Outros dois acusados de participação em morte de juiz capixaba obtêm liberdade

O ministro Marco Aurélio concedeu liminar parcial requerida no Habeas Corpus (HC) 86664 em favor dos có-réus L.C.S. e A.L.T.B., acusados de envolvimento na morte do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, em março de 2003, na cidade de Vila Velha (ES). O relator estendeu o benefício, com base em análise anterior de outros dois habeas (HCs 86577 e 86579), referentes ao mesmo caso.
Na ação, a defesa pedia, liminarmente, a suspensão do processo e a expedição do alvará de soltura, porém Marco Aurélio deferiu o pedido somente em relação à liberdade. No mérito, a defesa visa à nulidade de processo em curso na 4ª Vara Criminal de Vila Velha.
De acordo com os advogados, seus clientes estão sob custódia do Estado há mais de dois anos, sem culpa formada. A defesa sustentou não haver indícios de participação dos acusados no crime e que o processo criminal é nulo, porque foi presidido por juiz impedido de julgar o caso. Afirma que o juiz agiu na instrução do processo como investigador e como testemunha e que é amigo íntimo da vítima.
Ao decidir, o ministro Marco Aurélio disse que, em relação à suspeição do juiz, as declarações dadas pelo magistrado à imprensa sobre a morte do juiz Alexandre Martins de Castro Filho não devem ser potencializadas.
Com relação à prisão dos dois acusados, o ministro lembrou o parágrafo 2º do artigo 408 do Código de Processo Penal, onde diz que “Se o réu for primário e de bons antecedentes pode o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso”.
Segundo o ministro, “não bastam a materialidade do crime e indícios de autoria, devendo o ato excepcional ter como base um dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e que devem ser examinados não de forma abstrata, genérica, mas concreta, em vista dos dados do processo”.
Ainda segundo Marco Aurélio, não existe, no caso, risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, e que os acusados são primários e de bons antecedentes, com atuação no distrito da culpa como servidores públicos militares.
EC/AR
Marco Aurélio, relator (cópia em alta resolução)
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