Partes apresentam argumentos ao Plenário em ações sobre registro de veículos
Advogados das partes nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4227 e 4333, bem como do Recurso Extraordinário (RE) 611639, com repercussão geral – que discutem a obrigatoriedade de registro de alienação fiduciária de veículo em cartório –, apresentaram ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) seus argumentos, na sessão desta quarta-feira (21).
Autores
O advogado do Partido da República (ADI 4333), André Ramos Tavares, defendeu o restabelecimento da obrigatoriedade do registro das alienações fiduciárias de veículos automotores nas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos. Ele argumentou que estabelecer a possibilidade de dispensa à realização do registro público dos contratos pelas serventias extrajudiciais viola a Constituição e que este deve ser obrigatório e não somente alternativo.
Pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPBRASIL), o advogado Alberto Pavie Ribeiro (ADI 4227) afirmou no Plenário do Supremo que, por meio dos dispositivos legais questionados, a União impede que os Estados e o Distrito Federal exerçam livremente a autoadministração e o autogoverno de seus órgãos de trânsito, o que configura, de acordo com o representante da entidade, violação direta do pacto federativo.
Representante da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi), o advogado Flávio Maia Fernandes dos Santos (RE 611639) pediu a declaração de constitucionalidade da parte final do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil, que determina que, em se tratando de veículos, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, devendo-se fazer a anotação no certificado de registro de veículos.
AGU
A representante da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Maria Fernandes Mendonça, defendeu a constitucionalidade das normas atacadas. Ela argumentou que o constituinte originário estabeleceu que os serviços notariais serão exercidos em caráter privado por delegação do poder público, mas remeteu à lei a definição de quais atividades seriam delegadas. De acordo com a AGU, em nenhum momento se extrai da Constituição Federal a interpretação de que os cartórios teriam exclusividade do registro de contratos de alienação fiduciária. Segundo ela, a União exerceu competência privativa ao decidir que a atividade não seria delegada aos cartórios e, em seu entendimento, ampliou a proteção do consumidor, “pois é mais rápido, seguro e menos oneroso que o registro se dê no certificado de registro por meio do órgão licenciador”.
Detran
Em nome do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), a advogada Christina Aires Correa Lima apontou que os dispositivos questionados não impedem que os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores sejam registrados em cartório, apenas deixam de considerar o registro como documento necessário para o licenciamento. Segundo ela, o dispositivo do Código Civil é muito mais eficaz para conferir publicidade à alienação fiduciária, pois basta olhar o certificado de licenciamento para verificar sua existência ou não.
Fenaseg
O advogado Sergio Bermudes, representante da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg), que integra o julgamento como amicus curiae, também defende a constitucionalidade das normas atacadas. Em seu entendimento, as ações foram ajuizadas com a finalidade de que o STF declare inconstitucionais dispositivos legais que contrariam interesses de terceiros, e não porque contrariam a Constituição Federal. Segundo ele, as ações carecem de fundamento, pois seu objetivo seria o de transformar atividade pública em atividade privada. Ele ressaltou que, como os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do poder público, não pode haver transferência de natureza dessas atividades, ou seja, o ente delegado não pode atuar de natureza diferente de quem delega.
Anoreg
O advogado Henrique Neves da Silva, falando pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), defendeu o papel dos cartórios. Ele ressaltou que o artigo 236 da Constituição é claro ao afirmar que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, e que a Lei dos Registros Públicos, ao regular essas atividades, prevê que os contratos de alienação fiduciária devem ser registrados em cartório. Segundo o advogado, o tabelião tem condições de verificar se os requisitos essenciais desse título estão presentes e, se entender que o título é ilegal, negar o registro. “Já os Detrans não poderiam negar um registro, por falta de legislação que embase esse tipo de decisão.”
RE 611639
Ao falar em nome da parte recorrida no RE 611639, o advogado José Rollemberg Leite Neto disse que sua cliente não podia acolher uma portaria do Detran/RJ que dizia que a atribuição registral estava transferida para um órgão autárquico, uma vez que a Constituição Federal é clara em dizer que são atividades delegadas – à pessoas como ela – os registros públicos. Para ele, não há como admitir o fato de o registro público ser efetivado por órgão da administração direta estadual, em confronto direto com a Constituição, uma vez que da leitura do artigo 236 pode-se concluir que os registros não podem ser exercidos pelo estado, direta ou indiretamente.
Instituto de Registro de Títulos e Documentos
Em nome do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, o advogado Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião lembrou que o STF definiu, em dois casos recentes, o regime jurídico dos registros públicos no Brasil, ocasião em que vedou sua vinculação a empresa ou órgão vinculado ao Poder Executivo, precisamente como ocorre no caso em julgamento. Nesses casos, a Corte Suprema teria dito que a delegação só pode decair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, salientou Fabião. E, para se tornar delegatária de Poder Público, a pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório.
Inadec
O advogado Ilan Chveid, representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec), argumentou que transferir a operação de registro às instituições financeiras credoras e às entidades a elas associadas é um retrocesso ao direito do consumidor. “São essas entidades e instituições financeiras que detêm e que manipulam os dados de todos os consumidores que formalizam os contratos de aquisição de veículos por alienação fiduciária”, disse. Com o registro público, o consumidor tinha a certeza quanto ao conteúdo do contrato celebrado, a extensão de suas obrigações e a abrangência das obrigações assumidas pelo seu fornecedor. “O registro do contrato em cartório atende aos ditames constitucionais, pois são preservados os princípios da confiança legítima e da transparência máxima que rege a relação de consumo”, disse.
SP,PR,MB/CR