Novo pedido de vista suspende julgamento de recurso sobre convenção coletiva de petroquímicos de Camaçari
O julgamento dos Embargos de Divergência nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 194662 foi interrompido por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Os embargos foram opostos no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindiquímica), contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STF nos Embargos de Declaração no RE.
O caso
Ao analisar o RE 194662, interposto pelo Sindiquímica contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Turma do STF decidiu no sentido de que a Lei Federal 8.030/90 – que instituiu novo sistema de reajuste de preços e salários no governo Collor, não deveria prevalecer sobre a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA). A convenção foi firmada entre o Sindiquímica e o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais Petroquímicas e Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Avila (Sinper), para vigorar entre setembro de 1989 a agosto de 1990. Conforme o acórdão da Turma, a convenção é um ato jurídico perfeito e deve ser respeitado.
Contra essa decisão, e com a alegação de que o STF não teria levado em conta a jurisprudência da Casa, o Sinper opôs Embargos de Declaração que foram recebidos pela Segunda Turma. Com isso, foram mantidos os reajustes regidos pela Lei 8.030/90 – menos favoráveis aos trabalhadores, e não mais os previstos pela convenção trabalhista.
Relator
Na sessão do dia 28 de junho deste ano, o ministro-relator Sepúlveda Pertence (aposentado) votou no sentido de conhecer e receber os Embargos de Divergência, para anular o acórdão da Segunda Turma do STF no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. Segundo ele, os embargos de declaração não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento e o recebimento dos recursos, pela Segunda Turma, contrariou a jurisprudência do Supremo.
Divergência
Durante a sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes apresentou o seu voto-vista sobre o assunto. Mendes não conheceu dos embargos de divergência, votando de forma contrária ao ministro Sepúlveda Pertence.
O ministro Gilmar Mendes lembrou que, conforme o artigo 330 do Regimento Interno do STF, cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário.
“Não se verifica, a meu ver, a alegada divergência com os arestos paradigmas MS 21148, RMS 23841 e RE 113113, eis que os efeitos modificativos decorreram de imperiosa correção de premissa equivocada no aresto embargado por declaração e não de mera retificação de erro de julgamento. Logo, não se configura identidade de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas nem disparidade de conclusões”, entendeu o ministro.
Gilmar Mendes ressaltou que o reconhecimento do equívoco em questão como erro de julgamento e o restabelecimento de acórdão primitivo do Recurso Extraordinário “ensejariam, sem sombra de dúvidas, novos embargos de divergência para prevalecer a flagrante e notória jurisprudência consolidada neste Plenário em sentido oposto ao aresto que se pretende restabelecer”.
Por fim, ele destacou que o entendimento do Supremo é firme no sentido de que a aplicação imediata de leis que alteram o padrão monetário a despeito de prisões contratuais de reajuste salarial não implica violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Ele citou os REs 136901, 141190 e 164836.
“Assim, o acolhimento dos embargos apenas retardaria a resolução da controvérsia em prejuízo da economia e celeridade processual”, finalizou, ao votar pelo não conhecimento dos embargos de divergência. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.
EC/LF
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28/06/2007 – Interrompido julgamento de recurso sobre convenção coletiva de petroquímicos de Camaçari