Para Segunda Turma do STF, más condições de presídio não justificam prisão domiciliar
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 83809) em favor de Alexandre dos Santos, condenado a oito anos e três meses de prisão, por roubo. O réu pediu a concessão de prisão domiciliar alegando más condições do presídio em que se encontra.
Alexandre dos Santos está detido preventivamente no presídio Professor Aníbal Bruno, em Recife (PE), enquanto aguarda o julgamento de recurso interposto no Ministério Público do estado. A defesa alega que o presídio não dispõe de instalações e serviços adequados às necessidades dos presos, o que violaria a Lei de Execução Penal e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
De acordo com o relator do HC, ministro Carlos Velloso, “não cabe a concessão da prisão domiciliar sob o fundamento da falta de condições do estabelecimento prisional, dado que o artigo 117 da Lei de Execução Penal enumera as hipóteses em que seria permitida a concessão”. O ministro afirmou que existe jurisprudência do STF nesse sentido e indeferiu o pedido, sendo acompanhado pela Turma, em decisão unânime.
Ministro Velloso, relator do HC (cópia em alta resolução)
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