Pagamento de indenização por escola federal no ES é suspenso por liminar
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 4623. Com a decisão, foram suspensos os efeitos de decisão que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Alegre (ES) ao pagamento de indenização decorrente da mora legislativa em promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, conforme o artigo 37, X, da Constituição Federal.
A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pela Escola Agrotécnica contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, TRF da 2ª Região. Conforme a RCL, a decisão atacada afronta a autoridade do STF no julgamento das Ações Diretas e Inconstitucionalidade (ADIs) 1439 e 2061, “nas quais afirmou-se a impossibilidade da Corte conceder o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, suprindo omissão do Poder Executivo”.
A escola afirma que, na análise das ADIs, o Supremo firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário estabelecer prazo para o exercício de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a lei de reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, “sendo vedado ainda condenar este ente federativo ao pagamento de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da mora”.
“Em uma primeira análise, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada”, considerou o relator Ricardo Lewandowski, com base em julgados anteriores da Corte nos quais se concedeu a liminar. Assim, foram suspensos os efeitos da decisão contestada até o julgamento definitivo da reclamação. No mérito, a escola requer a procedência definitiva da ação.
Reclamação 4625
Sobre o mesmo tema, a Escola Agrotécnica Federal de Alegre (ES) ajuizou também a Reclamação (RCL) 4625, que será analisada pelo ministro Celso de Mello. Com base nas mesmas ADIs, a escola pede liminarmente a suspensão de uma outra decisão do TRF-2 relativa à revisão geral anual da remuneração dos servidores e, no mérito, a procedência definitiva da reclamação.
EC/RB