Para Peluso, “a pecha de criminalidade é a mácula mais grave que se pode imputar a uma pessoa”

06/08/2008 22:36 - Atualizado há 12 meses atrás

“A humanidade não ganha coisa alguma com a condenação de um inocente”, disse o ministro Cezar Peluso, ao citar o penalista Beccaria. Ele também votou pela improcedência da ação, ao fazer anotações gerais ao voto do relator, ministro Celso de Mello, dando ênfase às condições das pessoas e ao respeito da dignidade humana.

Para o ministro, a questão se trata de uma garantia importante para a sociedade porque “a pecha de criminalidade é a mácula mais grave que se pode imputar a uma pessoa, todas as outras são toleráveis em certos limites”. Ele lembrou que, em alguns casos, “representa aquilo que um autor alemão chama de ‘a morte social da pessoa’”, tendo em vista que a pessoa perde a condição de conviver em sociedade, “fora da qual ela não tem subsistência autônoma”.

Judiciário x opinião pública

Cezar Peluso citou um importante caso ocorrido em São Paulo, no qual um desembargador do Tribunal de Justiça foi submetido ao Júri porque, como advogado, assassinou seu colega em legítima defesa. “Absolvido, prestou concurso para magistratura, foi aprovado e se tornou um dos juízes mais ilustres da magistratura paulista”, lembrou Peluso, salientando ainda que outro crime recente se transformou em um “objeto permanente de insistência da mídia durante mais de um mês baseada num problema de concorrência” (casal Nardoni). 

“Neste caso, nós decaímos do terreno da juridicidade e entramos naquele terreno, em que se chama do conflito entre a racionalidade jurídica e a irracionalidade da opinião pública, que é guiada por pulsões primitivas incendiadas por veículos de mídia, ávidos do sensacionalismo”, disse. O ministro afirmou ainda que, devido à ampla divulgação pela mídia, foi preciso a intervenção da polícia militar do estado para evitar o linchamento do casal pela comunidade.

Subjetividade

Segundo Cezar Peluso, a pretensão da AMB implica, inicialmente, a idéia de revogação das normas e, em segundo lugar, a introdução da liberdade judicial para criar casos de inelegibilidade, isto é, valeria não a regra objetiva, mas a vontade do juiz. O ministro exemplificou, dizendo que o magistrado escolheria quando pode ser um ou mais processos “dependendo da pessoa do juiz, da sua cultura, das suas circunstâncias históricas, dos seus antecedentes, do seu bom humor, tudo aquilo, enfim, que compõe a subjetividade que a Constituição não pode suportar”.

EC/LF

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