Pagamento de taxa para recorrer em procedimento administrativo será levado ao Pleno novamente

19/08/2003 18:07 - Atualizado há 6 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar outra vez se cabe ou não o pagamento antecipado de taxa ou realização de depósito para as pessoas poderem recorrer em procedimento administrativo. Assim ficou acertado pela Primeira Turma no julgamento de dois agravos nos Recursos Extraordinários 398.933 e 408.914, em que se remeteu a questão à análise do colegiado.


 


O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, havia negado provimento a ambos os recursos, alegando que a jurisprudência do Tribunal, firmada em Plenário, é no sentido de que a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso administrativo é constitucional.


 


Pertence afirmou que o recurso administrativo não é uma exigência constitucional. “A grande garantia do nosso sistema é a possibilidade do controle jurisdicional independente de se exaurir a via administrativa, sem se violar as garantias constitucionais”.


 


Já o ministro Marco Aurélio abriu divergência, salientando que “o Estado não pode dar com uma das mãos e tirar com a outra”. Ele reforçou que o direito de petição independe do pagamento de taxa ou da realização de depósito que, “em certas situações, inviabiliza o recurso no campo administrativo, quando se exige o depósito da quantia”.


 


O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, lembrou que na época em que era integrante do Ministério Público, por diversas vezes se manifestou contrário a esse entendimento do Plenário do STF.


 


Diante das divergências, o ministro Marco Aurélio sugeriu que a matéria fosse remetida ao Plenário, aproveitando a nova composição da Corte. Ele argumentou que esse é um tema polêmico e que vem sofrendo críticas dos juristas, devido à gratuidade da petição prevista na Constituição Federal.


 


Solidariamente à corrente dissidente, o ministro Carlos Britto frisou que “o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição, devendo-se ser estendida à malha protetora do artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, que assegura a gratuidade do ajuizamento de petição”.


 


 


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