (INQ) 2277
Relator: Marco Aurélio
Fernando Henrique Cardoso x Ciro Ferreira Gomes
Queixa-crime ajuizada pelo ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso contra o ministro de Estado da Integração Nacional Ciro Ferreira Gomes, acusando-o da prática, em pelo menos dez oportunidades, de condutas delitivas previstas nos artigos 20 e 21, da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), em concurso material. Alega que a soma das penas privativas de liberdade ultrapassam dois anos, impossibilitando tentativa de composição civil e proposta de transação penal. Em resposta, alega-se (a) ausência de dolo específico porque as declarações têm caráter político; (b) que não houve imputação ao querelante de um crime específico e (c) que na verdade há concurso formal, porque as declarações foram prestadas em uma única entrevista.
Voto: O inquérito já teve o julgamento iniciado, tendo o ministro Cezar Peluso pedido vista dos autos em 30/3/06, após os votos dos ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto rejeitando a queixa-crime. Em petição, FHC informou que Ciro Gomes requereu exoneração do cargo de ministro de Estado, pedido que foi aceito pelo presidente da República. Pleiteia a declinação da competência por ter cessado a prerrogativa de foro. O ministro Cezar Peluso devolveu os autos para julgamento em 12/5/06.
Em discussão: saber se há dolo específico nas condutas descritas na queixa-crime. Sobre a presença dos requisitos para o recebimento da queixa-crime. Ocorrência de concurso formal ou concurso material nas condutas descritas na queixa-crime.
PGR: Opinou pela rejeição da queixa-crime e, caso seja recebida a queixa-crime, “pelo afastamento da tese de concurso material entre os crimes de calúnia e difamação da Lei nº 5.350/67, bem como a da imputação, por dez vezes, do crime de difamação, possibilitando-se a transação penal e a composição civil de danos”.

Reclamação (RCL) 5064
Relator: Eros Grau
Procurador-Geral da República x TRF-4ª Região
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do TRF da 4ª Região nos autos do Habeas Corpus nº 2007.04.00.003907-5, que concedeu a prisão domiciliar os réus Isidoro Rozemblum Trosman e Rolando Rozemblum Elpern. Alega ofensa à decisão desta Corte proferida nos autos do HC nº 90.216, “que expressamente negou aos pacientes o direito à prisão domiciliar, garantindo-lhes, apenas, a possibilidade de tratamento médico em hospital particular, sob vigilância policial”. O Min. Relator indeferiu a liminar. O agravante interpõe agravo regimental e o Min. Relator reconsiderou a decisão e deferiu a liminar até o julgamento definitivo desta reclamação.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofendeu a decisão proferida por este Tribunal.

Reclamação (RCL) 4830
Relator: Cezar Peluso
Bonifácio José Tamm de Andrada x Ministério Público Eleitoral
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena, que após realizada a busca e apreensão de material nos comitês políticos do candidato a deputado federal, ora reclamante, e a deputado estadual, Lafayette Andrada, considerou que os fatos narrados na inicial configuram, em tese, o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, por parte do candidato Lafayette e requisitou “à Polícia Federal a instauração de inquérito policial, com a remessa do material para análise e realização de perícia técnica”. O reclamante alega que o Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena ao considerar a eventual prática de delito eleitoral apenas pelo mencionado deputado estadual e ao determinar a instauração de inquérito pela Polícia Federal, usurpou a competência deste Tribunal porquanto as investigações em tela se referem também ao reclamante. O Min. Relator deferiu a liminar “para determinar que os autos do procedimento investigatório sejam remetidos a esta Corte”, encontrando-se apensados a esta reclamação com Inq 2.463.
Em discussão: Saber se no caso em comento há usurpação de competência do STF.
PGR: Pela procedência da reclamação para que o inquérito policial seja apurado perante esta Corte.

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