Pauta de Julgamentos da sessão plenária desta terça-feira (19), com início às 9h
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta terça-feira (19), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: início as 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Inquérito (INQ) 1145
Ministério Público Federal x Armando Abílio Vieira
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
Inquérito para apurar fraude em concurso vestibular, por meio eletrônico, praticada em 13/01/93, na Universidade Federal da Paraíba. Denúncia com base no artigo 171, parágrafo 3º combinado com o artigo 29 do Código Penal. O indiciado sustenta que o fato narrado não constitui crime.
Em discussão: saber se fraude na prova de vestibular com utilização de “cola eletrônica” configura estelionato, falsidade ideológica ou se não se enquadra como tipo penal.
PGR: opina pelo recebimento da denúncia.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.
Habeas Corpus (HC) 87938
Relator: Sepúlveda Pertence
Paciente: Camilo José Ambrosio Pereira Coelho
Trata-se de habeas corpus “no qual se atribui a coação ao em. Relator da Ext 928, Ministro Cezar Peluso, que não teria decidido dos pedidos de transferência, em que pese as condições da custódia cautelar do impetrante-paciente”. O Min. Relator negou seguimento ao pedido por não haver “comprovação de que a questão tenha sido efetivamente submetida ao em. Relator da Ext 928, Ministro Cezar Peluso: limitou-se o impetrante-paciente a indicar números de petições protocoladas, cujas cópias não instruem o pedido”. Salientou, ademais, eventual “exaurimento do objeto da impetração – tal como o fez o MPF, em seu parecer -, pelo deferimento da extradição mediante acórdão objeto de embargos de declaração pendentes de julgamento”. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que alega que “constitui excesso ritual manifesto pretender que o ora agravante […] na apenas individualize as petições dirigidas ao eminente M. M. Relator da Extradição 928 […] mas, também, que acompanhe cópia das mesmas, para comprovar que tenha – efetivamente, submetido o pleito ao exame a autoridade indigitada como coatora”. Por fim, sustenta que “frente ao quadro teratológico descrito na pela vestibular […] não poderia – jamais – chegar-se ao extremo legal de negar-se seguimento ao habeas, mas, a expedir-se – de ofício- a ordem, para se fazer cessar – imediatamente – o constrangimento ilegal ao qual está, há mais de 2 (dois) anos, brutalmente submetido o paciente”.
Habeas Corpus (HC) 89695
Relator: Gilmar Mendes.
Paciente: José Nilton Lima de Oliveira
Trata-se de HC impetrado contra decisão monocrática proferida no AI nº 5.903/SP, Relator Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos, que tramitou perante o Tribunal Superior Eleitoral. O ato decisório impugnado negou pedido de extensão dos efeitos da extinção de punibilidade dos crimes imputados a co-réus do ora paciente. No caso concreto, as alegações são de constrangimento ilegal decorrente da não- extensão dos efeitos da extinção da punibilidade com relação ao paciente e da suposta irregularidade da certidão de trânsito em julgado expedida em desfavor das pretensões recursais do paciente. A medida liminar foi indeferida em 29.9.2006.
Em discussão: Saber se reincidência comprovada mediante trânsito em julgado de sentença penal condenatória é razão jurídica suficiente para fundamentar a não-extensão do benefício da prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação ao caso específico do ora paciente quanto às imputações dos crimes de difamação e injúria (Código Eleitoral, arts. 325 e 326)
PGR: Pelo indeferimento.
Extradição (Ext) 1025
Relator: Eros Grau
Governo do Reino dos Países Baixos x Izaan Imiralam Moeniralam
Trata-se de pedido de extradição com base na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, pela prática dos crimes de detenção ilegal e extorsão previstos nos artigos 282ª e 317 do Código Penal alienígena. O extraditando alega: (a) violação aos princípios do devido legal, da ampla defesa e do contraditório, porquanto foi realizado, em um único ato judicial, o seu interrogatório com relação aos processos de Extradição e Pedido de Cooperação Jurídica Internacional; (b) que nunca leu a denúncia contra sua pessoa, o que configuraria ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da publicidade; (c) que não foi concedido exequatur pelo STJ para convocar as autoridades holandesas a participar do interrogatório, sendo a cooperação internacional inconstitucional; (d) que no interrogatório houve interferência das autoridades holandesas, o que acarretaria nulidade; (e) inexistência de tratado entre o Governo brasileiro e o holandês; (f) a inaplicabilidade da Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, pois não foi fundamentado no principio da reciprocidade e não foi feito o depósito do instrumento de ratificação pelo Estado brasileiro junto a ONU e (g) que possui família no Brasil.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do pedido de extradição.
PGR: Pelo deferimento do pedido de extradição.
Extradição (Ext) 1055
Relator: Carlos Britto
Governo da Itália x Benito Grigolato
Trata-se de pedido de extradição fundado em condenação definitiva pela prática de crime de violência sexual continuada contra menores de 14 anos, previsto nos arts. 81, caput, 609 septies, parágrafo 4, n. 1, todos do Código Penal italiano. Em sua defesa, o extraditando expressa sua total concordância com o pedido do Governo da Itália e requer “seja efetuada a sua extradição no prazo mais breve possível, tendo em vista o seu estado de saúde precário, vez que é portador de úlcera gástrica hemorrágica”.
Em discussão: Saber se os requisitos para a concessão da extradição encontram-se preenchidos.
PGR: Pelo deferimento do pedido de extradição.
Extradição (Ext) 1042
Relator: Sepúlveda Pertence
Governo de Portugal x Afonso Nuno Oliveira Bonacho
Trata-se de pedido de extradição amparado em dois fundamentos distintos, um de natureza instrutória e outra executória. O primeiro fundamento refere-se à expedição de mandado de detenção internacional pela suposta prática de dois delitos de burla agravada. O segundo fundamento reporta-se ao cumprimento remanescente de pena de 2 (dois) anos, por condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de contrafacção de moeda, burla agravada e falsificação. Em sua defesa, o extraditando sustenta ausência do requisito da dupla punibilidade para a concessão da extradição. Nesse sentido afirma não ser possível dar “provimento aos pedidos de extradição requerida pela República Portuguesa, vez que ambos encontram-se maculados pela prescrição – a primeira, a prescrição do ius puniendi estatal, vez que cumprido, à socapa, o prazo prescricional presente ao Código Penal Português; o segundo, por extinto o ius exequendi do Estado luso, vez que decorridos nove anos desde a evasão do Requerido e o prazo prescricional a ser cumprido não poderia ultrapassar os quatro anos referentes aos dois anos a cumprir de pena”.
Em discussão: Saber se os requisitos legais para o pedido de extradição encontram-se preenchidos. Analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de burla agravada. E ainda, se ocorreu a extinção da punibilidade da pretensão executória em relação ao pedido formulado para o fim de cumprimento de pena remanescente.
PGR: Pela parcial procedência do pedido de extradição apenas em relação ao primeiro fundamento para que venha a ser processo e julgado pela co-autoria nos delitos de burla agravada.
Aumento da remuneração dos Parlamentares
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3833 – cautelar
Relator: Carlos Britto
Partido Popular Socialista – PPS x Congresso Nacional
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face do Decreto Legislativo nº 444/2002, do Congresso Nacional, que dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional. Sustenta a proibição de equiparação e da vinculação de cargos públicos em face do disposto no art. 37, XIII da CF/88 e violação ao art. 169 da CF/88. Pede, liminarmente, a suspensão do Decreto Legislativo nº 444/2002 e “de eventuais aumentos concedidos com base no diploma impugnado”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Reclamação (Rcl) 4587
Relator: Sepúlveda Pertence
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA x TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (REPRESENTAÇÃO Nº 982)
Trata-se de reclamação contra decisão proferida pelo TSE nos autos da Representação nº 982. O TSE “acatou representação oferecida pelo Diretório Nacional do Partido da Frente Liberal, na qual se impugnava a reeleição e recondução do Desembargador Alberto Dultra Cintra para um novo mandato do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia” por entender aplicável ao caso o art. 102 da LOMAN. Alega ofensa às decisões proferidas na ADI 2.993, ADI 2.012, ADI 841, ADI 1.422, ADI 1.503 e ADI 2.370. O Min. Relator deferiu a liminar em parte “para suspender, nesse ponto, a decisão reclamada e determinar a reintegração do Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra no exercício do mandato de juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, até o julgamento desta reclamação”.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada, que entende aplicável o art. 102 da LOMAN à eleição para Presidente de TRE, ofende a autoridade das decisões na ADI 2.993, ADI 2.012, ADI 841, ADI 1.422, ADI 1.503 e ADI 2.370.
PGR: Pela extinção da reclamação, com a conseqüente prejudicialidade da liminar concedida.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3652
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado de Roraima x governador do Estado de Roraima e Assembléia Legislativa do Estado de Roraima
Trata-se de ADI em face dos artigos 41, caput; 52, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 55, caput e 56, parágrafo único, da Lei estadual nº 503/2005-RR, que dispõe sobre diretrizes para a elaboração de Lei Orçamentária para o exercício de 2006. Os referidos dispositivos foram vetados pelo Governador do Estado de Roraima e os vetos foram derrubados pela Assembléia Legislativa do Estado. Sustenta o requerente, em síntese, que referidos dispositivos ofendem normas constitucionais sobre finanças públicas e iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo. A Presidência deferiu integralmente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida liminar. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são passíveis de controle por via abstrata; se violam normas constitucionais que disciplinam as finanças públicas; e se versam sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opina pela extinção do presente processo objetivo, sem julgamento de mérito, em relação aos artigos 41 e 52, caput e §§ 1º e 3º, da Lei estadual nº 503/-RR. Entende tratar-se de normas de efeito concreto. Pela interpretação conforme a Constituição quanto à parte final do parágrafo único do art. 56 da mesma lei estadual. Pela improcedência da ação em relação aos demais dispositivos (artigo 52, § 2º)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684 – cautelar
Relator: Cezar Peluso
Procurador-Geral da República x Congresso Nacional
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face dos incisos I, IV e IX do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Alega violação aos arts. 5º caput, inciso LIII e 60, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Carta da República. Argumenta existência de vício formal quanto a alteração do texto da emenda no que se refere ao inciso I do art. 114 da CF, entendendo pela “necessidade de retorno desse dispositivo à Casa iniciadora, o que não ocorreu, todavia, dando-se a promulgação do texto aprovado em segundo turno, de forma diversa daquela aprovado em primeiro turno”. Por fim, sustenta existência de inconstitucionalidade material dos incisos IV e IX porque o texto promulgado “outorga competência criminal à Justiça do Trabalho” e “viola flagrantemente regras e princípios postos na Constituição relativos ao juiz natural e à repartição de competências jurisdicionais”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão de liminar.
Habeas Corpus (HC) 88249 – Agravo Regimental nos Embargos de Divergência.
Relator: Sepúlveda Pertence
Paciente: Jailton Santana Caribé
Trata-se de habeas corpus em favor de paciente condenado por homicídio qualificado. Dentre outras alegações, sustenta contradição entre as resposta do 1º e 5º quesitos. A Primeira Turma indeferiu o pedido e, por unanimidade, concede a ordem, de ofício, para alterar o regime de cumprimento para o inicialmente fechado. A Turma entendeu que “evidenciou-se da sentença e do acórdão da apelação a existência de mero erro material”. Contra a decisão foram opostos embargos de divergência. O Min. Relator negou seguimento os embargos por serem manifestamente incabíveis. Foi interposto agravo regimental.
Em discussão: Saber se são cabíveis embargos de divergência em habeas corpus.