Pauta de julgamentos da sessão Plenária desta quinta-feira (13)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Extradição (Ext) 1095
Governo do Equador x Rahdi Zeiter
Relatora: Cármen Lúcia
O Governo do Equador, com base em Tratado de Extradição firmado com o Brasil, formalizou pedido de extradição do nacional libanês Rahdi Zeiter, em virtude de mandado de detenção expedido contra ele pela suspeita de envolvimento em crimes de tráfico internacional de entorpecentes. Em sua defesa escrita, o extraditando alega, preliminarmente, que seria inconstitucional o art. 85, § 1º, da Lei n. 6.815/80, pois não permitiria “qualquer incursão no mérito das imputações remetidas, o que” faria “emergir flagrante afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa”. No mérito, sustenta a ausência de “qualquer prova concreta e objetiva que comprove a vertente do asseverado na nota verbal”. Afirma que os “elementos apurados e indicados (…), e que serviram de base à expedição do mandado de prisão cautelar, não são (…) suficientes a ter-se como comprovado o envolvimento do extraditando nos crimes (…), consoante o disposto no artigo 5º, LI, da Constituição Federal”.
PGR: opinou pelo deferimento da extradição.
Em discussão: Saber se é constitucional o art. 85, § 1º, da Lei n. 6.815/80, que limita o âmbito de defesa no processo de extradição e se o pedido formulado pelo Estado requerente atende as exigências legais.
Extradição (Ext) 962 – embargos de declaração
Claus Malmqvist x Governo da Dinamarca
Relator: Menezes Direito
Trata-se do quarto embargos de declaração contra decisão do Tribunal que deferiu pedido de extradição embasado em ordem de prisão preventiva por crimes consumado e tentado de tráfico internacional de substâncias entorpecentes (art. 191 c/c art. 21 do Código Penal da Dinamarca). Alega que a decisão do terceiro embargos de declaração é omissa e nula porque “sem qualquer razão plausível, limitou-se, mecanicamente, a rejeitar os fundamentos do pedido de fls. 2.060/2.061, tempestivo e claro”.
Habeas Corpus (HC) 92089
Rogério Lanza Tolentino x Relator da Ação Penal nº 420 do Supremo Tribunal Federal
Relator: ministro Marco Aurélio
Trata-se de habeas corpus contra “ato do Relator da Ação Penal nº 420, que determinou a autuação do feito e expediu carta de ordem para o interrogatório do paciente”. Afirma que a denúncia não poderia ter sido recebida, por não haver justa causa para a ação penal.
PGR: Pela denegação da segurança.
Habeas Corpus (HC) 92664 – Agravo Regimental
Diana Rodrigues Muniz e Sergio Nigretti x Relator da Extradição 1005 do STF
Relator: Cezar Peluso
Habeas corpus contra ato do Ministro Relator da Extradição 1005, alegando que “somente o Defensor Público da União foi intimado do julgamento do pedido de Extradição, não tendo sido intimado pessoalmente do Paciente, para manifestar-se se deseja recorrer ou não, ferindo o art. 392 I do Código Penal”. Alega, também, que “em 11.12.2006 seus advogados enviaram pela internet petição eletrônica nos termos de apelação a essa Suprema Corte, conforme fazem comprovar com a inclusa cópia reprográfica”. O ministro-relator negou seguimento pedido aplicando a Súmula 692. Assentou que “ciência inequívoca e forma legal de intimação” e que não vislumbra “nenhum vício por sanar, pois o acórdão foi publicado no DJ de 01.12.2006, o Defensor Público Geral da União foi pessoalmente intimado e, por fim, devidamente certificado o trânsito em julgado do acórdão em 13.12.2006”. Quanto à petição do advogado do extraditando, citou despacho da Ministra Presidente ressaltando que “a correspondência referida no item 4 da transcrição acima (identificação nos Correios SE 218869497BR) foi recebida no Protocolo Geral Administrativo desta Corte apenas em 14.12.2006, posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado do acórdão”. Contra a decisão foi interposto agravo alegando que “o serviço de email visa garantir o prazo, ratificado pelo recebimento do documento original no prazo de 5 (cinco) dias” . “No caso em tela, o email foi enviado no dia 11 de dezembro de 2006 e postado no correio no dia 12 de dezembro de 2006 conforme comprovante do Sedex”. Sustente, também,que não se aplica no caso a Súmula 692, “pois as provas estão nos autos da Extradição e o feito foi chamado a ordem, todavia foi mantida a decisão de não devolver o prazo para apresentação da apelação”.
Habeas Corpus (HC) 87926
Paulo Francisco da Costa Aguiar Toschi e Sérgio Antônio Bertussi x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Cezar Peluso
Habeas corpus contra acórdão do STJ que manteve acórdão do TRF da 3ª Região dando provimento a recuso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição de denúncia. Inicialmente foi rejeitada denúncia imputando aos pacientes crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido. No julgamento do recurso a defesa suscitou questão de ordem requerendo a manifestação prévia do Órgão ministerial, pedido este que foi rejeitado. Foi impetrado habeas corpus junto ao STJ alegando nulidade do julgamento “pois deveria ter sido oportunizada a manifestação ministerial antes da sustentação oral da defesa, tendo em vista a posição do Ministério Público de recorrente”. O STJ denegou a ordem. Sustentam os impetrantes, no presente habeas, que o representante do Ministério Público não pode manifestar-se na sessão de julgamento de recurso exclusivo da acusação somente depois da sustentação oral da defesa do acusado, ainda que invoque a qualidade de ‘custos legis’. Nessa linha, afirmam que “a posição adotada pelo E. Tribunal Regional Federal e reiterada pelo r. acórdão atacado implica em manifesta afronta à garantia constitucional do contraditório e o recebimento da denúncia absolutamente inepta a partir da inobservância desse preceito constitucional amplia ainda mais o constrangimento ilegal imposto aos pacientes”. O Ministro-Relator concedeu liminar para suspender o andamento do Processo-Crime nº 2001.61.81.05478-9, em trâmite na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, até o julgamento final do presente writ.
Em discussão: Saber se os pacientes tinham o direito de proferir sustentação oral após o Ministério Público.
PGR: pelo indeferimento da ordem.
Informações: A Segunda Turma, por unanimidade, acolhendo proposta do ministro Joaquim Barbosa, encaminhou a matéria ao Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 13 de novembro de 2007, para julgamento.
Habeas Corpus (HC) 91352
José Diogo de Oliveira Campos, Silvio de Almeida e Souza, Altair Inácio de Lima, Marcelo Viana, Valcedir Geraldi x Relator do HC nº 83.933 do Supremo Tribunal Federal
Relator: Menezes Direito
Habeas corpus impetrado em desfavor do relator do HC nº 83.933, Ministro Joaquim Barbosa, ao argumento de negativa de jurisdição, porque Sua Excelência ainda não decidiu o writ ‘impetrado há mais de três anos’, ao mesmo tempo que não decide uma medida liminar incidental, requerida no mesmo HC, ‘há mais de um mês’”. O ministro Celso de Mello decidiu a liminar.
PGR: Pela denegação da ordem, cassando-se a liminar, e, por conseqüência, dando-se imediato conhecimento da decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que a ação penal tenha seu curso.
Habeas Corpus (HC) 92598
Frederic Salers Marzouka x Supremo Tribunal Federal
Relator: Marco Aurélio
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do extraditando Frederic Salers Marzouka contra decisão do Supremo Tribunal Federal, que concedeu integralmente o pedido formulado pelos Estados Unidos da América nos autos da Extradição nº 1041. Sustenta “i) impossibilidade jurídica da extradição por fato não previsto no art. 2º do Tratado bilateral; ii) violação aos requisitos dos arts. 41 do CPP e 80 da Lei nº 6.815/80 e cerceamento de defesa; iii) atipicidade da conduta perante o ordenamento jurídico brasileiro; iv) ausência de membro do Ministério Público Federal no ato de interrogatório do extraditando; v) ausência de contraditório ao parecer da Procuradoria Geral da República; vi) nulidade absoluta do ato de intimação do patrono do extraditando para a sessão de julgamento; vii) não nomeação de defensor ad hoc para a sessão de julgamento e viii) incompetência da Justiça Norte-americana para processar o caso.”
PGR: Pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela concessão parcial da ordem, a fim de negar a extradição pelo crime de lavagem de capitais.
Inquérito (INQ) 2191
Ministério Público Federal (MPF) x Ciro Nogueira Lima Filho
Relator: Carlos Ayres Britto
Denúncia contra o Deputado Federal pela suposta prática do crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal. Consta da denúncia que o acusado, na condição de Quarto Secretário da Câmara dos Deputados, então responsável pela Coordenação de Habitação daquela Casa, ciente da existência de ocupações irregulares de imóveis funcionais, “quedou-se omisso, deixando de praticar, indevidamente, os atos de sua competência necessários à efetiva retomada dos imóveis, como a rescisão dos Termos de Ocupação dos imóveis e o encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para a promoção de ações de reintegração de posse”. Em resposta o denunciado sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado. No mérito, defende, em síntese: a) a atipicidade da conduta; b) a ausência de elemento subjetivo do tipo; c) inexistência de “lei que teria sido contrariada”; e d) que se trata de matéria interna corporis da administração do Poder Legislativo.
Em discussão: Saber se ocorre, no caso, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.
Inquérito (INQ) 1645
Ministério Público Federal (MPF) x Celso Ubirajara Russomanno
Relator: Eros Grau
Denúncia contra Deputado Federal por suposta pratica do delito de falsidade ideológica, consistente no fato de ter inserido “declaração falsa no requerimento de transferência do domicílio eleitoral que dirigiu à Justiça eleitoral, afrontando o art. 350 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral)”. Consta da denúncia que, com o objetivo de candidatar-se ao cargo de Prefeito Municipal na cidade de Santo André, e “para dar cumprimento ao disposto no art. 55, inciso III, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) o acusado, em 14.06l.1999, alugou para fins residenciais e pelo período de trinta meses, um apartamento”, entretanto, “não chegou a residir no referido imóvel, como concluiu o Juiz eleitoral ao julgar procedente impugnação da transferência do título eleitoral”. Em resposta o denunciado, preliminarmente, sustenta a inépcia da denúncia, “haja vista a inexistência de descrição objetiva da conduta tida como criminosa”. No mérito, defende, em síntese, que “foi excluído do pleito municipal de 2000 porque a Justiça Eleitoral interpretou equivocadamente o conceito de domicílio eleitoral contido nos arts. 42 e 55 do Código Eleitoral, em face da prova colhida nos autos”.
Em discussão: Saber se a denúncia é inepta por falta de descrição objetiva da conduta tida como criminosa pelo acusado. Saber se estão preenchidos os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: Requer o desacolhimento da resposta prévia e o conseqüente recebimento da denúncia.
Inquérito (Inq) 2197
Ministério Público Federal (MPF) x Asdrúbal Mendes Bentes
Relator: Menezes Direito
Denúncia em face de Deputado Federal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral, 171, § 3º e 288, ambos do Código Penal, e art. 15 da Lei nº 9.263/96, na forma dos arts. 69 e 71, do Código Penal. Em resposta, o denunciado sustenta que deve ser rejeitada a denúncia ante a absoluta falta de provas para consubstanciar as infrações penais ali descritas; alega que as condutas a ele imputadas foram praticadas fora do período eleitoral e não se configurando crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Afirma que, dos depoimentos transcritos, em nenhum momento se evidencia a abordagem pelo denunciado às depoentes para lhes pedir voto em troca da cirurgia de laqueadura. Ressalta que das peças investigatória e acusatória não subsumem o animus do denunciado em obter vantagem ilícita, por meio fraudulento, com prejuízo para terceiro, o que afasta o delito do art. 171, § 3º, do Código Eleitoral. Aduz, ainda, que não está caracterizado o crime de formação de quadrilha.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.
Inquérito (Inq) 2449
Ministério Público Federal (MPF) x Francisco de Assis de Moraes Souza, João Madison Nogueira, Magno Pires Alves Filho e José Mendes Mourão Filho
Relator: Carlos Ayres Britto
Denúncia oferecida pela suposta prática do crime previsto no artigo 312 c/c o artigo 327, § 2º, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no “ano de 1998, principalmente entre os meses de julho e outubro, os ora denunciados procederam à contratação de diversas pessoas no âmbito da Secretaria de Administração no Estado do Piauí, para o desempenho de funções de assessoria, sem que, entretanto, tais pessoas tenham prestado qualquer serviço à administração estadual”. Conclui o Ministério Público Federal que “assim agindo, os denunciados, na qualidade de funcionários públicos, desviaram, em proveito próprio e alheio, valores dos cofres estaduais do Piauí”. Em resposta, os denunciados Francisco de Assis de Moraes Souza e João Madison Nogueira defendem, em síntese, que: 1) a denúncia descreve fato atípico; 2) já teria se consumado a prescrição, em razão de a denúncia relatar hipótese de crime eleitoral, fato que entende atrair o “fenômeno da consunção”; 3) a denúncia é inepta, “por desconsiderar o comando do art. 41 do Código de Processo Penal”; e 4) ocorre falta justa causa, posto “que as irregularidades ditas existentes não foram reconhecidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. O denunciado Magno Pires Alves Filho alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão de ter sido notificado para apresentar resposta à denúncia apresentada sem ter recebido “as cópias dos documentos citados na acusação e que lhe servem de esteio”. No mérito, afirma a “improcedência da denúncia, ante a insubsistência de provas demonstradas”. O denunciado José Mendes Mourão Filho faleceu, conforme certidão de óbito trazida aos autos.
Em discussão: Saber se ocorre, no caso, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: Requer a extinção da punibilidade em relação ao denunciado José Mendes Mourão Filho e o recebimento da denúncia com relação aos outros denunciados.
Questão de Ordem na Ação Cautelar (AC) 1763
Sergipe X União
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ação cautelar em que se requer a suspensão da “restrição anotada no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC”. O estado alega que “a restrição imposta ao ente federativo junto ao Cauc/Siafi não pode ser mantida na hipótese de irregularidade praticada por administração anterior, desde que a atual gestão esteja promovendo as medidas necessárias à punição dos administrados faltosos”. O ministro relator deferiu a liminar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar
Ação Cautelar (AC) 1621
São Paulo x União
Relator: Marco Aurélio
Ação cautelar “com o fim de sustar a inscrição da Secretaria do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo junto ao Cadastro Único de Convênios, bem como do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, até final julgamento da Ação Cível Originária nº 998”, na qual se pretende a declaração no sentido de que “sejam consideradas prestadas as contas decorrentes de convênio celebrado com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e da Secretaria Estadual do Trabalho”. Sustenta o Estado de São Paulo que, “em face da irregular e ilegal inscrição do Estado, por sua Secretaria, no citado Cadastro”, está impedido de “obter autorização para contratação de operações de crédito externo, dentre outros, junto ao Banco Interamericano de desenvolvimento – BID”, para iniciar “relevantes projetos sociais”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Ação Cautelar (AC) 1774 – Agravo Regimental na medida liminar
Relator: Carlos Britto
União x Piauí
Trata-se de ação cautelar, preparatória de ação civil originária, na qual o Estado do Piauí requer “que os débitos e obrigações acessórias não cumpridas oriundos do CNPJ da sociedade de economia mista estadual – Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI, não constituam restrição à regularidade do Estado do Piauí, junto ao CAUC/SIAFI”. Alega-se, em síntese, que a mencionada inscrição no CAUC, sem prévia comunicação, torna “patente a ofensa ao devido processo legal, o direito a ampla defesa e ao contraditório”. Aduz ofensa ao princípio do federalismo e da intranscendência das medidas restritivas de direitos.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.
Reclamação (RCL) 4661
Relator: Carlos Britto
União x Juizes Federais da 2ª e 3ª Vara no Piauí
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pela União a fim de preservar a competência deste Tribunal que estaria sendo usurpada pelos Juízos da 2ª e 3ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí. Sustenta que o Estado ajuizou a ações cautelares visando a sua exclusão do cadastro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. Aduz que se trata de conflito entre a União e Estado-Membro e que, portanto, é pertinente o ajuizamento da reclamatória para preservar a competência originária desta Corte nos termos do art. 102, I, f, da CF. O Min. Relator deferiu o pedido de liminar, tendo sido interposto agravo regimental pelo Estado do Piauí, que se encontra pendente de julgamento.
Em discussão: Saber se o caso em questão é de competência do Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo não provimento do agravo regimental e pela procedência do pedido formulado na reclamação.
Ainda na pauta da sessão Plenária, recursos contra decisões da Presidência.