Pará contesta ato da União que impediu repasse de verbas para a Defensoria Pública do estado

O Estado do Pará propôs Ação Civil Originária (ACO 970), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra ato administrativo da União que suspendeu repasse de verbas oriundas de convênio firmado entre a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR) e a Defensoria Pública do Pará (DP-PA). Liminarmente, pediu antecipação de tutela para ordenar a transferência dos recursos alocados.
De acordo com o procurador geral do estado, a defensoria firmou convênio com a SEDH/PR para execução do projeto “Seminário para o Fortalecimento dos Direitos Humanos na Região Amazônica”, dentro do esforço nacional para o registro civil de nascimento, de prevenção e erradicação do trabalho infantil, e de enfrentamento da violência sexual.
Depois de firmado o convênio, a DP-PA fez levantamento de custos para a implementação do projeto e identificou a necessidade de verba complementar. Propôs, então, termo aditivo ao convênio celebrado com a SEDH/PR para que fossem repassados R$ 40 mil a mais. A proposição, segundo a Defensoria, foi aceita.
A DP-PA alegou ter realizado o seminário sem problemas. No entanto, segundo ela, a cinco dias do prazo final de vigência do convênio, a União comunicou que não iria transferir os recursos adicionais, alegando que o estado do Pará encontrava-se em situação irregular no Cadastro Único de Convênio (CAUC).
O Estado do Pará contesta a decisão da União dizendo que, se fosse esse o justo e legal motivo para suspender a transferência dos recursos, não deveria sequer ter firmado o contrato, e que a inadimplência correspondia à Secretaria de Segurança Pública do Pará, e ainda, inerente à gestão passada do governo estadual.
O procurador geral do Pará encerra alegando que houve: “Boa-fé contratual e a configuração de sua quebra por parte da ré (Código Civil, artigo 422 c/c artigo 187); violação à intranscedência subjetivas obrigacionais e das sanções jurídicas correlatas; violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, LIV e LV); e violação ao princípio da programação orçamentária (artigo 166, parágrafos 2º, 3º e 4º, e artigo 174 da Constituição Federal)”.
No mérito, pede que seja confirmada a antecipação da tutela, a fim de ser declarado totalmente nulo o ato de suspensão do repasse final previsto no termo aditivo firmado entre a DP-PA e SEDH/PR.
O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.
LP/LF
Ministro Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)