OAB questiona ato do TJ/AM que reduz expediente forense e Lei de Sergipe que cria taxas
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2907), com pedido de liminar, em que questiona portaria do Tribunal de Justiça do Amazonas, que reduziu para seis horas corridas o horário de expediente forense das Comarcas de Manaus e do interior do estado e dos órgãos de apoio ao TJ/AM. A portaria está em vigor desde outubro de 2001.
A OAB sustenta, na ação, que a portaria atinge quatro princípios da Constituição Federal: o artigo 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”) que dá competência exclusiva ao governador de estado para a iniciativa de leis que regulamentem jornada de trabalho de servidores públicos; o artigo 96 ( inciso I, alíneas “a” e “b”) que estabelece competência dos Tribunais de Justiça de elegerem seus órgãos diretivos e elaborarem seus regimentos internos; e os artigos 5º (inciso II e caput) e 37 (caput) que estabelecem os princípios da legalidade e da isonomia.
Além de alegar que a portaria é flagrantemente inconstitucional, a OAB afirma, no documento, que “a matéria envolve a própria ossatura constitucional do estado”.
Em outra ação (ADI 2908), a OAB pede a inconstitucionalidade da íntegra de lei do estado de Sergipe (Lei 4.184/99) que dispõe sobre a taxa de aprovação de projetos de construção e a taxa anual de segurança contra incêndio.
A lei define que o fato gerador da taxa de aprovação de projetos de construção é a prestação do serviço de análise dos projetos de sistema de prevenção contra incêndio e pânico. No entanto, diz a ação, como a análise do projeto é atividade estatal, a base de cálculo não pode ser calcada, como o faz, em elementos que não têm nenhuma relação com a atividade estatal desenvolvida.
“A área do imóvel, o tipo de construção e o risco de incêndio em virtude da atividade econômica explorada não definem maior ou menor atividade estatal na análise do projeto”, alega a OAB, na ação, para concluir que “o emprego de tais fatores para fins de cálculo do tributo atenta contra o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
A entidade utiliza o mesmo artigo constitucional em relação à taxa anual de segurança contra incêndio. E sustenta que os serviços de combate a incêndio e outras calamidades, efetuados pelo Corpo de Bombeiros, não podem ser remunerados por meio de taxas, mas apenas por impostos.
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