Oficial maior em Joinville (SC) impetra mandado de injunção no STF

24/10/2006 08:48 - Atualizado há 12 meses atrás

O oficial maior do 1º Tabelionato de Notas e 1º Ofício de Protestos da Comarca de Joinville (SC), Octávio Henrique Loyola Lobo, impetrou Mandado de Injunção (MI) 742, com pedido de liminar, contra o Congresso Nacional. Ele questiona a omissão do legislador ao não se pronunciar na Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios) sobre os atos de publicidade, moralidade e devido processo legal.

O mandado de injunção é um tipo de ação constitucional na qual se visa impelir o Congresso Nacional a legislar sobre normas carentes de regulamentação. No caso, o oficial alega que a Lei dos Cartórios – ao regulamentar o parágrafo 3º, do artigo 236 da Constituição – foi omisso nesses pontos.

As omissões apontadas

Em agosto deste ano, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) publicou a Resolução 13/06, que instituiu o regulamento do concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro. O edital, segundo Octávio Henrique, do processo seletivo não obedeceu devidamente à publicidade e à moralidade devidas.

Em seu artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 13/06, o edital previa sua publicação “por três vezes no Diário de Justiça Eletrônico do Estado, integralmente, e duas, por extrato, em jornal de circulação diária no Estado”. O oficial maior alega que, diante da “ausência de completa regulamentação do parágrafo 3º, artigo 236, da Constituição”, “fez sugerir o desprezo pela publicação integral dos editais no diário oficial impresso ou em jornal de grande circulação no Estado estivesse correto e regular”.

“Não existe previsão de publicação dos editais a que se refere a Resolução 13/06 em mídias impressas. A realidade do povo brasileiro não subsidia que a publicação digital substitua para todos os efeitos a publicidade atingida pela mídia impressa”, afirma.

Para o oficial maior, lacuna constante da legislação “consiste em não definir a forma de publicidade a ser emprestada aos atos tendentes à realização dos certames a que se refere”. E, reforça, com a simples leitura percebe-se o “modo parcial” dessa questão do ingresso nos quadros do serviço notarial e de registro.

“O cotejo dos dispositivos evidencia que nem a Constituição Federal, nem a lei ordinária, previram, expressamente, a forma de publicidade a ser empregada no concurso. Também carece de definir o âmbito da abrangência geográfica da publicidade e as mídias a serem utilizadas a fim de que eventuais interessados sejam cientes da existência de serventia vaga, desde quando vagou e da forma de seleção do novo delegado”, sustenta.

Em decorrência da ofensa à publicidade dos atos, Octávio Henrique argumenta que houve afronta ao princípio da moralidade e, assim, o TJ-SC teria incorrido em imoralidade administrativa. Diz ainda que foi desrespeitada a aplicação do devido processo legal por utilização de meio inidôneo.

“Inexistiria a falha apontada se a Lei 8.935/94 houvesse provido a respeito dos procedimentos para a publicidade do certame e seus atos”, observa.

O caso do impetrante

Octávio Henrique conta que, desde dezembro em 2002, ele foi designado para responder pelas funções de titular do 1º Tabelionato de Notas e 1º Ofício de Protestos da Comarca de Joinville (SC) por causa do falecimento do antigo oficial maior.

Para desempenhar a nova função, ele diz que passou por provas de conhecimento técnico e, por essa razão, a “exigência de nova provação para o exercício das mesmas atividades é medida incoerente e que não se coaduna com os princípios constitucionais da moralidade e eficiência”.

O oficial maior afirma que o parágrafo 3º, do artigo 236 da Constituição estipula em seis meses o prazo máximo durante o qual pode permanecer vaga a serventia antes da abertura de concurso. Caso não seja realizado o exame nesse tempo, ele diz que deve ser “efetivado como titular da serventia”.

“De outro lado, tão certa quanto a previsão do lapso máximo de seis meses previsto para a realização do certame é a inexistência de sanção expressa para a hipótese de descumprimento de obrigação”, declara.

O pedido

Dessa forma, ele requer a concessão de liminar para suspender o concurso de escolha do 1º Tabelionato de Notas e 1º Ofício de Protestos da Comarca de Joinville (SC) até que sejam sanadas as omissões. Na medida cautelar, também é requerida a efetivação dos que ocupam cargos em substituição há mais de seis meses, conforme o artigo 16, da Lei 8.935/94.

Por precaução, ele pede a notificação da comissão permanente do concurso público para que essa serventia apareça com vagas sub judice. No prazo de dez dias, também quer a notificação dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para que prestem informações sobre a legislação.

No julgamento do mérito, Octávio Henrique requer a concessão do mandado de injunção para que o Congresso Nacional “cumpra sua missão precípua, suprindo o repertório legislativo federal, nas omissões apontadas” “para a satisfação do direito do impetrante”.

O ministro Gilmar Mendes é o relator do mandado de injunção.

RB/CG


Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)

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